Com atributo do Direito Empresarial, que trouxe a autonomia patrimonial àqueles que desejavam destinar parte de seu patrimônio ao empreendimento, também surgiram condutas fraudulentas à lei que prejudicavam terceiros.
Reconhecendo estes prejuízos, criou-se a desconsideração da personalidade jurídica, para que o bem dos sócios respondam por dívidas da sociedade.
Há, inclusive, os casos em que os sócios utilizam a pessoa jurídica para burlar a lei e esconder seus patrimônios pessoais, que implicou no surgimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, tema este que será tratado no decorrer deste artigo.
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: o que é?
Prevista pelo artigo 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica permite a responsabilização da empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, que ocasiona o abuso da personalidade jurídica, configurado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Com isso, há o direcionamento de bens de pessoa jurídica para que, assim, haja a quitação de débitos dos sócios, devido à fraude na propriedade dos determinados bens.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica
§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Ocorre quando a autonomia patrimonial é afastada da sociedade, atingindo, de fato, o ente coletivo e o seu patrimônio social. Isto acaba responsabilizando a pessoa jurídica pelas obrigações do sócio controlador.
A medida excepcional cabe quando comprovado que a pessoa física devedora utilizou a pessoa jurídica de forma indevida para resguardar bens e valores pessoais, pretendendo a esquiva de sua responsabilidade financeira. O principal objetivo dessa conduta é atingir o ente coletivo e também o seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Caso o indivíduo esgote seu patrimônio direcionado à pessoa jurídica de propriedade sua, mas siga utilizando como se fosse pessoa física, é configurada a simulação.
Esta, quando percebida e comprovada a simulação, pode resultar no ataque aos bens da pessoa jurídica para quitar débitos do administrador, dando prioridade ao princípio da boa-fé.
Neste caso, o juiz concede autorização para que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para quitar a dívida dos sócios.
A postulação da desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ocorrer em caráter principal ou incidental. O primeiro, quando o pedido já tiver sido formulado na petição inicial; já o segundo, quando o pedido for realizado no decorrer do processo.
Requisitos da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Os requisitos para que seja caracterizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica são, basicamente, os mesmos que caracterizam a desconsideração (direta) da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica resultante de desvio de finalidade (quando se utiliza a pessoa jurídica visando o prejuízo de credores e a prática de atos ilícitos) e confusão patrimonial (quando não há distinção entre os patrimônios).
O artigo 50 do Código Civil aborda e explica o conceito e os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e, no terceiro parágrafo, demonstra que a desconsideração inversa da personalidade jurídica demanda estes mesmos requisitos previamente apresentados no texto. Confira a legislação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A diferença é o efeito das condutas ilícitas. No caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quita-se o débito do sócio com bens da sociedade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida amplamente empregada em tribunais brasileiros, além de ser bastante discutida e analisada na jornada de direito civil.