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Direitos Relativos à Diversidade - A Jurisprudência do STJ 

Explore as decisões do STJ que fortalecem a diversidade e garantem direitos para grupos minoritários, incluindo identidade de gênero e orientação sexual.

STJ
Por Giovanna Fant - 29/08/2025 as 11:11

A diversidade humana se dá devido à multiplicidade de características, experiências, identidades e expressões populares. As identidades de gênero representam um tema atual e fundamental na sociedade por ser um fator que desafia toda a tradicionalidade social. Além disso, devem ser reconhecidas e, acima de tudo, respeitadas, devendo haver sempre a promoção de igualdade e respeito ao se tratar da pauta. 

O direito à diversidade refere-se ao princípio de que todos, sem depender de origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra característica, têm o direito ao respeito e à valorização enquanto cidadãos em uma sociedade. Ou seja, significa que todas as formas de diversidade devem ser reconhecidas e aceitas, sendo promovida a inclusão e a igualdade de oportunidades entre os indivíduos.

O tema aborda, ainda, a promoção da equidade e justiça social. Isto é, pretende garantir a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, sem discriminação ou preconceito. Logo, gera a necessidade de combate ao racismo, à homofobia, xenofobia e às demais formas de discriminação e intolerância, assegurando o acesso aos mesmos direitos e oportunidades a todos.

O direito à diversidade está relacionado com a valorização das diferenças e a promoção da convivência harmoniosa entre os variados grupos sociais, tratando da valorização cultural e do respeito às tradições e pensamentos, cooperando para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e democrática. 

A diversidade é um valor fundamental que, além de enriquecer a sociedade, também promove a pluralidade de ideias, colaborando para a existência de um mundo mais tolerante e respeitoso com as dissemelhanças.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Direitos Relativos à Diversidade

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/06/2024)

1) A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não dependendo da realização de cirurgia de transgenitalização. 

Julgados: 

REsp 1860649/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020; 

REsp 1561933/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018.

2) O plano de saúde deve, obrigatoriamente, cobrir cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, visto que se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). 

Julgados: 

AgInt no REsp 2104214/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 11/03/2024;

REsp 2097812/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 798) (Vide Jurisprudência em Teses N. 231 - TEMA 14) 

3) A Lei Maria da Penha conferiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, como previsto em seu artigo 5º, parágrafo único, que dispõe que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 

Julgados: 

HC 413357/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; 

REsp 1623144/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017.

4) Não viola o instituto da adoção unilateral a inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição. 

Julgados: 

REsp 1608005/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 649) (Vide Jurisprudência em Teses N. 226 - TEMA 4)

5) Há a viabilidade da inscrição de pessoa homossexual em cadastro de interessados em adoção de menor, caso preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 29 e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Julgados: 

REsp 1525714/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/05/2017; REsp 1540814/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 567)

6) É possível à pessoa em união estável homoafetiva a percepção do benefício da pensão por morte, quando observados os requisitos da legislação civil. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019;

REsp 1300539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018.

7) É competência da vara de família processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de união estável homoafetiva. 

Julgados: 

REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; 

REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.

8) Em crime de calúnia contra pessoa falecida, o companheiro, em união estável homoafetiva, é legítimo para ajuizar ação penal privada. 

Julgados: 

APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 654)

9) O uso de insultos preconceituosos e homofóbicos referentes a grupo minoritário e estigmatizado configura o delito de injúria por ofender a honra subjetiva da vítima, independentemente de sua orientação sexual. 

Julgados: 

AgRg no HC 844274/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 814)

10) As medidas protetivas conjecturadas na Lei n. 11.340/2006 podem ser aplicadas às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico. 
Julgados: 

REsp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 22/04/2022. (Vide Jurisprudência em Teses N. 209 - TEMA 7 e N. 205 - TEMA 1) 

11) A homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação e até que sobrevenha legislação autônoma, são equiparadas ao crime de racismo em sua dimensão social.

Julgados: 

CC 191970/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022;

CC 204372/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2024, publicado em 25/04/2024.

12) Cabe ao Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero sobre a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, sobre a preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 

Julgados:

HC 861817/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 15/02/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 801)