A Lei Federal nº 14.717, em vigor desde 31 de outubro de 2023, tem como principal objetivo o estabelecimento de pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em decorrência de crimes de feminicídio. A nova regra busca o fornecimento de apoio financeiro aos familiares da vítima que possuem renda familiar mensal igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
A lei determina a pensão especial equivalente a um salário mínimo, pago aos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do óbito da mulher morta por crime de feminicídio. O crime é tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940).
O benefício pode ser concedido temporariamente em casos de incidência de materialidade do feminicídio, ainda que o processo criminal esteja ou não em andamento. Entretanto, o autor, coautor ou partícipe do crime não possui o direito de representar as crianças ou adolescentes tanto para a realização do recebimento quanto para a administração da pensão concedida pela nova lei.
O benefício é descontinuado imediatamente caso, em processo judicial com trânsito em julgado, for comprovado a não ocorrência do crime de feminicídio. Com isso, os beneficiários não têm a obrigação de ressarcir os valores recebidos, a não ser que tenham agido com má-fé.
O benefício não acumula com outros benefícios previdenciários nem com outras pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares. A lei exclui, ainda, o recebimento do benefício para crianças ou adolescentes condenados por ato infracional correspondente ao feminicídio.
Concedida Pensão Especial a Órfã de Vítima de Feminicídio
concordância à lei 14.717/23, a Justiça Federal em Pernambuco autorizou pensão especial a menor de Ipubi, cidade do sertão pernambucano. O benefício, concedido aos filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em decorrência do crime de feminicídio, foi facultado em sentença do juiz Federal substituto da 27ª vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz.
A mãe da menor foi morta pelo companheiro, em julho de 2020, caracterizando mais uma vítima de feminicídio no país. Na época, a filha do casal tinha 5 anos e ficou órfã, passando a morar com sua avó materna, que adquiriu a guarda legal da criança.
A avó requereu a pensão por morte junto ao INSS e teve o benefício recusado pelo INSS, uma vez que a filha não era segurada da Previdência Social. Com a recusa, a mãe da vítima entrou com ação na JF/PE e solicitou o benefício em nome da neta.Novamente o pedido foi negado, pois, conforme os documentos apresentados e autos do processo, a vítima não complementou as contribuições, e por isso não possuía a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Em meio ao trâmite do processo, a lei 14.717/23 foi sancionada, em 31 de outubro, determinando a realização do pagamento de pensão especial a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio.
Com a sentença, o Instituto foi condenado a dar início ao pagamento do benefício até o dia 15 de março de 2024, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da nova legislação que assegura o benefício.
Processo relacionado a esta notícia: 0001856-53.2022.4.05.8309