Crimes de Lavagem - A Jurisprudência do STJ

Previsto pela Lei 9.613/1988, o crime empresarial de lavagem ou ocultação de bens, comumente conhecido como lavagem de dinheiro, consiste no ato de dissimular ou ocultar a origem ilícita de valores e bens que sejam oriundos de crimes, como: tráfico de drogas, corrupção, evasão fiscal e muitos outros. A prática criminosa é reconhecida em todo mundo, além de ser um mecanismo considerável para a movimentação de recursos ilegais por organizações criminosas.

O termo popularmente utilizado se dá devido a um bem adquirido de forma ilícita, ou seja, suja, precisar aparentar uma coisa legal, necessitando de uma "lavagem" para parecer limpo. 

A lavagem de dinheiro pode ser realizada por meio de transferências bancárias internacionais, transações financeiras ilegais, compra de propriedades em nome de terceiro, compra de obras de arte e produtos de luxo para revenda, entre outros. 

A pena prevista para o crime é de 3 a 10 anos de reclusão e multa, sendo prevista pela legislação uma pena maior em casos em que o crime se dá de forma reiterada ou por intermédio de organizações criminosas. 

Havendo a colaboração espontânea do acusado, com prestações de esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais, identificação de demais participantes ou até mesmo a localização dos bens e valores, este pode ter o benefício da redução de 2/3 da pena, regime prisional não tão severo, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Do Crime de Lavagem 
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/02/2021.)

 

1) Não é necessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação. 

Julgados:

HC 545395/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020; 

REsp 1829744/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020.

 

2) Em crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresenta justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo relacionado ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente. 

Julgados: 

RHC 115171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; 

APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019.

 

3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não requer uma descrição detalhada do suposto crime prévio, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 

Julgados: 

APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; 

RHC 098691/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2019, publicado em 18/11/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 657)

 

4) Antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Julgados: 

RHC 109122/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020; 

APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019.

 

5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, sendo implementado com a prática dos verbos mencionados na descrição típica e sendo relacionado com qualquer fase do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo que seja demonstrada a ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. 

Julgados: 

APn 923/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019.

 

6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

Julgados: 

AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020; 

REsp 1829744/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020.

 

7) Ainda que a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal que anteceda o fato, há a possibilidade da autolavagem, uma vez que sejam expostos atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. 

Julgados: 

AgRg no RHC 120936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020; 

APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020.

 

8) Quando praticado na modalidade típica de ocultar, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores é permanente, sendo prolongada a sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. 

Julgados: 

AgRg no RHC 131089/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; 

AgRg no AREsp 1523057/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020.

 

9) A aquisição de bens em nome de pessoa interposta é caracterizada como conduta de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, bastando, portanto, para o oferecimento da denúncia. 

Julgados: 

APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019; 

RHC 55835/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015.

 

10) A realização, por período prolongado, de contratos de empréstimo pessoal que se sucedem para justificar ingressos patrimoniais, como se renda fossem, é apta para configurar ato de dissimulação da origem ilícita dos valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas. 

Julgados: 

APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2020, DJe 13/05/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 407)


Do Crime de Lavagem II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/03/2021.)

 

1) Em crimes de lavagem de dinheiro que envolvam grandes quantidades de agentes residentes em muitas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, seguindo aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. 

Julgados: 

CC 93991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 17/06/2010; 

REsp 897432/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.

 

2) A autoridade judiciária brasileira tem competência para julgar crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, ainda que parcialmente, no território nacional, assim como em casos em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.

Julgados: 

AgRg no RHC 112868/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019; 

RHC 78684/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 08/02/2019.

 

3) É competência do juízo processante do crime de lavagem de dinheiro apreciar e decidir sobre a união dos processos (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998), analisando caso a caso, com intuito de otimizar a entrega da prestação jurisdicional. 

Julgados: 

CC 146107/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016; 

CC 167863/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, publicado em 13/09/2019.

 

4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não gera atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

Julgados: 

AgRg no HC 497486/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; 

REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015.

 

5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre os dois. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1253022/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; 

AgRg no REsp 1254887/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015.

 

6) A prática de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, devido à ausência de descrição normativa. Julgados: 

RHC 109122/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020; 

RHC 80674/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020.

 

7) Por ser atípico, não é possível invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa, porque este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei n. 9.613/1998.

Julgados: 

RHC 65992/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 10/06/2019; 

AgRg no AREsp 1198334/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.

 

8) Em crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime é legítima, em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapola o elemento natural do tipo. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1797969/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020; 

HC 518882/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020.

 

9) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, gera bis in idem. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019. 

 

10) Os familiares de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes estão sujeitos ao controle previsto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro. 

Julgados: 

APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019.

 

11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 aborda a delação premiada, ato unilateral, realizado pelo agente que, de forma espontânea, opta por auxiliar a atividade de investigação e a instrução procedimental, independente de acordo prévio entre as partes interessadas, os quais os benefícios não podem ultrapassar o limite objetivo e subjetivo da demanda, dada sua natureza endoprocessual. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019.

 

12) A atuação efetiva de promotores auxiliares ou de grupos especializados na investigação de infrações penais, em crimes de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo necessidade de se falar em designação casuística. 

Julgados: 

RHC 109031/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020; 

RHC 80773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019.

 

13) Em crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público podem acessar, mesmo que sem autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados não protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998). 

Julgados: 

REsp 1716224/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020; 

REsp 1561191/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/11/2018.

 

14) Há a possibilidade de deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos oriundos do crime de lavagem, mesmo que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal. 
Julgados: 

AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; 

REsp 1640707/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018.

 

15) Não há óbice à aplicação imediata de medidas assecuratórias previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e implementadas pela Lei n. 12.683/2012, por se tratarem de institutos de direito processual fundamentados sob o princípio tempus regit actum. 

Julgados:

AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019;

REsp 1640707/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018.