Arbitragem - A Jurisprudência do STJ

Explore as decisões e teses do Superior Tribunal de Justiça sobre arbitragem, incluindo cláusulas arbitrais, competências e aplicação da lei em contratos.

STJ
Por Giovanna Fant - 01/08/2024 as 16:32

No direito, a arbitragem consiste em um recurso privado de solução de conflitos que pode ser utilizado para a resolução de problemas jurídicos, não envolvendo o Poder Judiciário, ou seja, sem juízes. Trata-se de um mecanismo voluntário, previsto legalmente pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9307/96)., em que nenhuma parte tem a obrigação de se submeter à arbitragem, caso não queira. 

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Existem determinados conflitos que podem ser solucionados por arbitragem. Problemas referentes a direitos que tenham valor econômico e passíveis de comercialização ou livre transação por seus respectivos donos podem ser resolvidos por este meio, assim como aqueles referentes a contratos e responsabilidade civil. Já divórcios, disputa de guarda, questões criminais ou tributárias não podem ser debatidas através da arbitragem. Ou seja, a arbitragem tem que envolver conflitos ligados a direito patrimonial e disponível.

Para solucionar um conflito, existem diversos meios, como: negociação, mediação, conciliação, processo judicial e, também, a arbitragem. Na última hipótese, as partes decidem não recorrer ao Poder Judiciário, contando com árbitros de confiança para julgar a questão. A escolha dos árbitros é realizada pelos interessados.

Qualquer pessoa jurídica ou pessoa física, maior de idade, com discernimento e capaz de expressar as suas vontades pode recorrer à arbitragem.

Para recorrer à arbitragem, podem ser utilizados a cláusula arbitral ou o compromisso arbitral. A primeira trata de um contrato, redigido antes do conflito. E o segundo consiste em um contrato próprio, redigido após o conflito, visando a escolha da arbitragem. Ambos direcionam as partes à arbitragem, excluindo a possibilidade de participação do Poder Judiciário, uma vez que o modelo tenha sido escolhido pelos envolvidos, não havendo nenhuma obrigatoriedade. 

A diferença da arbitragem, comparada à Justiça comum, é que neste modelo a decisão, apesar de ter força semelhante à sentença de Juiz de Direito, sendo uma decisão obrigatória, não há a possibilidade de recorrer da decisão para instâncias superiores. Entretanto, havendo ofensas a determinados direitos, o Poder Judiciário pode anular a decisão do árbitro. 

O árbitro pode ser qualquer indivíduo capaz e maior de idade que seja de confiança dos envolvidos, mas que não seja amigo, parente, funcionário nem tenha algum interesse pessoal no julgamento da causa. Deve ser imparcial e independente, não havendo necessidade de advogar, mas recomenda-se que este entenda um pouco sobre direito. 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Da Arbitragem

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 22/03/2019)

1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, visto que contratada pelas partes, usufrui de força vinculante e de caráter obrigatório, determinando ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios referentes aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 

Julgados: 

REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; 

AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018.

2) Quando expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir por meio de igual declaração expressa das partes, não servindo mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes. 

Julgados: 

REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; 

SEC 1/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 01/02/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 485) 

3) A previsão contratual de convenção de arbitragem gera o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 

Julgados: 

HDE 120/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 12/03/2019; 

AgInt no AREsp 425955/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019.

4) Cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 975050/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; 

REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 591) 

5) A Lei de Arbitragem pode ser aplicada aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ) 

Julgados: 

REsp 1189050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016; 

AgRg no REsp 1275618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016.

6) O prévio ajuizamento de medida de urgência ante ao Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral. 

Julgados: 

REsp 1698730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; 

REsp 1586383/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017.

7) O árbitro não tem poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral. 

Julgados: 

REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; 

CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018.

8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC deve incidir se o executado não realizar o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893) 

Julgados: 

AgInt no AREsp 794488/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018;

REsp 1102460/RJ (recurso repetitivo), Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015.

9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, possibilitando a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o seu julgamento. 

Julgados: 

CC 157099/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 30/10/2018; 

CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018.

10) Não caracteriza óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação de que a veracidade possa ser atestada, quando houver prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral. 

Julgados: 

SEC 11463/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 13/09/2017; 

SEC 12041/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016.

11) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, em seguida, devido a eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018; 

AgInt no AREsp 1152469/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.

12) Diante da força coercitiva de convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que entrar no agrupamento condominial deve obedecer às normas ali constantes, de modo que eventuais conflitos condominiais deverão ser resolvidos por meio de arbitragem, excluindo-se a participação do Poder Judiciário. 

Julgados: 

REsp 1733370/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 31/08/2018. 

13) Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para solucionar conflitos referentes a direitos disponíveis. 

Julgados: 

CC 139519/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017; 

REsp 904813/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/02/2012.

14) A legitimidade para a impetração de mandado de segurança visando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é apenas do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1042920/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; 

REsp 1608124/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016.