Direitos da Pessoa com Deficiência  - A Jurisprudência do STJ 

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:26

Os Direitos das Pessoas com Deficiência surgiram com o intuito de garantir e proteger a justiça e a igualdade para toda a sociedade, independentemente das características físicas e mentais dos indivíduos.

Hoje, a deficiência não é mais vista como um problema ou impeditivo como antes, em que pessoas eram consideradas incapazes de realizar determinadas funções devido a certos tipos de deficiências. A sociedade atual compreende as limitações da pessoa portadora de deficiência como as características de natureza mental, física, sensorial ou intelectual que são, e que pode ou não vir a impedir a sua forma de interagir com aquilo e aqueles ao seu redor. Visto isso, a deficiência passa a ser não somente uma questão individual, por englobar também o ambiente em que se vive, demandando o fator fundamental da inclusão social para esses indivíduos.

No âmbito jurídico, existem normas, leis e valores, previstos na Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal nº 13.146/2015, comumente conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visam proteger, amparar, incluir e garantir que essas pessoas com determinados impedimentos naturais citados a cima sejam incluídas na sociedade de forma igualitária e justa. 

Baseados no princípio da igualdade, em que todos os indivíduos devem participar igual e ativamente na sociedade, esses direitos são referentes à vida, acessibilidade, saúde, educação, integridade física e psicológica, cultura, liberdade, educação, igualdade de oportunidades, inclusão, ao trabalho e ao lazer.

A luta é pela discriminação, diferenciação, restrições, exclusões à pessoas portadoras de deficiência, que as impedem de exercerem os seus direitos e liberdades enquanto seres humanos. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Dos Direitos da Pessoa com Deficiência II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2023.)

 

1) O Ministério Público é legítimo para realizar o ajuizamento da ação civil pública tendo como objetivo garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.

Julgados: 

AgRg no REsp 1086805/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/09/2011; 

REsp 931513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010.

 

2) Há a possibilidade de concessão de vista ao Ministério Público de processos de natureza previdenciária envolvendo pessoas com deficiência.

Julgados: 

RMS 61319/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020.

 

3) A parte, sendo pessoa com deficiência, não justifica, suficientemente, a caracterização de relevância social visando a exigência da intervenção do Ministério Público como custos legis.

Julgados: 

AgInt no REsp 1581962/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018; 

AgRg no REsp 565084/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009.

 

4) A reforma de militar de carreira ou temporário é devida uma vez que constatada cegueira monocular, dispensada a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, tal como a incapacidade para exercer a atividade militar. Art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980.

Julgados: 

AgInt no REsp 1814007/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022; 

AgInt no AgInt no AREsp 1853793/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 22/09/2022.

 

5) Há a possibilidade de acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Julgados: 

REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016;

AREsp 1584543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2020, publicado em 31/08/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 575).

 

6) O Poder Judiciário, através das serventias judiciais, deve elaborar e fornecer  relatórios de processos com medidas de segurança aplicadas às pessoas com deficiência à Defensoria Pública.

Art. 31.1 da Convenção de Nova Iorque sobre Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 e art. 21 da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

Julgados: 

RMS 48922/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 714).

 

7) Há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para os genitores de pessoas com deficiência, no período da execução provisória ou definitiva da pena, uma vez que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados.

Julgados: 

AgRg no HC 764603/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022; 

AgRg no HC 709660/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 728).

 

8) O imposto de renda - IRPF não incide sobre a pensão especial da Síndrome da Talidomida, porque se trata de verba de caráter indenizatório.

Julgados: 

AgRg no AREsp 85552/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019;

REsp 1202619/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2013, publicado em 16/12/2013. 

 

9) A adaptação dos veículos de transporte coletivo às pessoas com deficiência foi suficientemente regulamentada, desde a edição da Lei n. 10.098/2000, resultando, a partir da sua vigência, na caracterização da mora das empresas que não determinaram as devidas adaptações necessárias.

Julgados: 

REsp 1726513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 599).

 

10) Há a possibilidade de compensação por dano moral devido à falha na prestação de serviço de transporte coletivo público para as pessoas com deficiência, uma vez que ofertado de forma discriminatória ou negligente, não tendo condições devidas de acessibilidade.

Julgados: 

AgInt no AREsp 1574278/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; 

REsp 1838791/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.

 

11) O estacionamento indevido, sem possuir credencial, em vagas reservadas exclusivamente para pessoa deficientes não configura dano moral coletivo.

Julgados: 

AREsp 1927324/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022;

AREsp 2080895/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2022, publicado em 02/08/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 732).

 

Dos Direitos da Pessoa com Deficiência III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/04/2023.)

 

1) A associação, em que o estatuto institucional tem o objetivo de atuação em políticas públicas de interesse social, tem legitimidade ativa para sugerir demanda que tutela o fornecimento de transporte público municipal para os indivíduos deficientes ou mobilidade reduzida.

Julgados: 

REsp 1864136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 17/12/2021.

 

2) O Poder Judiciário não possui competência constitucional para estender o passe livre concedido pela Lei n. 8.899/1994 e pela legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, ao transporte aéreo, no âmbito do transporte coletivo interestadual.

Julgados: 

REsp 1778109/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022; 

REsp 1155590/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.

 

3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave determina a má prestação do serviço e prevê a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados. (Art. 14 da Lei n. 8.078/1990).

Julgados: 

REsp 1611915/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 642) (Vide Jurisprudência em Teses N. 164 - TEMA 3).

 

4) Todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis por disponibilizar condições adequadas de acesso para que a pessoa com deficiência participe de eventos.

Julgados: 

REsp 1912548/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021. (Vide Pesquisa Pronta).

 

5) A criação de comunidade virtual para exposição de conduta pública inadequada e vexatória de pessoa com deficiência pode gerar a compensação por dano moral. Decreto n. 6.949/2009.

Julgados: 

REsp 1728069/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

 

6) Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência garantem aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos responsáveis integralmente no período de tratamento médico-hospitalar, mas, uma vez que comprovado que não lhes promove a preservação do melhor interesse, há a possibilidade de sua restrição. 

Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Julgados: 

HC 632992/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.

 

7) Negligenciar a estimulação precoce de pessoa com deficiência, principalmente em caso de tratamento fomentado e disponibilizado pelo Estado, resulta na aplicação da medida sancionadora oriunda do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar aos genitores da criança. Art. 249 da Lei 8.069/1990.

Julgados: 

REsp 1795572/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019. 

 

8) Há a possibilidade de manutenção da obrigação de prestação de alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, mesmo que o alimentando receba benefício assistencial, em caso do montante dos valores auferidos não serem suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas.

Julgados: 

REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 601).

 

9) Há a possibilidade de suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação existente entre avós e neto diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, visando o melhor interesse do menor.

Julgados: 

REsp 1573635/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.

 

10) Até a data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso total de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA feito fora da rede credenciada apenas será devido caso decorra de descumprimento de ordem judicial que estabelece a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida.

Julgados: 

REsp 2043003/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 769).

 

11) A recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar é abusiva, assim como limitar o número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Julgados: 

AgInt no REsp 1939784/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; AgInt no 

REsp 2049900/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023.

 

12) A Síndrome de Down e a Paralisia Cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta o dever dos  planos de saúde proverem cobertura de terapia multidisciplinar, com sessões ilimitadas, prescrita a paciente.

Julgados:

REsp 2008283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023; 

REsp 2049092/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023.