A Lei de Processo Administrativo (LPA) nº 9.784/1999 regula, como o próprio nome diz, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tendo como intuito a proteção dos direitos dos administrados e o cumprimento dos fins da Administração. A legislação padroniza os procedimentos internos da Administração Pública e demonstra à sociedade civil como ocorre o funcionamento da tomada de decisão dos órgãos que instituem a Administração Pública.
O processo administrativo é, basicamente, a maneira como o Estado atua e trata das atividades da Administração Pública, estas que visam determinados objetivos específicos previstos em lei. Consiste em uma série de atividades praticadas pela Administração Pública, buscando que o Estado atue de acordo com a legislação e empregue seus esforços para o fortalecimento das leis vigentes.
Além disso, o processo administrativo define e organiza a forma que o Poder Público funciona e toma as decisões fundamentais, de forma coerente, padrão e homogênea, para o seu funcionamento.
Seu principal objetivo é fazer com que as decisões administrativas do Poder Público se tornem previsíveis, estruturadas e organizadas, tendo em vista que as competências dos órgãos, entidades e autoridades sejam esclarecidas e efetivas.
Com a lei específica supracitada que rege o funcionamento dos procedimentos administrativos do Estado, estabelece as devidas responsabilidades e a maneira que cada instituição pública deve atuar para decretar os fins requeridos para a organização pública da nação, mantém-se a previsibilidade das decisões.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Do Processo Administrativo - Lei nº 9.784/1999
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/08/2019.)
1) Na esfera de recurso ordinário, a decadência administrativa disposta no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, sendo necessário seu prequestionamento nas instâncias especiais.
Julgados:
AgInt no AREsp 629004/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019;
AgRg no RMS 25489/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.
2) Ante à ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos previsto pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 não é suscetível de suspensão ou interrupção, devendo ser analisada a regra disposta no art. 207 do Código Civil.
Julgados:
AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017;
AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015.
3) A superveniência da Lei Distrital n. 2.834/2001 não interrompe a contagem do prazo decadencial principiado com a publicação da Lei n. 9.784/1999, visto que sua finalidade é somente aplicar, na esfera do Distrito Federal, as regras dispostas na referida lei federal.
Julgados:
AgRg no REsp 797106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015;
EDcl no REsp 1134395/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013.
4) O prazo decadencial para que haja a promoção da autotutela pela administração, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é aplicado tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.
Julgados:
AgInt no REsp 1749059/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019;
AgRg no AgRg no AREsp 676880/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
5) As situações flagrantemente inconstitucionais não estão submetidas ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não cabendo a hipótese de convalidação pelo simples decurso do tempo.
Julgados:
REsp 1799759/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019;
MS 20033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019.
6) O prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para que a administração reveja seus atos não pode ser retroativamente aplicado, devendo apenas incidir após a vigência do referido diploma legal.
Julgados:
AgInt no REsp 1749059/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019;
MS 20033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019.
7) A Lei n. 9.784/1999, particularmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no ramo da administração pública federal, pode ser aplicada, subsidiariamente, aos estados e municípios, caso não exista norma local que regule a matéria. (Súmula n. 633/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1642879/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019;
REsp 1684556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017.
8) Tratando-se de atos de que resultem em efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e de pensões, acontecidos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, em que haja pagamento de vantagem considerada irregular pela administração, o prazo decadencial de cinco anos é calculado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, conforme o § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Julgados:
REsp 1758047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018;
AgRg no AREsp 150977/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015.
9) Há a possibilidade de interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, uma vez que haja ato concreto, realizado por autoridade competente, em favor da revisão do ato administrativo visto como ilegal, o qual o prazo será fixado a partir da cientificação do interessado.
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1455630/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017;
MS 14259/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016.
10) Os atos administrativos abstratos, tal como as notas e os pareceres da Advocacia Geral da União - AGU, não caracterizam atos de autoridade propensos à revisão das anistias e são ineficazes para interromper o fluxo decadencial, de acordo com o art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.
Julgados:
REsp 1740184/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 22/04/2019;
AgInt nos EDcl no MS 24302/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 14/12/2018.
11) Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, a decadência disposta no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não é consumada no período entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou de pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, visto que tais atos se aperfeiçoam apenas com o registro na Corte de Contas.
Julgados:
REsp 1773739/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019;
EDcl no AgInt no REsp 1562307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018.
12) O prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 é inadequado, visto que ausente qualquer penalidade ante o seu descumprimento.
Julgados:
REsp 1682605/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017;
AgRg no AREsp 588898/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015.