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Aplicação da Pena: Agravantes e Atenuantes - A Jurisprudência do STJ

Descubra como agravantes e atenuantes influenciam a dosimetria da pena, conforme a jurisprudência do STJ. Conheça exemplos práticos, fundamentos legais e orientações para advogados que buscam decisões mais justas na aplicação da pena criminal.

O que é a Dosimetria da Pena?

Amparada legalmente pelo artigo 68 do Código Penal, a dosimetria da pena possui critério trifásico para a determinação da aplicação de pena privativa de liberdade. Como o próprio termo propõe, o procedimento é dividido em três etapas.

1) Fixação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias judiciais

2) Análise de atenuantes e agravantes genéricas

3) Análise de causas de diminuição ou aumento da pena

Agravantes e Atenuantes: o que são?

As circunstâncias agravantes e atenuantes podem ser genéricas ou específicas e são elementos fundamentais que impactam na aplicação da pena ao aumentar ou diminuir a culpabilidade e, consequentemente, a pena do acusado. Os termos jurídicos descrevem hipóteses de redução ou aumento de pena imposta a acusado de cometer um crime. 

As atenuantes são os fatores responsáveis pela diminuição da culpabilidade do acusado e de sua pena, como a menoridade do acusado, a confissão espontânea do delito, a embriaguez involuntária, o arrependimento do acusado, a falta de antecedentes criminais e a cooperação com as autoridades policiais. 

Havendo uma ou mais destas condutas em um determinado caso, o juízo competente pode considerar a redução da pena do acusado. 

Já as agravantes, por sua vez, aumentam a sua culpabilidade e tornam a pena mais severa, como utilização de violência no delito, reincidência, premeditação, uso de armas de fogo, motivação discriminatória e a gravidade do dano ocasionado à vítima. Existindo alguma destas circunstâncias no caso, o juízo pode determinar o aumento da pena estabelecida. 

Circunstâncias Agravantes

As circunstâncias agravantes e atenuantes existem na Parte Geral e também em leis especiais. Segundo o artigo 61 do Código Penal, agravam a pena as circunstâncias que não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas

O artigo 62 do referido Código prevê que pode agravar a pena aquele que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Circunstâncias atenuantes

Já, em contrapartida, consoante ao artigo 65 do Código Penal, atenua a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Ademais, tendo em vista o artigo 66 do Código Penal, qualquer outra circunstância de caráter relevante, ocorrida em momento anterior ou posterior ao delito, pode ser considera pelo juízo, ainda que não haja previsão legal.

Caso incida o concurso de uma ou mais agravantes, com uma ou mais atenuantes, há a aplicação da regra disposta no artigo 67 do CP:

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Sendo assim, os fatores pessoais são prevalecentes aos objetivos, que se referem ao delito cometido. 

Para aplicar a pena, o juiz deve considerar as circunstâncias que podem agravar ou atenuar a sanção imposta ao réu, além da gravidade do crime. Tais circunstâncias estão conjecturadas no Código Penal brasileiro e são analisadas durante a segunda fase da dosimetria da pena, isto é, o processo de cálculo da pena justa para o delito praticado.

Quais são as Circunstâncias Agravantes? 

Elencadas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, as circunstâncias agravantes são aquelas que determinam o aumento da responsabilidade do réu, podendo gerar uma pena mais severa. 

Exemplos:

- Reincidência: quando o réu comete um novo delito após condenação por outro motivo;

- Motivo torpe: crime praticado por razões repulsivas, assim como ganância ou vingança;

- Crime cometido contra autoridade, como juiz ou policial, no exercício de sua função;

- Aproveitar-se de fragilidade de vítimas, como idosos, crianças ou pessoas vulneráveis.

Quais são as Circunstâncias Atenuantes?

Dispostas no artigo 65 do referido artigo, as atenuantes, em contrapartida, são fatores responsáveis pela diminuição da gravidade da conduta delituosa do réu, podendo resultar em penas mais brandas. 

Exemplos:

- Confissão espontânea: quando o réu admite sua culpa de forma voluntária;

- Ser réu primário: não ter antecedentes criminais;

- Ação sob forte emoção após provocação injusta da vítima;

- Ser menor de 21 anos na data do delito ou ter mais de 70 anos na data da sentença.

Relevância das Circunstâncias

Na fixação da pena, o juízo competente deve equilibrar as circunstâncias agravantes e atenuantes para chegar a uma punição justa. Ainda que não estabeleçam, por si só, a extensão da pena, uma vez que a pena base é calculada anteriormente, as circunstâncias  são fundamentais para o ajuste da sanção conforme a situação do determinado crime e do réu.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Aplicação da Pena - Agravantes e Atenuantes

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/02/2015)

1) A circunstância atenuante incidente não pode gerar a redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ) 

Julgados: 

AgRg no AREsp 576130/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015; 

AgRg no AREsp 480434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014.

2) Tendo em vista o critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal, não há a possibilidade da compensação entre institutos de fases distintas. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 455209/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014; 

AgRg no AREsp 437391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014.

3) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado demanda fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes para a sua exasperação. (Súmula n. 443/STJ) 

Julgados: 

HC 51372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; 

HC 308116/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014.

4) Há a incidência da atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, quando o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 

Julgados: 

HC 304099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; 

HC 294008/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014.

5) A condenação transitada em julgado pelo crime de porte de substância entorpecente para uso próprio gera reincidência e maus antecedentes, caracterizando fundamento idôneo para agravar a pena na primeira e na segunda fase da dosimetria. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 173825/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; 

HC 297854/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.

6) Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu demanda prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ) 

Julgados: 

HC 229868/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014; 

HC 274758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014.

7) Ante ao reconhecimento de mais de uma qualificadora, apenas uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, em caso de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

Julgados:

AgRg no AREsp 400825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014; 

HC 166674/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/08/2014.

8) A agravante da reincidência pode ser atestada com a folha de antecedentes criminais, não sendo indispensável a apresentação de certidão cartorária. 

Julgados: 

HC 287090/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 12/12/2014; 

HC 214763/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014.

9) Há a possibilidade, na segunda fase do cálculo da pena, de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 585)

Julgados: 

HC 309615/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; 

AgRg no HC 276663/SP, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.

10) Nas hipóteses em que há múltipla reincidência, não é viável a compensação integral entre a reincidência e a confissão. 

Julgados: 

REsp 1360952/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; 

HC 280498/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014.