Introdução
O direito das sucessões assegura que, na ausência de disposição testamentária válida, o patrimônio deixado pelo falecido — o “de cujus” — é transmitido aos seus herdeiros segundo regras especificamente previstas em lei. Uma dessas garantias fundamentais é a legítima, que reserva aos herdeiros necessários uma fração mínima da herança. Este artigo aborda o cálculo da legítima, conforme previsto no Código Civil brasileiro, esclarecendo seus fundamentos, procedimento e implicações práticas.
Sucessão legítima
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, a sucessão legítima — também chamada de ab intestato — ocorre quando não há testamento válido, ou quando este não contempla todos os bens do falecido. Nesse caso, a herança é transmitida automaticamente à família ou, na ausência de herdeiros, ao Estado.
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima:
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Descendentes — em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
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Ascendentes — se não houver descendentes;
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Cônjuge sobrevivente — na ausência de descendentes e ascendentes;
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Colaterais até o quarto grau — se não houver outros sucessores
O Que é a Legítima
A legítima é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — correspondendo a 50% do patrimônio líquido do falecido. Esta parcela é inalienável e indisponível pelo testador.
A outra metade restante, chamada de quota disponível, pode ser destinada livremente por meio de testamento ou doações, desde que não prejudique a legítima. Doações que excedam essa parte disponível são consideradas inoficiosas e passíveis de anulação parcial ou redução em ação própria.
Cálculo da legítima
Balanço Patrimonial
O procedimento de cálculo da legítima considera:
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o valor dos bens existentes no patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão;
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menos as dívidas e as despesas do funeral;
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acrescido dos bens doados em vida sujeitos à colação
Em outras palavras, o patrimônio líquido é dividido em duas partes iguais: a legítima e a quota disponível.
Explica Carlos Roberto Gonçalves:
“O patrimônio líquido é dividido em duas metades, correspondendo, uma delas, à legítima, e a outra, à quota disponível. Ambas, em princípio, têm o mesmo valor. O da primeira, no entanto, pode eventualmente superar o da segunda se o testador tiver feito doações aos seus descendentes, as quais devem vir à colação. Esta tem por fim conferir e igualar a legítima dos herdeiros necessários. Ressalve-se que, no entanto, o doador pode dela dispensar o descendente beneficiado (art. 2.005). Doações a ascendentes não obrigam à colação”.
Procedimento Prático
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Levantar o total do patrimônio líquido (ativos do espólio após deduzir passivos e despesas funerárias).
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Somar os valores das doações em vida que devem vir à colação.
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Dividir esse total por dois: uma metade é a legítima, e a outra, a quota disponível.
Caso doações tenham beneficiado herdeiros necessários, a colação serve para equilibrar igualmente suas participações na legítima
Legitimário: Quem São e Como Recebem
Os chamados herdeiros necessários abrangem:
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Descendentes (filhos, netos);
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Ascendentes (pais, avós);
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Cônjuge sobrevivente (ou companheiro, conforme decisões do STF.
Importante observar que os herdeiros legais não são todos necessariamente herdeiros necessários, embora os necessários sejam sempre legais
A legítima deve ser dividida entre esses herdeiros na proporção estabelecida por lei, respeitando-se a ordem sucessória prevista no Código Civil.
Doação Inoficiosa e Ação de Redução
Doações que excedem a parte disponível — isto é, comprometem a legítima — são consideradas inoficiosas (art. 549 do CC). Nesses casos, é possível ajuizar uma ação para reduzir o excesso doado, assegurando a legítima aos herdeiros necessários.
Tartuce define: doação inoficiosa é aquela que excede a totalidade dos bens disponíveis à liberalidade, prejudicando, portanto, a legítima.
Conclusão
O cálculo da legítima é um mecanismo essencial do direito sucessório, que busca equilibrar a vontade do testador com a proteção legal aos herdeiros necessários. Ao se levantar o patrimônio líquido do falecido, abater dívidas e despesas e incluir as doações sujeitas à colação, obtem-se o montante da legítima — que corresponde à metade do espólio. Essa parte é inviolável e deve ser distribuída conforme a ordem sucessória legal. Doações além da parte disponível podem e devem ser ajustadas judicialmente. Assim, o sistema assegura justiça e respeito às normas de transmissão patrimonial no âmbito familiar.