Para a ordem econômica, a Constituição Federal de 1988 a estabeleceu em seu Título VII, denominado: Da Ordem Econômica e Financeira. A partir da leitura do artigo 170, percebe-se que o constituinte fixou a existência digna e a justiça social como fins a serem perseguidos pela ordem econômica e financeira, extirpando, desde logo, a miséria e as profundas desigualdades sociais.
A Constituição Federal fixou o modelo econômico capitalista, bem como estipulou as hipóteses de cabimento da intervenção do Estado no domínio econômico. Assim, fixou-se o norte a ser seguido em relação aos princípios básicos do direito econômico, pois, como bem elucida o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a democracia não pode desenvolver-se a menos que a organização econômica lhe seja propícia.” (2002, p. 339)
A Carta Magna, ao estabelecer em seu bojo as normas gerais do Direito Econômico, deixou clara a adoção de um sistema híbrido, que simultaneamente congrega aspectos liberais e sociais. Assim, verifica-se que a livre iniciativa é um de seus fundamentos, prestigiando, portanto, a liberdade de exercício das atividades econômicas, bem como nota-se a preocupação com a valorização do trabalho e a justiça social, sendo, também, um de seus fundamentos.
O constituinte, portanto, conferiu relevante papel à ordem econômica e financeira, o que implica na construção de uma sociedade mais justa e igualitária de forma a promover o bem-estar social, valorizando a condição humana e lhe assegurando uma existência digna.
Neste ponto, a Constituição procurou enfatizar o aspecto social, visto que estabeleceu regras e limites à ordem econômica, com o escopo de assegurar ao ser humano uma vida digna, primando pelo trabalho, justiça social, defesa do consumidor, do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais e, limitando o direito à propriedade, exigindo que a mesma cumpra sua função social. Sobre o tema, o professor André Ramos Tavares aduz:
Além daqueles princípios fundamentais – livre iniciativa e valor social da iniciativa humana – enumerados em seu caput, o art. 170 das Constituição relaciona em seus nove incisos os princípios constitucionais da ordem econômica, afirmando que esta tem por fim assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Estes princípios perfazem um conjunto cogente de comandos normativos, devendo ser respeitados e observados por todos os “Poderes”, sob pena de inconstitucionalidade do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto, serão inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontarem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios (2003, p. 134).
Logo, nota-se que a ordem econômica deve ser analisada à luz da dignidade da pessoa humana, visto que o artigo 170 da Constituição da República, ainda que estabeleça os princípios gerais da ordem econômica, trazendo garantias para a mesma, como a liberdade de iniciativa do setor privado, disciplina, também, limites a serem seguidos, tendo em vista alguns valores, tidos como estruturantes de toda a hermenêutica constitucional, como é a dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que a Constituição Federal assegura tanto aqueles direitos inerentes a um Estado Liberal, como aqueles direitos inerentes a um Estado de Bem Estar Social, sendo produto de uma ordem democrática pautada na pluralidade de valores.