Embargos de Divergência: o que são e hipóteses de cabimento

Entenda Embargos de Divergência: recurso para uniformizar interpretações no STJ e STF e como aplicá-los frente a decisões divergentes em instâncias superiores.

Por Giovanna Fant - 26/07/2024 as 12:09

O que são Embargos de Divergência?

Previstos pelo artigo 994, inciso IX e detalhados pelos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência caracterizam um recurso que prevê a uniformização jurisdicional dos tribunais superiores (STJ ou STF), não se aplicando a instâncias inferiores. 

Devido à divergência decisória no âmbito dos tribunais superiores, o recurso busca corrigir aquelas interpretações jurídicas, tendo como objetivo a uniformização jurisprudencial.

Isto é, pretende a redução de controvérsias nas decisões colegiadas, visto que até julgando o mesmo objeto, seguindo a mesma legislação, existem pronunciamentos divergentes entre os colegiados, assim como a reforma ou invalidação do acórdão recorrido. 

O prazo do recurso é de 15 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º do CPC.

Tratando-se do Superior Tribunal de Justiça, confira as determinadas normas regimentais:

“Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: 

(…)

§3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros”.

Já no caso do Supremo Tribunal Federal, recurso é disciplinado no respectivo regimento interno de modo que:

“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.

Hipóteses de Cabimento dos Embargos de Divergência 

Cabem embargos de divergência quando há decisões divergentes sobre a interpretação da lei tomadas por órgãos distintos do mesmo tribunal ou por tribunais diferentes. 

Os embargos de divergência, segundo o artigo 1.043 do CPC/2015, cabem: 

"Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – Revogado;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – Revogado.

§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§5º – Revogado."

O acórdão embargado tem de ser um acórdão proferido por órgão fracionário; em julgamento de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, podendo ser acórdão de mérito ou que não haja conhecido do recurso, uma vez que tenha apreciado a controvérsia. 

Já o acórdão paradigma deve ser um acórdão proferido por qualquer órgão do STJ ou STF, no julgamento de qualquer recurso ou mesmo ação de competência originária, podendo ser acórdão de mérito ou que não haja conhecimento do recurso, uma vez que tenha apreciado a controvérsia. 

A demonstração da divergência apontada também é um dos requisitos fundamentais, que deve ser apresentada para atender aos requisitos de juntar a certidão ou cópia do acórdão paradigma e citar a fonte oficial em que foi publicado. 

Divergência Atual e Comprovação Analítica

A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual (art. 1043, §2º, CPC). 

Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1043, §3º, CPC). 

Procedimento: artigo 1044 do Código de Processo Civil

"Art. 1.044.

No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação."

O dispositivo supracitado consolida que o procedimento para embargos de divergência é estabelecido pelo regimento interno do tribunal superior.

Quando interposto no Superior Tribunal de Justiça, o recurso interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário pelas partes.

Caso os embargos não alterem a conclusão anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte, anterior à publicação do julgamento dos embargos, será processado e julgado sem depender da ratificação.

Embargos de Divergência: quais os efeitos?

Uma vez que admitidos, os embargos de divergência suspendem o julgamento processual até que seja solucionada a divergência. Após o julgamento dos embargos, a procedência pode resultar na reforma da decisão e na aplicação do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. 

Isto é, somente acórdão embargado é suspenso, e não as decisões das instâncias de grau inferior. Logo, o recurso possui efeito obstativo, uma vez que apresenta oposição a decisão proferida. 

Embargos de Divergência: quem pode interpor?

O recurso pode ser interposto pelas partes processuais, visto que sejam representadas por advogado. Além disso, os embargos de divergência também podem ser interpostos pelo Ministério Público ou por aqueles que possuam interesse jurídico na causa. 

Quem Julga os Embargos de Declaração?

O julgamento dos embargos de divergência se dá pelos tribunais superiores, ou seja, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Logo, a eles compete a análise e decisão sobre as divergências apresentadas entre as decisões proferidas por órgãos de instâncias inferiores. 

Embargos de Divergência x Embargos Infringentes: qual a diferença?

Os embargos infringentes cabem quando o acórdão impugnado possui divergência de mérito. No CPC/15, esse tipo de embargo foi substituído pelo artigo 942 do referido documento, possuindo, agora, nomenclatura diferente.

Já os embargos de divergência, como visto nos parágrafos anteriores, cabem em caso de divergência em julgamento de recurso extraordinário, especial ou processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo tribunal.