Dos Direitos da Personalidade - A Jurisprudência do STJ 

Explore a jurisprudência do STJ sobre Direitos da Personalidade. Saiba mais sobre integridade física, psíquica, moral e o direito ao esquecimento.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:45

Os Direitos da Personalidade são direitos de natureza civil que protegem a individualidade de cada um. Trata-se do direito de imagem, à vida, ao nome e à privacidade. Estes direitos são aqueles que se relacionam aos indivíduos e englobam seus corpos, nomes, imagens, e os demais fatores que expressam a caracterização da sua imagem 

Têm relação com o direito natural e estabelecem o mínimo necessário do que existe na própria personalidade.

Os direitos da personalidade são considerados intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponíveis, imprescritíveis, originais, extrapatrimoniais, oponíveis, e classificados em três grupos: 

  1. Direito à integridade física: abrangem o corpo e todos os aspectos físicos do indivíduo, englobando corpo, cadáver, saúde, doação de órgãos, alimentos, condenação a tortura, abandono de incapaz.
  2. Direito à integridade psíquica: tratam de sua liberdade, privacidade, sociabilidade, sigilo, liberdade.
  3. Direito à integridade moral: honra, privacidade, intimidade, propriedade intelectual (direitos de invenção, direitos de autor), entre outros. 

Os direitos da personalidade são necessários para os indivíduos, uma vez que compõem aquilo que lhes dá dignidade, identificação pessoal e social, e segurança em sua vida.

Deste modo, os direitos merecem atenção da sociedade, para que sejam garantidos e cumpridos em todos os seus aspectos.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Dos Direitos da Personalidade

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/10/2019.)

1) O exercício dos direitos da personalidade pode voluntariamente liimatdos, uma vez que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

Julgados:

AgInt no REsp 1586380/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019;

REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017.

2) É imprescritível a pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade.

Julgados:

REsp 1782024/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019;

AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019.

3) A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida de maneira constitucional à imprensa não configura um direito absoluto, encontrando limitações, assim como a preservação dos direitos da personalidade.

Julgados:

REsp 1704600/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019;

AgInt no REsp 1586380/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019.

4) No tocante às pessoas públicas, ainda que o grau de resguardo e de tutela da imagem não tenham a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que estão comprometidos com a publicidade, resta configurado o abuso do direito de uso da imagem quando for constatada a vulneração da intimidade ou da vida privada.

Julgados:

REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017;

REsp 801109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013.

5) Não depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação sem autorização de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403/STJ)

Julgados:

AgInt no AREsp 1346273/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019;

AgRg no AREsp 175097/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019.

6) A divulgação de fotografia em periódico para ilustração de matéria sobre manifestação popular de cunho político-ideológico realizada em local público não tem objetivo econômico ou comercial, mas apenas informativo, mesmo que se trate de sociedade empresária, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 403/STJ.

Julgados:

REsp 1449082/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017.

7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a alguma pessoa, mesmo que não seja mencionado seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, configura violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

Julgados:

REsp 1432324/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.

8) A utilização e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada de maneira isolada em local público, em cenário destacado, sem conotações ofensivas ou vexaminosas, caracteriza dano moral oriundo de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

Julgados:

REsp 1307366/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/08/2014;

REsp 1279361/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, publicado em 27/02/2018. (Vide Repercussão Geral - TEMA 837)

 

9) A utilização sem autorização da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.

Julgados:

AgInt no AREsp 1018992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019;

AgRg no REsp 1295652/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019.

10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação engloba o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente em relação aos fatos desabonadores à honra.

Julgados:

REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018;

AgInt no REsp 1599054/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017.

11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, é admitido o afastamento de sua análise desfavorável, dada a aplicação da teoria do direito ao esquecimento.

Julgados:

AgRg no HC 503912/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019;

AgRg no AREsp 1463495/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019.

Dos Direitos da Personalidade II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/10/2019.)

1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não snecessitando a demonstração da dor, da repulsa, da indignação, de modo que fosse um indivíduo isolado.

Julgados:

AgInt no REsp 1712940/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019;

REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 454)

2) A imunidade conferida ao advogado para o exercício de suas atividades não é de caráter absoluto, devendo ser observados os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou de profissionais que atuem no processo.

Julgados:

REsp 1677957/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018;

AgInt nos EDcl no AREsp 953993/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017.

3) A voz humana está protegida pelos direitos da personalidade, como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.

Julgados:

REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017;

REsp 794586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 606)

4) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Julgados:

AgInt no REsp 1477031/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019;

AgInt no REsp 1610925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019.

5) A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que caracteriza o indivíduo e o identifica perante a sociedade, a qual modificação revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

Julgados:

REsp 1728039/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018;

REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017.

6) O transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, sendo exigido nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.

Julgados:

REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018;

REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017.

7) Há a possibilidade de modificação do nome civil devido ao direito à dupla cidadania, visando a unificação dos registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.

Julgados:

REsp 1310088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016;

REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 588) (Vide Jurisprudência em Teses N. 80 – TESE 5)

8) A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, exceto nos impedimentos elencados pela legislação civil, caracteriza um direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

Julgados:

REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018;

REsp 1482843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.

9) O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, possibilita o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.

Julgados:

REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 627)

10) Em hipótese de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

Julgados:

AgInt no AREsp 1343054/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019;

REsp 1645614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.

11) Não é exigida a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.

Julgados:

AgInt no AREsp 1120731/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 28/06/2018;

REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017.

12) Os pedidos de remoção de conteúdo de natureza ofensiva a direitos da personalidade das páginas de internet, por meio de notificação do particular ou de ordem judicial, dependem da localização inequívoca da publicação (Universal Resource Locator - URL), correspondente ao material que se pretende realizar a remoção.

Julgados:

REsp 1738628/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019;

AgInt nos EDcl no REsp 1471164/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018.