Contratos de Seguro - A Jurisprudência do STJ 

Explore as principais decisões do STJ em contratos de seguro. Análise de prescrição, recusa de cobertura e mais. Informações cruciais para advogados.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:46

Os contratos de seguro são acordos estabelecidos entre seguradoras e segurados, visando a proteção do segurado contra eventuais riscos. Nesta modalidade, os segurados arcam com o pagamento de uma quantia denominada prêmio e a seguradora se compromete com a cobertura dos prejuízos ocasionados por eventos pré-determinados, como: acidentes, roubos, incêndios, entre outros.

O prêmio do seguro trata do valor que o segurado paga à seguradora para contratar a cobertura. O valor é variável, indo de acordo com o modelo de seguro, as coberturas oferecidas, o perfil do segurado e o risco que está sendo coberto. O pagamento pode ser realizado de forma única ou parcelada, dependendo das condições estipuladas no contrato.

A cobertura do seguro está diretamente relacionada aos eventos ou riscos que têm a proteção garantida pelo contrato. Estes eventos são previstos no contrato e podem abranger situações como acidentes automobilísticos, hospitalizações, roubo de bens, entre outros. O contrato de seguro também determina os limites de cobertura, ou seja, até que valor a seguradora é responsável pela cobertura dos prejuízos causados.

Ocorrendo algum dos eventos cobertos pelo contrato de seguro, o segurado deve acionar a seguradora imediatamente, comunicando o sinistro. A seguradora, então, fará a análise da situação e, caso o sinistro esteja abrangido pelas coberturas previstas no contrato, irá arcar com a indenização ao segurado. A indenização pode ser realizada em dinheiro, reparo de bens danificados, assistência médica, entre outras modalidades, conforme estabelecido no contrato.

Os contratos de seguro têm prazo de validade e, findado este período, podem haver a renovação mediante pagamento do prêmio correspondente. Se o segurado não quiser renovar o contrato, é fundamental o contato com a seguradora dentro do prazo estabelecido. A seguradora também possui o direito de cancelar o contrato caso haja descumprimento das cláusulas estabelecidas ou outras situações previstas em lei.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Contratos de Seguro V

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 09/02/2024.)

1) geralmente, em contratos facultativos de seguro, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado é a ciência da recusa da cobertura securitária procedida pela seguradora (aplicação da Teoria da Actio Nata). Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 

Julgados: 
AgInt nos EDcl no AREsp 1506773/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 17/02/2023; 

REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022.

2) A seguradora não tem direito de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser pagar à vista o prêmio, mesmo que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 

Julgados: 

REsp 1594024/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 640) 

3) O seguro de vida não pode ser instituído por pessoas casadas, não separadas de fato nem judicialmente, tendo em vista o benefício do parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal. Arts. 550 e 793 do Código Civil. 

Julgados: 

REsp 1391954/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 27/04/2022; 

REsp 1047538/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 10/12/2008.

4) No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da Seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, que, de regra, não pode ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 471). 

Julgados: 

REsp 1754768/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022; 

AgInt no REsp 1535657/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020.

5) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, pode haver a condenação direta e solidariamente da Seguradora denunciada junto com este ao pagamento de indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 469). 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1327879/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023; 

REsp 1754768/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022.

6) Em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 972). 

Julgados: 

AgInt no REsp 1954561/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 639 e 639) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) 

7) A ciência prévia da seguradora sobre a cláusula arbitral pactuada em contrato de seguro garantia o submete à jurisdição arbitral, uma vez que o risco, presente na apólice securitária, caracteriza elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro. Art. 757 do Código Civil. 

Julgados:

REsp 2074780/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 24/08/2023; 

REsp 1988894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023.

8) É legal e compatível com os contratos de seguro a cláusula de gerenciamento de riscos 

Julgados: 

REsp 2063143/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 26/10/2023; 

AgInt no AREsp 2104851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023.

9) O transportador contratante de seguro, tendo em vista a proteção da carga pertencente a terceiro, não é considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 2135581/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; 

AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018.

10) A previsibilidade manifesta do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga junto à conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, desobriga a seguradora do dever de pagamento da indenização. 

Julgados: 

REsp 2063143/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 26/10/2023; 

AgInt no AREsp 2104851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023.