Conselhos Profissionais - A Jurisprudência do STJ 

Explorando a Atuação dos Conselhos Profissionais à Luz da Jurisprudência do STJ: Insights e Orientações para Profissionais.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:49

Os conselhos profissionais são organizações criadas por lei, junto ao Poder Público, para a regulamentação e supervisão das atividades de uma determinada profissão. São compostos por profissionais da área que procuram estar sempre protegendo o interesse público ao garantir que as atividades profissionais estejam sendo realizadas de forma ética, segura e eficaz. É responsabilidade dos conselhos comandar a deliberação de políticas, o controle de ações, influir no orçamento, além de promover e defender os direitos. 

Por representarem órgãos de defesa dos direitos humanos responsáveis, uma vez que promovem e controlam as políticas sociais para a garantia de direitos, os conselhos têm atribuições expressamente definidas para que cumpram suas respectivas funções. 

São constituídos por profissionais de cada área, havendo divisões em diretorias, eleitas de forma democrática por seus associados, estes que representam os eventuais interesses da profissão, visando fiscalizar, registrar e disciplinar as profissões regulamentadas.

Os conselhos profissionais são considerados “autarquia especial ou corporativa”, tendo como objetivo a regulação, fiscalização e controle do exercício profissional, além de tratar da elaboração das demais resoluções.  

A fiscalização de cada profissão é determinada pela União, por meio da Lei específica de acordo com a profissão. ​Para cada uma delas, há a criação de um Conselho Federal, sediado em Brasília, os mais antigos, muitas vezes, com sede no Rio de Janeiro e escritório em Brasília.

Existem, ainda, os conselhos regionais em cada estado ou conselhos que abrangem mais de um estado, estando todos sob fiscalização financeira e contábil do Tribunal de Contas da União, fundamentados pelo inciso II do artigo 71 da Constituição Federal. 

Consoante à definição do Fiscaliza Brasil, é possível compreender a existência dos Conselhos Federais e os Conselhos Regionais ou Estaduais, dependendo da profissão e da quantidade de profissionais que efetivamente atuam em determinada área. 

Além disso, pode-se compreender que existem leis específicas para cada profissão e que os conselhos representam autarquias especiais, desempenhando importantes responsabilidades na sociedade, através da promoção e regulamentação da prática de maneira ética e qualificada de inúmeras profissões. 

Confira alguns motivos pelos quais se dá a importância dos conselhos profissionais:

Padrões Éticos e Profissionais

Os Conselhos Profissionais determinam os chamados padrões éticos e profissionais que buscam a garantia de que os profissionais desempenhem suas atividades de maneira ética, transparente e responsável. Esses padrões auxiliam na preservação da integridade de cada profissão.

Licenciamento e Registro

Alguns conselhos são responsáveis pela emissão de licenças e por manter registros de qualificações dos profissionais, assegurando que somente exerçam a profissão aqueles que atendem às exigências necessárias.

Proteção

Com o estabelecimento de padrões e regulamentações, os conselhos pretendem proteger o público de práticas inadequadas, impróprias, negligência e comportamento antiético por parte dos profissionais. 

Competência e Qualificação 

Os conselhos são responsáveis pela definição dos critérios de qualificação e competência para a prática profissional. Através disso, é garantido aos profissionais a educação, formação e experiência fundamentais para a atuação em suas determinadas funções de forma efetiva e eficaz.

Desenvolvimento Profissional

Os conselhos desempenham funções ativas no desenvolvimento e promoção constante da profissão, abrangendo a defesa dos interesses da profissão, o envolvimento em iniciativas de pesquisa e, ainda, promovendo boas práticas.

Atualização Profissional

Além de exigir que os profissionais mantenham-se atualizados no decorrer de suas carreiras, alguns conselhos também fomentam a realização de cursos e promovem ambientes propícios para que haja esse desenvolvimento.

Resolução de Conflitos

Os Conselhos atuam como moderadoras visando a contribuição justa e imparcial na resolução de conflitos entre profissionais e clientes.

Código de Conduta

Os códigos de conduta que devem ser seguidos pelos profissionais são formulados pelos conselhos e ensejam prestação de contas e a responsabilidade. Isso caracteriza um fator auxiliar e positivo na elaboração da confiança do público nas devidas profissões regulamentadas.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Conselhos Profissionais I

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 04/10/2019.)

1) Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público. 

Julgados: 

REsp 1757798/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019; 

EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018.

