A Comutação de Pena se dá por um instrumento jurídico que viabiliza a substituição de uma pena severa por outra mais branda. Caracteriza a prerrogativa do Presidente da República, podendo beneficiar condenados sob determinadas condições com uma espécie de clemência estatal. O referido termo consiste em substituir penas rigorosas por outras mais leves, não extinguindo integralmente a punição e sendo aplicada de acordo com as determinações previstas nos decretos da presidência.
O Indulto se dá pelo perdão da pena. Logo, a pena imposta ao condenado é total ou parcialmente extinta. Geralmente, o indulto é concedido para certos tipos de crimes e situações e em datas comemorativas, sendo fundamental o decreto presidencial. Representa um ato de perdão jurídico, apresentado pelo Estado, que visa a extinção da condenação determinada aos sentenciados, uma vez que cumpram os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, fundamentado pelo artigo 84, XII da Constituição Federal de 1988.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Há ainda a Graça, que configura uma espécie de clemência individual, voltada para um específico condenado, podendo ser concedida de forma espontânea ou solicitada, para que seja possível a extinção ou a redução da pena.
Esses instrumentos buscam a possibilidade de que os sistemas de penas sejam não apenas punitivos, mas também direcionados à reintegração e à redenção do condenado. Além disso, configuram fatores responsáveis pela disseminação dos valores humanitários e o equilíbrio imprescindível entre punições e clemências que deve ser cultivado pelo Direito Penal e suas vertentes.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Do Indulto e da Comutação de Pena
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 29/11/2019.)
1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, compreende o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a conceder esses benefícios limitada pela vedação determinada no referido dispositivo constitucional.
Julgados:
AgRg no HC 486603/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019;
AgRg no HC 468008/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018.
2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de é de natureza declaratória, não sendo possível o impedimento da concessão dos benefícios ao sentenciado, caso cumpridos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
Julgados:
HC 486272/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019;
AgRg no REsp 1744552/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.
3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no ato de concessão, vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
Julgados:
AgRg no HC 498531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019;
AgRg no HC 478806/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019.
4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve ponderar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente a juntada da guia de execução penal ter acontecido em momento subsequente à publicação do decreto.
Julgados:
AgRg no HC 450324/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019;
AgRg no HC 437220/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019.
5) A superveniência de condenação, por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não é capaz de alterar a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.
Julgados:
HC 508384/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019;
HC 496402/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019.
6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso durante a edição do decreto presidencial, sendo impossível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas extintas devido ao integral cumprimento.
Julgados:
AgRg no HC 519296/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019;
AgRg no HC 482585/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.
7) Para que haja a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo considerada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
Julgados:
AgRg no HC 454365/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019;
AgRg no HC 429125/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018.
8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser conferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.
Julgados:
AgRg no AREsp 1450613/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019;
AgRg no HC 409107/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018.
9) É de competência do Juízo da Execução Fiscal a apreciação do pedido de indulto em relação à pena de multa convertida em dívida de valor.
Julgados:
EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019;
AgRg no HC 441809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.
10) Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os sentenciados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, uma vez que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.
Julgados:
AgRg no HC 370983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019;
HC 362286/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
11) Há a possibilidade de concessão de comutação de pena aos sentenciados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, uma vez que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, impostas pelo respectivo decreto presidencial.
Julgados:
AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019;
AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
12) Há a possibilidade de concessão de indulto aos sentenciados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), pelo desprovimento de natureza hedionda.
Julgados:
HC 522037/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019;
HC 477280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019.
13) O indulto humanitário requer, para que seja concedido, a comprovação obrigatória, através de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.
Julgados:
AgRg no AREsp 1155670/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018;
AgRg no HC 421877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018.
14) O indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ)
Julgados:
HC 392766/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018;
AgInt no RMS 56016/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.