Concursos Públicos - A Jurisprudência do STJ 

Descubra as decisões do STJ em concursos públicos. Saiba mais sobre critérios de seleção, etapas do processo e direitos dos candidatos conforme a jurisprudência.

Por Giovanna Fant - 25/04/2024 as 10:49

O Concurso Público é um processo seletivo que designa acesso a empregos e cargos públicos em órgãos, autarquias ou empresas públicas. Logo, para ingressar efetivamente na carreira pública, é preciso ser aprovado nas provas de concurso em todas as etapas estabelecidas. 

Consistem em seleções regidas por leis específicas e geralmente com várias etapas, como prova escrita e prática, avaliação de títulos e avaliação psicológica, realizadas por órgãos públicos, visando o preenchimento de vagas em cargos e funções públicas.

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” 

As vagas são oferecidas pelo Estado democraticamente e, após isso, é realizada a publicação dos editais para que os candidatos fiquem a par dos requisitos para participação, do conteúdo que será cobrado nas provas e do número de vagas disponíveis para a disputa. Deste modo, os cidadãos que estiverem enquadrados nas demandas do edital estão aptos a concorrerem pelas vagas ofertadas, através do desempenho e aprovação no concurso. 

Para participar de concursos públicos, é fundamental estar de acordo com os requisitos previamente determinados no edital, assim como em formações acadêmicas, experiências profissionais, idade mínima, entre outros. Os candidatos que forem aprovados e se classificarem dentro do número de vagas disponíveis são convocados para que seja realizada a nomeação e para que tomem posse no cargo público.

Consoante à Lei 8112/90, as condições para o ingresso em qualquer cargo público são:

- Nacionalidade brasileira (pessoas nascidas no Brasil ou naturalizadas)

- Estar em gozo dos direitos políticos

- Ter as obrigações eleitorais e militares em dia

- Ser maior de idade

- Ter o nível de escolaridade exigido para o cargo público desejado

- Estar apto física e mentalmente

As principais vantagens do concurso público são a estabilidade no emprego, salários atrativos, benefícios como plano de saúde e previdência. Em contrapartida, a concorrência costuma ser bastante acirrada e o processo seletivo pode ser demorado, exigindo muita dedicação, paciência e bom preparo dos candidatos.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Concursos Públicos 

(Edição revisada e atualizada em: 16/01/2024)

1) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, uma vez que relacionada às matérias nele previstas. 

Julgados: 

AgRg no RMS 021654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012; 

RMS 033191/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011.

2) O Poder Judiciário não examina critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, exceto em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.

 Julgados: 

AgInt no RMS 71502/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 18/12/2023; 

AgInt no RMS 71954/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023.

3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida, uma vez que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. 

Julgados: 

AgInt no RMS 71372/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023; 

AgInt no RMS 71268/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023.

4) Apenas a lei pode determinar os limites de idade nos concursos das Forças Armadas, sendo vedado que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela Marinha, Exército ou Aeronáutica, ante ao princípio constitucional da reserva legal. 

Julgados: 

AgInt no RMS 71268/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023; 

AgInt no REsp 1921019/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 31/05/2022.

5) A aferição do cumprimento do requisito de idade mínima é realizado no momento da posse no cargo público, e a comprovação do limite máximo é realizada no momento da inscrição. Redação anterior: A aferição do cumprimento do requisito de idade deve se dar no momento da posse no cargo público e não no momento da inscrição. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 2190082/AP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; 

AgInt no REsp 2022229/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023.

6) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam a administração pública e os candidatos. 

Julgados: 

AgInt no RMS 65752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023; 

AgInt no RMS 69732/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 07/06/2023.

7) O portador de visão monocular pode concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula n. 377 do STJ). 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1915710/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023; 

AgInt no AREsp 1663137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020.

8) A exigência de exame psicotécnico é legítima uma vez que, prevista em lei e no edital, a avaliação for fundamentada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1693370/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; 

AgInt no AREsp 1992770/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 24/06/2022.

9) Comprovada a ilegalidade do exame psicotécnico em concurso público, o candidato deve ser submetido a uma nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. 

Julgados:

AgInt no REsp 1934427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023;

AgInt no REsp 1693370/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022.

10) A exigência de teste de aptidão física é legítima uma vez que houver previsão legal, guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso. 

Julgados: 

RMS 044406/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 

REsp 1351480/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.

11) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público em caso de incapacidade temporária, exceto quando houver previsão expressa no edital. 

Julgados: 

AgInt no RMS 66511/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; 

RMS 51428/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021.

12) Há a possibilidade de remarcação de curso de formação ou de teste de aptidão física - TAF em concurso público para proporcionar a participação de candidata gestante ou lactante à época de sua realização, independentemente de previsão expressa nesse sentido no edital. Redação anterior: É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia. 

Julgados: 

EDcl no AgInt no RMS 59223/AP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; 

RMS 51428/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021.

13) O candidato não pode ser desclassificado de concurso público, na fase de investigação social, devido à existência de termo circunstanciado, inquérito policial, ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva. 

Julgados: 

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54290/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/08/2023, DJe 25/08/2023; 

AgInt no REsp 2052247/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023.

14) O entendimento de que o candidato não pode ser desclassificado de concurso público, na fase de investigação social, devido à existência de termo circunstanciado, inquérito policial, ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não é aplicado aos cargos cujos ocupantes agem, stricto sensu, em nome do Estado, como o de delegado de polícia. 

Julgados: 

AR 6771/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 13/02/2023; 

AgInt no RE no RMS 43172/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.

15) O candidato não pode ser desclassificado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito. 

Julgados:

RMS 038870/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013; 

AgRg no AREsp 024283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013.

16) O candidato pode ser desclassificado de concurso público quando omitir informações pertinentes na fase de investigação social. 

Julgados:

AgInt no RMS 57418/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; 

AgInt no RMS 60984/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021.

17) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em caso de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, mesmo que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital. 

Julgados: 

AgInt no RMS 68709/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; 

AgInt no RMS 65507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022.

18) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em caso de candidato aprovado em concurso público não nomeado, é o término do prazo de validade do concurso. 

Julgados:

EDcl no AgInt no AgInt no RMS 63017/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023; 

AgInt nos EDcl no RMS 67468/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.

19) O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca avaliar suposta ilegalidade executada em alguma das etapas do processo seletivo. 

Julgados: 

AgInt no RMS 68327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 04/11/2022; 

AgInt no AREsp 1057237/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018.