Colaboração Premiada - A Jurisprudência do STJ

O acordo de colaboração premiada refere-se à Lei 12.850/13, criada com o objetivo de viabilizar instrumentos e práticas eficientes no processo de obtenção de provas, tendo em vista o combate ao crime organizado. 

Apesar da prévia existência da legislação, a colaboração premiada só ganhou destaque na Operação Lava Jato, quando passou a gerar inúmeros debates nas esferas acadêmica e jurídica, sendo constantemente citada na imprensa devido às investigações criminais que envolviam políticos de alto escalão. 

Trata-se de uma atividade jurídica que visa a efetividade na persecução penal, englobando o ato de personalíssimo, através da obtenção de provas em investigações criminais

Esse tipo de obtenção de provas se dá por uma técnica especial de investigação, na qual é utilizado o Estado de benefícios premiais ao infrator penal, uma vez que este esteja disposto a cooperar com o processo e com a investigação, objetivando a identificação de coautores e demais participantes na execução do crime, no processo de identificação das vítimas e na recuperação dos ativos.

Em resumo, a colaboração premiada é um acordo entre o acusados e a defesa, que visa findar a resistência do réu e a conformidade com a acusação, facilitando, desta forma, a persecução penal através do acordo que viabiliza benefícios ao colaborador, que reduz as consequências sancionatórias da conduta delitiva.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Da Colaboração Premiada

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/05/2022.) 

 

1) Segundo a promulgação da Lei n. 12.850/2013, há previsões esparsas de colaboração premiada no ordenamento jurídico.

Julgados: 

REsp 1464287/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020; 

AgInt no RMS 48925/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018.

 

2) Os institutos da delação premiada e da colaboração premiada possuem natureza jurídica distinta: a delação é ato apenas do acusado, enquanto a colaboração é um negócio jurídico que se firma entre ambas as partes interessadas. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1793377/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022; 

AgRg no REsp 1875477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

 

3) O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, gerando direitos e obrigações entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera jurídica de terceiros, pois estes, mesmo que acusados ou mencionados pelo delator nas declarações, não são legítimos para realizar o questionamento sobre a validade do acordo celebrado.

Julgados:

AgRg no RHC 153360/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022;

REsp 1879241/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; 

 

4) Não há a possibilidade de expansão dos benefícios oriundos da delação premiada, ato unilateral do acusado, além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, devido à natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural.

Julgados: 

AgRg no REsp 1793377/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022;

 AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 09/05/2019.

 

5) Cabe ao Poder Judiciário analisar a extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada, visto a legislação vigente, especialmente o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Julgados: 

AgRg no REsp 1784037/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 13/10/2021; 

AgRg no AREsp 1669040/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.

 

6) O Poder Judiciário atua na homologação do acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013) de forma limitada à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado, não sendo, assim, possível a emissão de juízo de valor sobre as declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou em relação à conveniência e à oportunidade do acordo.

Julgados: 

RHC 119555/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019; 

Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017.

 

7) Depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais a concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores.

Julgados: 

AgRg no REsp 1912773/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 30/09/2021;

AgRg no AREsp 1306750/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.

 

8) Depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais concessão do benefício da delação previsto no art. 41 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas.

Julgados: 

AgRg no HC 703691/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022; 

AgRg no HC 658477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

 

9) É ilícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, sem o consentimento dos outros, mesmo que obtida sem autorização judicial, podendo ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

Julgados: 

HC 512290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; 

RHC 102808/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 680)

 

Da Colaboração Premiada II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 03/06/2022.)

 

1) Dilação do término da instrução probatória oriunda da inclusão de novos acordos de colaboração premiada não funciona como fundamento para configurar excesso de prazo na fase instrutória, uma vez que não indica desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções.

Julgados: 

AgRg no RHC 138550/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021;

RHC 124907/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2020, publicado em 08/05/2020.

 

2) Diante da ausência de previsão normativa, a apelação é o recurso indicado para impugnação da decisão do juiz de primeiro grau que recusa homologação de acordo de colaboração premiada.

Julgados: 

REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020;

RHC 152993/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021. 

 

3) Não é considerada erro grosseiro a interposição de correição parcial, ao invés de apelação, contra a decisão que nega a homologação de acordo de colaboração premiada ante a existência de dúvida objetiva em relação ao instrumento adequado, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Julgados: 

REsp 1834215/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020; 

RHC 152993/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2021, publicado em 29/09/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 683) 

 

4) Diante da ausência de previsão normativa, o agravo regimental é o recurso indicado para impugnação da decisão do desembargador relator que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.

Julgados: 

HC 354800/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017.

 

5) O colaborador beneficiado com delação premiada tem o direito de ser ouvido em juízo como testemunha, uma vez que não figure como réu no mesmo processo. Art. 4º, § 12, da Lei n. 12.850/2013.

