O que é a Busca e Apreensão em Processo Penal?
A busca e apreensão em processo penal ocorre através de uma diligência judicial ou policial, estabelecida por autoridade. A conduta consiste em vasculhar algo ou alguém e levá-lo ao encontro da autoridade. Sua realização demanda autorização judicial, esta que preserve o respeito aos direitos individuais e a legalidade do procedimento.
Se dá pela busca em determinado local, objetivando a apreensão de objetos, documentos ou outros elementos que sirvam como evidências no processo criminal em questão.
Tem natureza criminal, porém admite-se em juízo civil e comercial, pretendendo a apresentação de elementos à custódia do juízo, para que possa haver o debate dos direitos sobre estes.
A busca e apreensão está prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal e é uma medida investigativa bastante empregada no processo penal, visando a obtenção de elementos de prova. Trata da restrição do direito fundamental, devendo ser obrigatoriamente deferida por meio de autorização legal.
Busca e Apreensão em Processo Penal: como ocorre o procedimento?
Para que ocorra a busca e apreensão, é necessário que hajam indícios bastantes da prática criminal, além da autorização judicial específica para a sua concretização.
Na realização das buscas, os agentes públicos devem estar sempre rigorosamente atentos aos limites legais estabelecidos, repelindo quaisquer tipos de abuso de autoridade e protegendo os direitos fundamentais daqueles que estão envolvidos na investigação.
A diligência, mesmo que crucial para o seguimento da investigação criminal, deve ser conduzida com cuidado, prezando pelos princípios do processo legal.
Após realizada a busca e apreensão, os objetos apreendidos devem ser encaminhados à autoridade policial responsável pela investigação, está que realizará uma análise e empregará os itens como provas no processo criminal.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Busca e Apreensão em Processo Penal II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24/05/2024)
1) O ingresso de agentes estatais em residências sem mandado judicial é legítimo caso haja livre consentimento do morador, devidamente documentado.
Julgados: AgRg no AREsp 2273270/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 05/04/2024; AgRg no REsp 2087588/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024.
2) É lícita a busca domiciliar executada sem mandado judicial quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão sobre a ocorrência de crime no interior da residência.
Julgados:
AgRg no HC 902204/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe 23/05/2024;
AgRg no HC 886868/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024.
3) Deve haver o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, portanto, das provas dela decorrente, uma vez que não há comprovação de que a autorização do morador para o ingresso na residência foi livre e sem vício de consentimento.
Julgados:
AgRg no AREsp 2356254/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2024, DJe 13/05/2024;
AgRg no REsp 2087588/MG, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024.
4) Em caso de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um quesito necessário, mas não suficiente para legitimar a diligência policial, devendo ser assegurada a inexistência de constrangimento ambiental/circunstancial suficiente para macular a validade de tal consentimento.
Julgados:
HC 762932/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 30/11/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 760)
5) Não é lícita a prova colhida em busca domiciliar caso o interior da residência tenha sido vasculhado indistintamente, com desvio de finalidade da diligência, caracterizando pescaria probatória (fishing expedition).
Julgados:
AgRg no HC 875720/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe 22/05/2024;
AgRg no AgRg no HC 853036/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024.
6) Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não basta para fundamentar a busca domiciliar sem mandado judicial, por ser necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia situação de flagrância na residência.
Julgados:
AREsp 2436037/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024;
AgRg no RHC 180196/GO, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2024.
7) No mandado de busca e apreensão domiciliar não é obrigatória a descrição minuciosa dos objetos que devem ser coletados. Basta a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas.
Julgados:
AgRg no RMS 69385/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2024, DJe 10/05/2024;
AgRg no AREsp 2375462/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024.
8) A busca veicular, exceto nas hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, assemelha-se à busca pessoal, em que é suficiente a presença de fundada suspeita de crime, sem exigência de mandado judicial.
Julgados:
AgRg no HC 898279/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024;
AgRg no HC 873601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2024, DJe 25/04/2024.
9) O fato de o acusado ter antecedente criminal não autoriza busca veicular, quando ausentes demais elementos que justifiquem a busca pormenorizada no interior do veículo.
Julgados:
AgRg no RHC 184599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 08/02/2024;
HC 774140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.