Dano Existencial: o que é?

Entenda o conceito de dano existencial, diferenças com dano moral e como ele impacta a vida pessoal e profissional do empregado no contexto do Direito do Trabalho.

Por Giovanna Fant - 28/08/2024 as 13:16

O que é o Dano Existencial?

O dano existencial é referente à existência do trabalhador, correspondendo a um dano imaterial caracterizado por prejuízo sofrido através de condutas ilícitas vindas da parte empregadora.

Se dá pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana, quando o empregado não tem descanso físico e psicológico adequado, sendo isto um fator extremamente prejudicial à convivência social e familiar, e o direito ao lazer.

É configurado por conduta patronal que impede a relação de convívio social dos empregados por meio de atividades recreativas, afetivas, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que trazem bem-estar físico e psíquico, e felicidade, ou que impede a execução de projetos de vida pessoais, que podem resultar em crescimento ou realização pessoal, social e profissional. Logo, a lesão dos direitos existenciais referentes à dignidade da pessoa humana resulta em vazio existencial, prejudicando não somente o bem-estar do empregado, assim como o seu rendimento na área em que atua devido à exaustão.

Deste modo, o dano existencial consiste na privação do direito fundamental, previsto constitucionalmente, referente a dispor livremente do seu tempo para fazer ou deixar de fazer o que bem se entende, uma vez que a conduta não desrespeite o direito alheio. 

Além disso, a lesão ao projeto de vida e a privação da liberdade de escolha ou meta de vida estipulada fere o sentido da existência própria, sendo prejudicial às relações que, quando inexistentes, impossibilitam o desenvolvimento social da vítima.

O dano existencial gera indenização para que haja a minimização ou a compensação do prejuízo causado à vida da vítima. Cabe destacar que, para ser configurado, devem ser comprovados a lesão ao direito e os prejuízos sofridos.

O dano é previsto pelos artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana; [4]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Segundo os determinados artigos, há a possibilidade de aplicação de condenação quando caracteriza-se o dano existencial.

Dano Existencial: quando ocorre?

O dano existencial é configurado quando o empregador determina excessivo volume de trabalho ao funcionário, o impedindo de manter a prática de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, entre outras, e desenvolver projetos pessoais, profissionais e sociais. Ou, ainda, quando o funcionário é submetido à condições degradantes ou análogas a escravidão. 

Ocorre quando a autodeterminação é impossibilitada, há restrições e privações severas e alteração prejudicial à rotina. 

Elementos do Dano Existencial

Para configurar qualquer outro dano previsto na legislação deve haver existência de prejuízo, ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se tratar especificamente de dano existencial, esses elementos são, claro, imprescindíveis, porém, somados aos itens: projeto de vida e vida de relações.

O primeiro explica que é considerado dano existencial tudo que frustre o projeto de vida do empregado e impeça a sua realização. 

Já o segundo é referente à ofensas físicas ou psíquicas que impossibilitam o desfrute parcial ou total dos prazeres trazidos por atividades extralaborais, interferindo de forma decisiva no estado de ânimo do empregado, além de atingir o seu relacionamento social e profissional, reduzir as chances de adaptação ou ascensão no trabalho e refletir negativamente em seu desenvolvimento patrimonial.

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Dano Existencial e Dano Moral: qual a diferença?

O dano existencial é caracterizado pela lesão a direitos existenciais, quando projetos de vida são lesados, impedindo a liberdade de escolha do indivíduo. Já o dano moral é configurado quando direitos de personalidade são lesados.

Ambos tipos de dano são indenizáveis. A diferença está justamente na indenização, visto que o dano existencial indeniza a vítima que teve a sua própria existência lesada, gerando afetando o seu bem-estar, e o dano moral indeniza a vítima que teve seu direito de personalidade lesado. 

Dano Existencial e o Direito do Trabalho

É imprescindível que haja um determinado equilíbrio entre vida pessoal e profissional, reforçando a importância dos períodos de descanso, repouso semanal remunerado, férias e concessões de licenças. 

A carência de profissionais fiscalizadores para todas as empresas registradas gera uma deficiência de fiscalização governamental da relação trabalhista pelos órgãos competentes, resultando em falta de punições eficazes, desrespeito aos direitos trabalhistas e descumprimentos das normas que podem ocorrer de forma pontual ou recorrente, tendo como motivação o almejo por ganhos excessivos decorrente do desrespeito aos direitos fundamentais advindo da parte empregadora. 

Com isso, o emprego sofre prejuízos biológicos, sociais e econômicos, decorrente de tal desrespeito, tendo seus projetos de vida frustrados devido a condutas patronais que impedem o relacionamento e o convívio social, e até mesmo o seu bem-estar dentro e fora do ambiente de trabalho.