Julgados: 

RHC 108256/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021.

AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020.

 

6) Há a possibilidade de que a oitiva de coautor colaborador, constante ou não do processo, exigindo que a condição de favorecido com acordo de colaboração premiada seja de conhecimento do acusado.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019; 

RHC 75856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016. 

 

7) Sendo aplicada a redução prevista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, não cabe a incidência de minorante da delação premiada unilateral, uma vez que implicaria aplicar causa de redução da pena com base no mesmo fato, configurando bis in idem de benefícios.

Julgados: 

AgRg no REsp 1875477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

 

8) A concessão dos benefícios legais decorrentes da delação premiada depende da efetiva contribuição do agente colaborador.

Julgados: 

AgRg no HC 726420/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; 

AgRg no HC 703691/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

 

9) Os benefícios da colaboração premiada não podem ser aplicados no âmbito do processo administrativo disciplinar.

Julgados: 

AgInt no RMS 48925/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018. 

 

10) Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada podem ser aplicados no âmbito da ação de improbidade administrativa

Julgados: 

Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; 

REsp 1464287/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 674)

 

Da Colaboração Premiada III 

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24/06/2022.)

 

1) As informações do colaborador, mesmo que suficientes para o início da investigação preliminar, não configuram motivo idôneo para fundamentar o recebimento da peça acusatória.

Julgados: 

AgRg no RHC 138014/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/03/2022; 

AgRg no RHC 141828/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 

2) A colaboração premiada não configura prova nem indício, e sim técnica de investigação e meio de obtenção de prova, em que o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal.

Julgados: 

HC 543683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021; 

AgRg no RHC 128000/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020.

 

3) Desde a vigência da Lei n. 12.850/2013, há a possibilidade de afastar o sigilo dos acordos de delações premiadas uma vez que recebida a peça acusatória nos processos em andamento, por se tratar de norma processual, aplicável de imediato.

Julgados: 

HC 282253/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 25/04/2014; 

HC 417334/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017.

 

4) Na esfera dos tribunais, é competência do relator homologar, de forma monocrática, p acordo de colaboração premiada, devido ao seu poder instrutório, exercendo o controle da regularidade, voluntariedade e legalidade.

Julgados: 

APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2020, DJe 12/11/2020; 

APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018.

 

5) O fato de corréus colaboradores e delatados serem patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia não é bastante para presumir a existência de conluio entre as defesas apto a justificar a anulação de acordos de colaboração premiada firmados. 

Julgados: 

RHC 119910/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021. 

 

6) Não cabe o pedido de extensão de benefício concedido a corréu que celebra acordo de colaboração premiada, devido a ausência da similaridade fático-processual entre as partes.

Julgados: 

AgRg no HC 644833/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021; 

APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018.

 

7) O delatado não tem direito subjetivo de acesso aos termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação com o objeto da imputação que lhe recai ou que não lhe digam respeito, devido à falta de interesse jurídico e à ausência de violação ao direito de defesa.

Julgados: 

AgRg no RHC 159256/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022; 

AgRg na APn 982/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2021, DJe 01/02/2022.

 

8) Não existe ilegalidade na decisão de indeferimento do pedido de acesso a negociações preliminares de acordo de colaboração premiada, uma vez que não compõem o pacto e, nessa assim, não constituem meio de prova contra o delatado.

Julgados: 

RHC 131043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020;

AgRg no RHC 122803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020.

 

9) A delação premiada prevista na Lei n. 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores - não é restrita a nenhum crime específico. 

Julgados: 

REsp 1109485/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012. 

 

10) A sentença que considera prova advinda de delação premiada não submetida ao contraditório é nula.

Julgados: 

HC 364785/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.

 

Da Colaboração Premiada IV

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2022.)

 

1) Não é nulo acordo de colaboração premiada homologado por juiz de primeiro grau de jurisdição que mencione o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ, uma vez que a informação seja oriunda de descoberta fortuita e surja com a formalização do acordo.

Julgados: 

Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 612) 

 

2) Na colaboração premiada, a descoberta fortuita do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro implica o encaminhamento imediato dos autos ao foro prevalente, o qual é o único competente para decidir sobre a existência de conexão ou continência e, assim, deliberar sobre a conveniência do desmembramento do processo. Art. 78, III, do CPP.

Julgados: 

Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 612)

 

3) A menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função nas declarações prestadas pelo colaborador não é capaz de firmar a competência de órgão superior, uma vez que se refira a fatos diferentes do objeto investigado.

Julgados: 

RHC 80888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; 

RHC 121591/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2019, publicado em 05/12/2019. 

