O interesse público possui uma função muito clara, que é a função legitimadora dos atos da administração e, além disso, este é o grande objeto do Direito Administrativo. Entretanto, o seu conceito é de difícil precisão. Conforme sustenta Humberto Ávila, a busca de um conceito de interesse público é despicienda, pois o mesmo é impossível de ser aferido objetivamente e sua conceituação é irrelevante para a tratativa do mesmo (ÁVILA, 2010).
Por outro lado, embora o conceito de interesse público não seja plenamente aferível, uma vez que é plurissignificativo, pode-se perceber nitidamente sua aplicação a depender do caso concreto em que é colocado. Como afirma J. Roland Pennock: “grande parte de sua imprecisão desaparece quando é colocado num contexto específico” (PENNOCK, 1967, p. 180) .
Logo, é plenamente factível visualizar a aplicação do instituto do interesse público aos mais variados casos que o demandam como, por exemplo, na desapropriação de um terreno particular situado na zona rural de determinado município para a construção de uma escola pública, o que facilitaria o acesso à educação daqueles que residem longe do centro da cidade. Percebe-se, portanto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado sendo utilizado, em última análise, como norma legitimadora para a desapropriação.
Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a noção de interesse público: “é lugar-comum”. Segundo o autor, a expressão não pode ser objetivamente certeira, embora possua significação, entretanto, ela faz parte do entendimento geral das pessoas, uma vez que se faz presente em diversas áreas do conhecimento, não ficando restrita ao campo do conhecimento jurídico (FERRAZ JÚNIOR, 1995).
Embora seja factível verificar a incidência do interesse público em um determinado caso concreto, seu conteúdo jurídico é dotado de ampla imprecisão, todavia, esta imprecisão pode ser visualizada através de duas maneiras distintas:
1) o conceito de interesse público é indeterminado, logo não é possível que seja utilizado para legitimar o agir da Administração Pública, em razão da sua variável aplicação que pode justificar atos autoritários, reacionários e até mesmo interesses particulares, ou; 2) o conceito de interesse público é indeterminado, sendo esta indeterminabilidade a principal qualidade do conceito, visto que concede a flexibilidade necessária para sua aplicação nos mais variados casos concretos (GABARDO, 2017, p. 06)
Sobre o tema, Gabardo afirma o seguinte:
A indeterminação da noção é um aspecto que pode até mesmo ser considerado positivo, pois fornece a flexibilidade necessária para a identificação, a partir dos princípios incidentes no sistema jurídico, das melhores respostas no caso concreto. Segundo Gerhard Colm, a flexibilidade conceitual do interesse público é uma hipótese vital para a existência de uma sociedade plural. Sua indeterminabilidade é típica de uma república democrática (GABARDO, 2017, p. 99) .
Destarte, em que pese toda a imprecisão inerente ao conceito, a doutrina do direito administrativo esforça-se para emprestar uma definição jurídico-positiva ao termo. Para analisar mais detidamente o conteúdo jurídico do interesse público, tem-se como ponto de partida aquele que, por excelência, busca a sua realização, isto é, o Estado. Nesse sentido, a doutrina criou duas vertentes de análise do conteúdo jurídico do interesse público. São elas: interesse público primário e interesse público secundário.