A união estável se dá quando existe uma relação entre duas pessoas que pretendem constituir uma família, sendo caracterizada pela convivência pública, duradoura e contínua.
A dissolução conjugal pode se referir à dissolução do casamento ou da união estável e, junto ao divórcio, configuram métodos de extinção de sociedade conjugal, além dos deveres de fidelidade, coabitação e regime de bens acima citados, que diferem em alguns aspectos.
A dissolução conjugal da união estável pode ocorrer extrajudicial ou judicialmente e não caracteriza, de fato, um divórcio. Pode ser realizada em qualquer cartório de notas, mas apenas é possível se não houver litígio entre o casal ou dependentes. Ocorre em locais específicos, conforme competência legal.
Já o divórcio também é uma modalidade de dissolução conjugal, porém destinada somente àqueles que são casados.
Dissolução do Casamento
Para dissolver o casamento, o divórcio é o processo jurídico adequado, podendo ocorrer por divórcio, propriamente dito, por morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento.
Dissolução da União Estável
Este tipo de processo jurídico tem como objetivo determinar o fim de uma união estável.
Dissolução da Sociedade Conjugal
Ocorre por separação judicial ou divórcio, caracterizando um ato judicial que extingue a sociedade conjugal, não dissolvendo o casamento.
Pode ser realizada por escritura pública ou ação judicial. A escritura pública é permitida quando inexistem filhos menores ou incapazes, ao serem seguidos os requisitos legais. A ação judicial é utilizada caso existam filhos menores ou divergências entre o casal.
Confira a Jurisprudência em Teses do STJ sobre o tema:
Dissolução da Sociedade Conjugal e da União Estável
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 05/10/2018)
1) O divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha dos bens. (Súmula n. 197/STJ)
Julgados:
REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017;
SEC 6142/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014.
2) O prazo decadencial para anulação da partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável é de quatro anos, segundo o art. 178 do Código Civil. Julgados:
AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018;
REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/03/2017.
3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens caracterizam o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha no momento da separação.
Julgados:
AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018;
EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018.
4) O direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS adquiridos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens deve ser reconhecido, ainda que não sejam sacados logo após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para compra de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.
Julgados:
AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018;
AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.
5) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, obtidos antes do casamento ou da união estável, não integra o patrimônio comum a ser partilhado quando há o término do relacionamento, uma vez que essa valorização decorre de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
Julgados:
AgInt no AREsp 297242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017;
REsp 1595775/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016.
6) Os valores investidos em previdência privada fechada são inseridos, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integrando o patrimônio comum do casal e não devendo ser objeto da partilha.
Julgados:
AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018;
REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017.
7) Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável deve prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.
Julgados:
REsp 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017;
REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015.
8) Na separação e no divórcio, o fato de algum bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não configura empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido determinada por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1683573/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018;
REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017.
9) É admitido o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal apenas na hipótese em que, realizada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
Julgados:
REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017;
REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015.
10) Na ação de divórcio, a audiência de ratificação disposta no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, competindo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo causa de anulação processual.
Julgados:
REsp 1756100/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018;
AgInt no REsp 1660819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018.
11) Sendo comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.
Julgados:
AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018;
AREsp 1182397/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.