Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - A Jurisprudência do STJ 

Os Crimes Contra a Dignidade Sexual são uma categoria de crimes previstos no Código Penal Brasileiro que têm a proteção da liberdade e da dignidade sexual das pessoas como principal objetivo e fundamento. Estão previstos no Título VI do Código Penal, divididos em quatro capítulos: crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual, e ultraje público ao pudor. Em cada um deles, definem-se os tipos penais que afetam a dignidade sexual de diversas maneiras. 

Os delitos sexuais englobados nessa categoria são: estupro, assédio sexual, violação sexual mediante fraude, estupro de vulnerável, divulgação de cena de sexo ou pornografia, estupro ou estupro de vulnerável, corrupção de menores, mediação para servir à lascívia de outrem, ato obsceno, promoção de migração ilegal, casa de prostituição e rufianismo. 

O estupro é o ato de constranger algum indivíduo, sob violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou à prática de outro ato considerado libidinoso, sendo um dos crimes de maior gravidade contra a dignidade sexual.

A importunação sexual se dá pelo ato de praticar contra alguém, sem que haja o seu consentimento, algum ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. 

O assédio sexual consiste em constrangimento, com o objetivo de ganhar vantagem ou favorecimento sexual, através de palavras, gestos ou quaisquer outros meios de comunicação.

A exploração sexual abrange atividades como a prostituição forçada, o tráfico de pessoas com intuito de exploração sexual e a produção, venda ou distribuição de material pornográfico que envolva crianças ou adolescentes.

Para esses crimes, a punição pode variar, dada a gravidade do caso, sendo que em muitas das vezes é determinada a prisão em regime fechado. Além disso, vale importante ressaltar que a vítima dos crimes previamente citados pode solicitar auxílio e proteção na Lei Maria da Penha, que busca combater a violência doméstica e familiar contra mulheres.

Visto isso, é fundamental que esses crimes sejam denunciados e punidos para que a sociedade possua o respeito à integridade e à igualdade de gênero assegurado.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual I

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/06/2020.)

1) É competência dos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude o processamento e julgamento de crimes de natureza sexual executados contra crianças e adolescentes. 

Julgados:

AgRg no HC 492073/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; 

AgRg no AgRg no HC 445863/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019.

2) Em crimes sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui extrema relevância, uma vez que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; 

AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.

3) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009 configuram crime hediondo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 581) 

Julgados: 

AgRg no HC 498203/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019; 

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 438383/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.

4) Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não

havendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, ante ao princípio da continuidade normativa. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 64728/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017; 

HC 238917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017.

5) Devido à aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Lei n. 12.015/2009 alcança os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos antes de sua vigência.

Julgados: 

HC 441523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019; 

AgRg no AREsp 1124561/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 22/08/2018.

6) Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, há a possibilidade do reconhecimento de crime único entre as condutas, uma vez que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático. 

Julgados: 

HC 441523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019; 

HC 325411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.

7) Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do art. 224, a, do CP, a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade já era absoluta, mesmo que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. 

Julgados: 

AgRg no AgRg no AREsp 1443970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020; 

AgRg no AREsp 1255436/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019.

8) O crime de estupro de vulnerável é configurado com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918) 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020; 

AgRg no REsp 1694526/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, configura a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. 

Julgados: 

AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019;

HC 389610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017.

10) No crime de estupro em que a vulnerabilidade decorre de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, uma vez que a decisão esteja devidamente fundamentada, devido ao princípio do livre convencimento motivado. 

Julgados: 

HC 542030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020; 

AgRg no HC 469930/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018.

11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e caracteriza o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos. 

Julgados: 

RHC 93906/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019; 

REsp 1611910/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592)

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/06/2020.)

1) Não cabe a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei n. 3. 688/1941, porque aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, executados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1516556/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; 

HC 471852/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019.

2) Devido ao princípio da especialidade, é incabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), visto que este é executado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça. 

Julgados: 

HC 568088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020; 

AgRg nos EDcl no AREsp 1637160/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020.

3) O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é configurado com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1627379/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020; 

HC 568088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.

4) A contemplação lasciva caracteriza o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos crimes, que haja contato físico entre ofensor e vítima. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1819419/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019;

RHC 70976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016.

5) Há a possibilidade de configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; 

REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019.

6) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor gera incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos. 

Julgados: 

REsp 1730287/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; 

AgRg no AREsp 1343750/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019.

7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, de forma concomitante com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. 

Julgados:

AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020;

AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019.

8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), em caso de a vítima ser criança, é elemento ínsito ao tipo penal, impossibilitando a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem. 

Julgados: 

HC 396017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017;

HC 344277/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016.

9) Quando o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser utilizado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem. 

Julgados:

HC 553234/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; 

REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.

10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele o qual a intensidade for superior à inerente ao tipo penal. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; 

AgRg no REsp 1753782/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019.

11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser usada como circunstância judicial do art. 59 do CP e incidir sobre a pena-base do réu. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1789081/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020;

HC 563256/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020.

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2020.)

1) Aquele que aderir à determinação do comparsa e contribuir para a consumação crime de estupro, mesmo que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos termos do art. 29 do Código Penal. 

Julgados: 

REsp 1799010/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; 

REsp 1175623/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015. 

2) Quando há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, executados em um longo período, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; 

AgRg no AREsp 1608536/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020.

3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor executados com violência presumida, a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real, não incide.  

Julgados: 

AgRg no AREsp 1478438/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; 

HC 483468/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.

4) A orientação da Súmula n. 593/STJ não é relevante na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta interpretação jurisprudencial adequada  das modificações inseridas pela Lei n. 12.015/2009. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1765591/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019; 

AgRg no REsp 1769793/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019.

5) A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada caracteriza o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, diante da impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual. 

Julgados: 

REsp 1706266/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018.

6) O estado avançado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância válida para revelar sua vulnerabilidade e configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal. 

Julgados: 

REsp 1775136/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 17/12/2019; 

RHC 72963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016.

7) Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, não é mais  tipificado, ensejando abolitio criminis. 

Julgados: 

RHC 80481/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; 

REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014.

8) No delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser conferida pela inexistência do discernimento necessário para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, até mesmo por más condições financeiras.

Julgados: 

HC 371633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; 

REsp 1401450/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016.

9) A conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual apenas foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor. 

Julgados: 

HC 160901/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018; 

HC 240707/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015.

10) O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal engloba o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes. 

Julgados: 

HC 539181/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020; 

HC 528203/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020.

11) O Juizado Especial de Violência Doméstica tem competência para julgar e processar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for consequente da sua condição de mulher. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1490974/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019; 

AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018.

12) Reconhecida a existência de crime único entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, unificadas pela Lei n. 12.015/2009 na redação do novo art. 213, é de competência do Juízo das Execuções o redimensionamento de pena imposta ao condenado, de acordo com a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal. 

Julgados:

HC 441523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019; 

HC 325411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018.

13) Em delitos sexuais praticados contra criança e adolescente, é permitida a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", prevista na Lei n. 13.431/2017, medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa ainda em desenvolvimento. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1612036/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020; 

HC 422635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.

14) Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a aplicação de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem a ciência do agressor. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1712718/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; 

AgRg no AREsp 754861/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016.