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Agravo em Recurso Extraordinário e Recurso Especial: o que são?

Descubra o que são e as diferenças entre os Recursos Especial e Extraordinário, além dos agravos em RE e REsp no contexto jurídico, e seu impacto na uniformização da jurisprudência.

Por Giovanna Fant - 04/09/2025 as 11:02

Recurso Especial e Recurso Extraordinário: qual a diferença?

O recurso especial é um recurso excepcional, previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal/1988 e regulamentado pelo Código de Processo Civil.

É um instrumento empregado para analisar se determinadas decisões judiciais foram tomadas conforme as previsões legais e jurisprudenciais, e tem como principal objetivo a uniformização do entendimento dos tribunais e órgãos ligados à justiça comum em relação às normas jurídicas federais.

Também previsto na Constituição Federal/1988, no art. 102, inciso III, e regulamentado, em matéria cível, pelo Código de Processo Civil, o recurso extraordinário é utilizado para tratar de questões constitucionais. 

Pode ser empregado em situações excepcionais e aborda assuntos de natureza constitucional, cabendo também na esfera penal e trabalhista.

Pode ser interposto contra decisões proferidas em única ou última instância, caso esta esteja em contrariedade com algum dispositivo da CF, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue a validade de lei ou ato do governo local contestado perante a CF, ou de lei local contestada em relação à lei federal, desde que haja o esgotamento dos demais recursos ordinários cabíveis e a matéria tenha sido prequestionada nas instâncias ordinárias. 

Diferente do recurso especial, é julgado pelo STF.

Agravos em Recurso Especial e Extraordinário

O agravo em recurso especial e extraordinário está previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e tem por objetivo “destrancar” o recurso especial e/ou o recurso extraordinário, quando estes forem inadmitidos pelo órgão “a quo”,  em sede de juízo de admissibilidade provisório ou precário.  

É importante lembrar que nos casos de recurso especial e recurso extraordinário são feitos dois juízos de admissibilidade: o primeiro, chamado de provisório ou precário, realizado pelo órgão “a quo” (que é o órgão que proferiu a decisão recorrida) e o segundo, que é chamado de definitivo, e deve ser realizado pelo órgão “ad quem” (que é o órgão responsável pelo julgamento do recurso). O órgão “ad quem”, que neste caso é o STJ ou o STF, é quem dará a palavra final sobre a admissão ou não do recurso especial e extraordinário, respectivamente. 

Procedimento do Agravo em RE e REsp

O agravo em RE e REsp, que possui prazo de 15 dias, será protocolado perante o Tribunal “a quo”, que dará vista ao agravado para apresentar contrarrazões também em 15 dias e, depois, não realizado o juízo de retratação, encaminhará os autos ao relator no STJ e no STF. 

O relator fará, então, o juízo de admissibilidade do agravo em RE e REsp. Admitido o agravo, apreciará monocraticamente o seu mérito, a fim de definir se o recurso especial ou recurso extraordinário serão ou não admitidos.

Inadmitido o agravo em RE e REsp ocorrerá o trânsito em julgado da decisão. 

É possível, ainda, que seja admitido o agravo em RE e REsp e, no mérito, seja-lhe negado provimento, ou seja, mantenha a decisão que inadmitiu na origem o recurso especial e o recurso extraordinário. Nesse caso, também haverá trânsito em julgado da decisão

Agora, admitido o agravo em RE e REsp e, no mérito, sendo-lhe dado provimento, o relator encaminhará os autos para julgamento do mérito do próprio recurso especial e recurso extraordinário pela Turma, ressalvada a apreciação pelo colegiado do requisito da relevância no recurso especial e da repercussão geral no recurso extraordinário. 

Hipóteses em que não cabe Agravo em RE e REsp

Não é cabível agravo em RE e REsp se a decisão do (vice) presidente do Tribunal “a quo” estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou se estiver fundada em julgamento de recursos repetitivos, casos em que será cabível o agravo interno, nos termos do art. 1030, §2º, do CPC.