Direitos da Criança e do Adolescente - A Jurisprudência do STJ

Explore as decisões do STJ que moldam os direitos das crianças e adolescentes no Brasil, abrangendo educação, saúde, proteção e mais.

STJ
Por Giovanna Fant - 19/12/2024 as 17:07

Os direitos da criança e do adolescente são fundamentais para a sociedade, tendo em vista a proteção destes grupos considerados vulneráveis e muitas vezes até vítimas de violência, negligência e abuso. 

Em 1990, foi implementado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069), que trata de um marco regulatório voltado à proteção dos direitos das crianças, assegurando as garantias fundamentais, priorizando a educação, saúde, segurança, entre outros fatores que englobam a proteção integral da infância. 

Garantias Fundamentais

Os direitos da criança e do adolescente são garantias legais que preservam o desenvolvimento saudável, a proteção e a dignidade. 

Crianças e adolescentes são sujeitos plenos de direito e, baseada nisso, a legislação brasileira, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visam garantir as condições necessárias para uma vida plena e livre de abusos ou explorações.

Confira alguns desses direitos fundamentais:

Direito à Educação, Saúde e Lazer

O direito à educação é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Além de caracterizar um direito constitucional, a educação é um pilar para que seja construído um futuro justo e igualitário. 

A educação de qualidade deve ser acessível, inclusiva e livre de discriminação, garantindo acesso ao ensino regular e o direito a demais programas de aprendizagem. 

O direito à saúde garante o acesso a cuidados médicos, prevenção e tratamentos, sem restrição. Devem ser oferecidas pelas políticas públicas de saúde todas as condições necessárias para acompanhar o crescimento e o desenvolvimento infantil. 

Já o direito ao lazer é fundamental para o bem-estar e para o desenvolvimento psicológico, abrangendo atividades de recreação, de esportes e de cultura, que auxiliam na formação de uma infância feliz e saudável. 

Direito à Proteção contra o Abuso e a Exploração

As situações de abuso e exploração, infelizmente, ainda são uma realidade na vida de muitas crianças e adolescentes. Segundo o ECA, é responsabilidade do Estado, da família e da sociedade garantir a proteção integral contra qualquer tipo de violência, incluindo, claro, a violência física, e também as violências sexuais, psicológicas e a exploração do trabalho infantil. 

Esse direito engloba a criação de políticas de prevenção, a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso e a criação de ambientes seguros de acolhimento. Crianças e adolescente têm direito à uma vida livre de medo, em ambientes que prezam pela sua integridade física e emocional. 

Quando em situação de risco, devem ser acolhidos através de serviços especializados. 

Direito à Participação e à Expressão

A participação ativa em questões que afetam a sua vida é um direito fundamental que deve ser garantido à criança e ao adolescente, incluindo o direito de se expressar livremente, de ser ouvido em decisões sobre a própria vida, principalmente quando referentes à saúde, educação e bem-estar. 

Tal direito é garantido pelo ECA, frisando que a opinião do indivíduo deve ser respeitada, considerando a sua capacidade de compreensão e de forma apropriada à sua idade. 

Além da simples expressão, a participação também diz repeito à possibilidade de engajamento em ações comunitárias, políticas públicas e processos de escolha de representantes juvenis. 

Esse envolvimento é um fator benéfico para formar cidadãos ainda mais conscientes de seus direitos e responsabilidades e mais preparados para o convívio social crítico e construtivo. 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Direitos da Criança e do Adolescente 

1. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para o processamento e

julgamento de causas referentes à matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do

CPC/2015 - TEMA 1.058).

Julgados: AREsp 1840462/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em

15/03/2022, DJe 18/03/2022; 

REsp 1903920/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 21/10/2021, DJe 13/12/2021.

2. O direito fundamental à educação busca garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público. 

Julgados: 

REsp 1635459/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 27/08/2020;

AREsp 2097361/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 18/08/2022, publicado em 22/08/2022.

3. O direito a alimentos, fundamentado no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício. Art. 1.707 do CC. 

Julgados: 

REsp 2040310/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2024, DJe 15/08/2024.

4. Em ação de divórcio, há a possibilidade de homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho menor, sem que isso gere renúncia do direito da criança à verba alimentar. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1704218/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018; 

REsp 1806628/SP (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 03/03/2021, publicado em 04/03/2021.

5. A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, por ser possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 

Julgados: 

REsp 2104738/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024; 

AgInt no REsp 1882798/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2022, DJe 10/06/2022.

6. O Ministério Público tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Tal legitimidade não depende do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos sobre a existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 717). 

Julgados: 

REsp 1265821/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014; 

REsp 1327471/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014.

7. A recusa ao fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, uma vez que a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 

Julgados: 

AgInt no RMS 38520/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; 

REsp 900487/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007.

8. Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência garantem aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, quando comprovado o prejuízo à preservação do melhor interesse, há a possibilidade de restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

Julgados: 

HC 632992/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.

Direitos da Criança e do Adolescente II

1. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, quando comprovada a sua dependência econômica, segundo o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 732) Art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, e Art. 16, I, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Julgados:

AgInt no REsp 2006018/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2022;

AgInt no AREsp 2017770/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2023.

2. O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde equipara-se a filho natural, sendo imposta à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião.

Julgados:

REsp 1751453/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe21/06/2021;

AgInt no REsp 1677584/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2024.

3. O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública. Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Julgados:

REsp 1608044/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019;

AgInt no AREsp 965325/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/12/2020.

4. O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública. Arts. 208 da CF e 54 do ECA.

Julgados:

AgRg no AREsp 587140/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2014;

AgRg no REsp 1545039/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016.

5. O princípio do juízo imediato, disposto no art. 147, I e II, do ECA, junto ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

Julgados:

AgInt no CC 201362/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2024;

EDcl no CC 171371/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/08/2020.

6. As disposições dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito ao sistema recursal, apenas serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA, nos demais procedimentos deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, ainda que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. Art. 198, II, do ECA.

Julgados:

AgInt no AREsp 1120686/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/08/2018;

AgInt no AREsp 1400530/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2020.

7. A colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar deve ocorrer em casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, sendo respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Julgados:

HC 909659/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe02/08/2024;

RHC 199697/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/09/2024.