O direito das coisas, que também pode ser chamado de direito real, é o ramo do direito que trata das relações jurídicas referentes aos bens materiais, como imóveis e móveis, e os direitos de propriedade sobre eles.
É uma das cinco especificações da Parte Especial do Código Civil, consiste em um conjunto de normas obrigatórias destinadas à regulação dos direitos atribuídos às pessoas referentes a bens corpóreos, imóveis ou móveis, de conteúdo econômico, que pretende regular a maneira com que as pessoas usam, gozam, dispõem e reivindicam a propriedade de um bem. O conceito engloba a aquisição, o exercício, a conservação e a perda do direito sobre determinados bens.
Uma de suas principais características é a oponibilidade erga omnes, que retrata a eficácia dos direitos reais em relação às pessoas. Quer dizer que é concedido ao proprietário o direito de exigir que os outros respeitem a sua propriedade. Além disso, o direito das coisas tem como fundamentação a publicidade dos atos jurídicos, que garante a segurança nas relações entre os proprietários e terceiros.
Os bens são classificados em bens móveis e imóveis. É importante que haja essa distinção para que sejam determinados os direitos e deveres dos proprietários em relação aos seus bens.
Bens móveis
São aqueles que podem ser transportados sem alterações em sua substância.
Bens imóveis
São aqueles que não podem ser retirados sem que sejam causados danos ao imóvel.
Dos Direitos Reais
Os principais direitos reais previstos no artigo 1.225 do Código Civil são:
- Propriedade
- Usufruto
- Servidão
- Direito de habitação
- Direito de uso
Esses direitos conferem ao titular alguns poderes sobre o bem, como utilizá-lo, fruí-lo, dispor dele ou restringir o seu uso por terceiros. É imprescindível que os proprietários tenham ciência sobre os seus direitos e obrigações em relação aos bens que possuem, para que litígios sejam evitados e para que a segurança de suas propriedades seja garantida.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Dos Direitos das Coisas
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/09/2019.)
1) Tratando-se de competência relativa, a ação que referente a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que ensejem de forma expressa a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes.
Julgados:
AgInt no AREsp 1370827/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019;
REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018.
2) Os motivos que explicam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem ante à competência conferida ao juízo indivisível da falência que, por definição, é um foro de atração para o qual convergem as discussões de todas as causas e as ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
Julgados:
REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017;
CC 84752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 433. CC 161371/SP (decisão monocrática).
3) Os herdeiros têm legitimidade ativa para atuação direta em juízo nas ações de direito real, enquanto não for aberto o inventário, dada a aplicação do princípio de saisine.
Julgados:
REsp 1773822/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019;
REsp 1373569/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 04/02/2019.
4) É fundamental a citação de ambos os cônjuges em ações que versem sobre os direitos reais imobiliários, em caso de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Julgados:
AgInt no REsp 1442553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018;
AgInt no AREsp 261192/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018.
5) O promitente vendedor que readquire a titularidade do direito real sobre o bem imóvel alienado anteriormente pode ter a responsabilidade pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, sem que haja prejuízo de ulterior direito de regresso.
Julgados:
AgInt no REsp 1565327/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019;
AgRg no REsp 1257308/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018.
6) O contrato de promessa de compra e venda caracteriza justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
Julgados:
AgRg no AREsp 600900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015;
REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012.
7) A ausência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não gera presunção de que o bem seja público (terras devolutas), sendo de responsabilidade do Estado comprovar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Julgados:
AgInt no AREsp 936508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018;
AgRg no REsp 611577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.
8) A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
Julgados:
REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018;
AgRg no AREsp 737731/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015.
9) A citação na ação possessória julgada improcedente não suspende o prazo para aquisição da propriedade por usucapião.
Julgados:
AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014;
AgRg no REsp 944661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
10) A ausência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.
Julgados:
REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018;
REsp 1249227/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014.
11) O direito real de habitação pode ser exercido pelo cônjuge ou pelo companheiro supérstites.
Julgados:
AgInt no REsp 1525456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 21/06/2019;
AgInt no AREsp 1245144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019.
12) O direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.
Julgados:
AgInt no AgInt no AREsp 909595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019;
REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016.