 

4) Na colaboração premiada, o juízo que a homologa não é competente para o processamento de todos os fatos que foram relatados no âmbito das declarações dos colaboradores, já que o acordo não configura critério de determinação, modificação ou concentração de competência.

Julgados: 

APn 970/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2022, DJe 20/06/2022;

APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2020, DJe 12/11/2020.

 

5) Ao ser arquivado o inquérito referente à autoridade com prerrogativa de foro, não é remanescente a competência originária do STJ para o exame das provas obtidas por via de colaboração premiada que dizem respeito aos demais investigados não detentores da prerrogativa funcional.

Julgados: 

EDcl no AgRg na Rcl 35404/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018.

 

6) A errônea indicação da oitiva de colaborador corréu/coautor como testemunha não pode gerar nulidade na colheita ou valoração dessa prova.

Julgados: 

AgRg no REsp 1587239/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018;

RHC 75856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016. (Vide Jurisprudência em Teses N. 194 - TEMA 5 e N. 194 - TEMA 6)

 

7) O acordo de colaboração da Lei n. 12.850/2013 não é restrito a delitos praticados por organização criminosa, logo, não há óbice a que as disposições do referido diploma possam ser aplicadas a condutas cometidas em concurso de agentes.

Julgados: 

HC 582678/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 742)

 

8) Não é possível a aplicação do instituto da delação premiada previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 uma vez que a conduta criminosa for praticada por um agente único.

Julgados: 

HC 164459/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012; 

HC 99422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 22/09/2008.

 

9) No concurso de pessoas, a ausência de aplicação da causa de aumento de pena por associação a delator beneficiado com delação premiada não pode afastar a incidência à reprimenda de corréu.

Julgados: 

HC 33833/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004. 

 

10) O momento indicado para impugnação de cláusulas de acordo de colaboração premiada é aquele posterior ao julgamento da ação penal, pois, anterior a isso, os benefícios são expectativa de direito. Art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013.

Julgados: 

APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018; 

AgRg no Inq 1093/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017.

 

Da Colaboração Premiada V

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/08/2022.)

 

1) A decisão que homologa termo aditivo a acordo de colaboração premiada anteriormente revogado judicialmente não é teratológica, porque situações anteriores não refletem nos futuros acordos de mesma natureza. 

Julgados: 

AgInt no HC 392452/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017.

 

2) Na esfera do acordo de colaboração premiada, é ilícita a inclusão de cláusulas que dizem respeito às medidas cautelares de cunho pessoal, uma vez quea extensão do acordo abrange aspectos relacionados à imposição de pena futura.

Julgados: 

RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016. 

 

3) O não cumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração da sua realização não autoriza a imposição da segregação cautelar, uma vez que ausentes os requisitos da prisão.

Julgados: 

AgRg no RHC 130959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020;

HC 479227/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019.

 

4) Em casos em que a realização de acordo de colaboração premiada implicar fundamento único para concessão de liberdade provisória a acusado preso preventivamente, sendo descumpridos os termos do pacto, subsiste o fundamento válido para que seja reestabelecida a segregação cautelar.

Julgados: 

RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016.

 

5) Não há relação de causalidade entre a celebração de acordo de colaboração e a concessão de liberdade ao colaborador, mesmo que, em alguns casos, a negociação possa mitigar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Julgados: 

RHC 79103/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017; 

RHC 76026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016. 

 

6) A imposição de monitoramento eletrônico pelo Juízo da Execução Pena não viola os termos do acordo de colaboração premiada, pois não se trata de modalidade de pena, mas de meio de fiscalização de seu cumprimento.

Julgados: 

AgRg no HC 623589/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021;

HC 703723/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2021, publicado em 10/11/2021.

 

7) A concessão do benefício da delação previsto no § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 depende do preenchimento de pelo menos um requisito legal nele descrito, uma vez que contempla hipóteses alternativas.

Julgados: 

REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017;

REsp 1801286/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2019, publicado em 07/05/2019.

 

8) É obrigatória a incidência dos benefícios previstos no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 caso preenchidos os requisitos da delação premiada.

Julgados: 

HC 84609/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.

 

9) É obrigatória a incidência dos benefícios previstos no art. 159 do Código Penal caso preenchidos os requisitos da delação premiada.

Julgados: 

HC 35198/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 03/11/2004. 

 

10) A aplicação da fração de diminuição de pena em seu patamar mínimo requer decisão fundamentada, na colaboração premiada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF).

Julgados: 

AgRg no REsp 1252741/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015; 

HC 97509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.

 

11) Cabe ao órgão julgador, na colaboração premiada, no exercício do juízo de discricionariedade, fixar a fração de redução da pena, observando o limite de 2/3 (dois terços).

Julgados:

REsp 1852049/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020; 

AgRg no REsp 1728847/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019.