Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo - A Jurisprudência do STJ

Os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo estão dispostos na Lei 8.137/1990, e possuem o patrimônio do Estado e ordem tributária como bem jurídico tutelado, em que o contribuinte, ou seu representante legal, contra entes federais ou pessoa jurídica de direito público que tenha capacidade tributária ativa, que pratiquem violação à lei, colocando em risco a ordem tributária, configuram crime de maneira objetiva e dolo subjetivo. 

Crimes de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, favorecimentos ilícitos, crimes cibernéticos, crimes tributários em casos de sonegação de impostos devidos ao Estado, falsidade ideológica e crimes contra relações de consumo configuram esses delitos, sendo caracterizados uma vez que a conduta do indivíduo intervenha na economia para ganho pessoal e cause dano social. 

Cometendo essas condutas, o contribuinte pode vir a sofrer pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e penalidades administrativas. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/08/2021.)

 

1) No crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, é cabível a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixa o quadro societário da empresa sem ter havido o lançamento definitivo do crédito tributário, mas que praticou de forma efetiva o fato típico antes da sua saída.

Julgados:

HC 466605/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.

 

2) A  participação e a autoria do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 dispensam que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou que sejam responsabilizados pelo cumprimento da obrigação tributária, uma vez que tenha sido demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).

Julgados: 

RHC 97310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; 

AgRg no AREsp 527398/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018.

 

3) Em crimes societários realizados na esfera de aplicação da Lei n. 8.137/1990, é admitida a denúncia geral que, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada denunciado, demonstra, ainda que sutilmente, um vínculo entre ação dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.

Julgados: 

AgRg nos EDcl no REsp 1828530/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; 

AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019.

 

4) Embora a hipótese de somente um dos sócios administradores exercer a administração financeira empresarial, é possível que os demais sejam considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que todos os sócios administradores têm o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta do recolhimento dos tributos e à prestação de informações falsas sem o consentimento dos outros.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1641743/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.

 

5) O envio de dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, depois do esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, sucede a obrigação legal de comunicar às autoridades competentes sobre a possível prática de ilícito, não representando ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.

Julgados: 

AgRg no REsp 1902209/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 03/08/2021; 

AgRg no HC 502871/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021.

 

6) Em crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de denúncias que tratam de condutas e fatos distintos, ocorridos de forma sucessiva, na esfera de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.

Julgados: 

HC 163525/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 634) (Vide Repercussão Geral - Tema 990)

 

7) Depois do lançamento definitivo do crédito tributário, a eventual discussão no âmbito cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, ante a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.

Julgados: 

HC 515639/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; 

AgInt nos EDcl no REsp 1717016/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.

 

8) Omitir receitas e o dever de prestar informações verdadeiras sobre a empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.

Julgados: 

AgRg no REsp 1642399/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.

 

9) A majorante do grave dano à coletividade restringe-se a situações de dano relevante, valendo a adoção do critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários para tributos federais.

Julgados:

AgRg no AREsp 1420471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; 

AgRg no REsp 1871684/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

 

10) Há a possibilidade de reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que seja configurado bis in idem.

Julgados: 

AgRg no REsp 1134070/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; 

HC 36804/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 222.

 

11) Há a possibilidade do deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para a ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos na Lei n. 8.137/1990.

Julgados: 

AgRg no REsp 1637352/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; 

AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.

 

12) Em crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, há a possibilidade de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1813382/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.