Veja todas as publicações de Lucas Varella Silva
Diante do cenário pandêmico, não há como pressupor, de uma análise acerca dos interesses envolvidos - Direito Social à Saúde e Liberdade Econômica -, que um se sobreponha sobre o outro, uma vez que a prevalência só existe após um juízo de ponderação com base no princípio da ...
No atual momento de pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), é possível perceber a complexidade de uma doença e a sua interferência nas mais distintas relações da sociedade, incluindo a economia, o sistema de saúde e o papel do Estado na condução de políticas públicas de contenção ...
Para a ordem econômica, a Constituição Federal de 1988 a estabeleceu em seu Título VII, denominado: Da Ordem Econômica e Financeira. A partir da leitura do artigo 170, percebe-se que o constituinte fixou a existência digna e a justiça social como fins a serem perseguidos pela ...
O direito à saúde foi inserido no seio da Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, eleito pelo constituinte como de peculiar importância, visto que lhe foi deferido capítulo próprio, embora não se desmereça a importância dos demais direitos sociais, ...
A crise pandêmica mundial causada pelo SARS-COV-2 - o novo coronavírus - trouxe diversos desafios aos sistemas de saúde de todo o mundo, visto que se fez necessário enfrentar um problema sanitário de ordem internacional, que levou países de todo o globo a adotarem medidas de ...
Com o advento da Constituição Federal de 1988 que rompeu com a ordem jurídica autoritária até então vigente, observou-se que a supremacia do interesse público, que é um pilar fundamental do Direito Administrativo, começou a ser severamente questionada pela doutrina ...
A Constituição Federal de 1988 surgiu em um momento histórico de superação às arbitrariedades vigentes na ordem anterior, uma vez que o período antidemocrático que vigeu no Brasil durante o período de 1964 a 1985 “relegava os direitos fundamentais a um plano secundário e ...
No tocante ao interesse público (primário), Bandeira de Mello entende que este consiste na “dimensão pública dos interesses individuais” (MELLO, 2009, p. 65). Logo, ao se entender que interesse público é a comunhão de diversos interesses individuais, conclui-se que este é ...
Nem sempre o Poder Público atua para perseguir os interesses da coletividade, visto que, em diversos casos, a Administração atua puramente na persecução de seus próprios interesses enquanto pessoa jurídica. Assim, entende tanto a doutrina, através de professores como ...
O interesse público possui uma função muito clara, que é a função legitimadora dos atos da administração e, além disso, este é o grande objeto do Direito Administrativo. Entretanto, o seu conceito é de difícil precisão. Conforme sustenta Humberto Ávila, a busca de um conceito ...