O que é o Direito das Sucessões?
Regulamentado entre os artigos 1.784 e 2.027 do Código Civil, o direito das sucessões é um campo que trata da transferência patrimonial ativa e passiva de alguém que faleceu para seus respectivos herdeiros, legatários ou através de legislação ou testamento.
Consiste em uma garantia de que a transferência patrimonial por falecimento ocorra de forma justa.
Tipos de Sucessão
Existem alguns tipos de sucessão. Aquelas por força da lei são as chamadas sucessões legítimas, e ocorrem quando há o falecimento de indivíduo sem testamento. Com isso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos indicados legalmente. Essa modalidade também é cabível quando há a nulidade do testamento.
Já as que ocorrem por testamento, são as sucessões testamentárias, e ocorrem através de testamento. Havendo herdeiros, o testador tem direito apenas a metade da herança, visto que a outra parte é assegurada aos herdeiros.
A sucessão provisoria se dá quando a pessoa está desaparecida há pelo menos três anos, não havendo nenhuma notícia sobre ela. Com isso, os herdeiros podem requerer a sucessão patrimonial.
A sucessão singular ocorre quando há partilha de um único bem. Quando o falecido deixa em testamento que um de seus herdeiros será proprietário deste determinado patrimônio.
Por fim, a sucessão universal ocorre quando o herdeiro recebe a herança inteira sem partilha.
Herdeiros Necessários: quem são?
De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Via de regra, o artigo 5º, XXX, da Constituição Federal prevê a estes o direito de herança.
Foro Competente
Segundo o artigo 48 do Código de Processo Civil, compete ao foro do domicílio do autor da herança a realização de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições testamentárias, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e demais ações em que o espólio for réu.
Não havendo domicílio determinado, será responsável o foro de situação dos bens imóveis.
Não havendo bens imóveis, a competência é do foro do local de qualquer um dos bens do espólio.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Direito das Sucessões
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/08/2024)
1) No arrolamento sumário de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não são condicionadas
ao recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD; contudo, o pagamento dos tributos referentes aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado. Arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Julgados:
AgInt no AREsp 2155849/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023;
REsp 1896526/DF (recurso repetitivo), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 755) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 1074)
2) Em ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciaçãp do pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD. Art. 179, do CTN.
Julgados:
AgInt no REsp 1676354/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019;
AgRg no AgRg no REsp 1205265/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012.
3) Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por conduta voluntária dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel devem responder solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, não dependendo da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC.
Julgados:
REsp 1994565/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 789)
4) A copropriedade de bem imóvel com terceiros, que antecede a abertura da sucessão, impossibilita o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.
Julgados:
REsp 2024410/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 1764758/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 01/12/2023.
5) O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida, tem direito ao recebimento de aluguel correspondente à sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Julgados:
REsp 1830080/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022;
AREsp 2409165/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/01/2024, publicado em 20/02/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 734)
6) O prazo prescricional para proposição de ação de petição de herança é contado a partir da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1200)
Julgados:
REsp 2029809/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2024, DJe 28/05/2024;
REsp 2034650/SP (recurso repetitivo), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2024, DJe 28/05/2024.
7) O pacto antenupcial que determina o regime de separação total de bens dispõe apenas sobre a incomunicabilidade de bens como modo de administração deles no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
Julgados:
AgInt no AREsp 1956316/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp 1782663/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022.
8) O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, não dependendo do regime de bens adotado pelo casal.
Julgados:
AgInt no REsp 2060595/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023;
AgInt no AREsp 1956316/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023.
9) O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o seu ajuizamento para a data do trânsito em julgado.
Julgados:
REsp 2083375/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe 03/11/2023.
10) A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 afasta o estado de viuvez conjecturado como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Julgados:
REsp 1617636/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019;
REsp 2070715/RO (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 02/08/2023, publicado em 03/08/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 655)