2) Suspensa a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, de forma obrigatória, o estatutário. 

Julgados: 

REsp 1757798/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019; 

EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018.

3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao regime jurídico único, de forma que a aposentadoria acontecida após a publicação das decisões proferidas nas ADI n. 1.717/DF e ADI n. 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário. 

Julgados: 

AgInt na AR 6257/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 22/11/2018; 

AgInt no REsp 1649807/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018.

4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais, pois compõem a administração pública indireta e o §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB apenas permite o registro de veículos oficiais da administração direta. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 868911/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018; 

AREsp 1029385/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 09/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 619)

5) Os conselhos profissionais possuem poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, até no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções. 

Julgados: 

REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019; 

REsp 1212687/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011.

6) Desde a vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrar anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não o efetivo exercício da profissão. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1492016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 09/05/2019; 

AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.

7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais instituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 

Julgados: 

REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019;

REsp 1732711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início apenas quando o total da dívida inscrita alcançar o valor mínimo correspondente a quatro anuidades, segundo o disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019; 

REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.

9) A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por mais que possua natureza jurídica especialíssima, está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que estabelece que os conselhos de classe apenas irão executar a dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a quatro anuidades. 

Julgados: 

REsp 1814337/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; 

REsp 1814441/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

10) É competência da Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida pelo Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula n. 66/STJ) 

Julgados: 

AgRg no AgRg no AREsp 639899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016; 

CC 100558/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009.

11) Não é aplicado o art. 20 da Lei n. 10.552/2002, que estabelece o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais promovidas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1371592/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014; 

REsp 1363163/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013.

12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 580) 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 1226340/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019; 

REsp 1764043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018.

Conselhos Profissionais II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 11/10/2019.)

1) O registro no conselho de fiscalização profissional vincula-se à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, pelo disposto no art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 

Julgados: 

REsp 1721681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019; 

AgInt nos EDcl no AREsp 1342043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019.

2) A atividade fiscalizatória praticada pelos conselhos profissionais, resultante da delegação do poder de polícia, está englobada no âmbito do direito administrativo e não pode ser considerada relação de trabalho, não estando incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. 

Julgados: 

REsp 1757798/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019; 

CC 127761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013.

3) O benefício da isenção do preparo, delegado aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, não pode ser aplicado aos conselhos de fiscalização profissional. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 625) 

Julgados: 

REsp 1693950/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; 

AgInt no REsp 1624476/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017.

4) A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, de forma que a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, assim como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, é incompatível com a Constituição Federal de 1988. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1296251/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018; 

MS 022758/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 01/08/2019, publicado em 02/08/2019. (Vide Repercussão Geral - TEMA 738)

5) As empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, uma vez que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, logo, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução direcionados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1375772/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; 

AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019.

6) O exame de suficiência previsto pela Lei n. 12.249/2010, que alterou o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946, será exigido de contadores e de técnicos em contabilidade que completarem o curso após a vigência daquela lei. 

Julgados: 

REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019; 

AgInt no AREsp 1025261/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019.

7) O ato do Conselho de Contabilidade, que demanda dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, visto que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos. 

Julgados: 

REsp 1420396/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017; 

REsp 1566739/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2018, publicado em 04/04/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 612)

8) Os Conselhos Regionais de Farmácia têm atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e as drogarias em relação ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Súmula n. 561/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 715) 

Julgados: 

REsp 1331221/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; 

REsp 1382751/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015.

9) É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, sem depender do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/1973, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/1974, entendimento que deve ser empregado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 727) 

Julgados: 

REsp 1243994/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017;

REsp 1808549/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 28/06/2019, publicado em 02/08/2019.

10) Não estão sujeitas a registro ante ao respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e de venda de medicamentos veterinários, uma vez que não são atividades reservadas à atuação privativa de médico veterinário. 

Julgados:

AgInt no AREsp 1168644/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018; 

REsp 1704079/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018.

11) Não há comando normativo que obrigue a inscrição de professores e de mestres de artes marciais, ou de danças, de capoeira e de ioga, nos Conselhos de Educação Física, visto que, sob entendimento do art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1726955/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018; 

AgInt no AREsp 1339011/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.

12) O registro de restaurantes e de bares no Conselho Regional de Nutrição e a presença de nutricionista não são obrigatórios, visto que a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto n. 84. 444/1980), nem está próxima ao conceito de saúde trazido pela legislação específica. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1441874/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; 

AgRg no REsp 1511689/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.