O Estatuto do Desarmamento é uma lei de controle de armas que trata da fabricação, da posse, do porte, do registro, do manuseio e da comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A legislação define, ainda, alguns crimes e institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula em 2003, o Estatuto pretende a redução da violência e a interrupção do abastecimento de armas para o crime organizado.
O instrumento jurídico prevê diferentes tipos de licenças para o porte de armas, como a licença funcional, pessoal, para o porte rural e a de atirador e caçador.
Vale destacar que o porte de armas é proibido, salvo em situações legalmente previstas, como cidadãos que habitam locais isolados que e solicitam a autorização do porte de armas para a própria segurança.
A posse de armas pode ser cassada a qualquer momento, caso as normas não sejam integralmente cumpridas.
Porte e Posse de Arma de Fogo: qual a diferença?
A posse de armas diz respeito àqueles cidadãos que conseguem autorização judicial para ter uma arma em sua residência, visando a proteção contra invasões e situações do tipo.
Consiste em uma autorização pessoal e intransferível, que possibilita o manuseio da arma de fogo somente em casos de extrema necessidade, restritamente em ambiente doméstico.
Sendo assim, o indivíduo não pode transportar o equipamento para nenhum outro local que não seja o que reside. Havendo mudança, é fundamental informar à Justiça o novo endereço para evitar irregularidades.
Requisitos para a Posse de Arma de Fogo
Para possuir uma arma de fogo, é necessário:
- Ter ao menos 25 anos;
- Comprovar a idoneidade através de certidão de antecedentes criminais, eleitorais militares;
- Declarar justificativa para necessidade de uso;
- Renovar a cada 5 anos;
- Possuir laudo de avaliação psicológica;
- Certidão de aptidão técnica;
- Comprovante de residência e ocupação lícita.
Já o porte de armas ocorre quando o cidadão tem permissão judicial para andar armado até mesmo fora de caso. Essa é considerada uma necessidade incomum, tendo em vista o entendimento legal de que o porte de arma de fogo é um risco para o portador.
Mesmo possuindo o direito de portar o equipamento, há, claro, limitações e restrições para o uso, e o controle estrito dos modelos permitidos para a defesa pessoal.
Requisitos para o Porte de Arma de Fogo
Nessa hipótese, há uma complexidade maior, uma vez que é preciso cumprir todos os pré-requisitos para o porte e apresentar uma justificativa coerente para o uso de arma de fogo em vias públicas.
Os requisitos englobam o uso de armas para defesa pessoal, havendo regras específicas de acesso para os CAC (colecionadores, atiradores e caçadores), sancionadas pelo Exército Brasileiro.
Posse de Arma de Fogo: quem tem porte?
Tal ferramenta visa proibir o acesso de população geral às armas de fogo. Somente alguns indivíduos, profissionais e devidamente treinados e capacitados para o manuseio, podem fazer o uso de armas de fogo de modo seguro. São eles:
- Policiais militares e civis;
- Agentes de escolta;
- Guardas portuárias;
- Membros de judiciário;
- Guardas civis e municipais;
- Todo cidadão que possua autorização para o porte.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Estatuto do Desarmamento
1. O fato de possuir ou portar munição configura os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Julgados:
HC 432691/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 28/06/2018;
HC 433241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 22/06/2018.
2. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, dependendo da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, ante à ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
Julgados:
REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJE 22/06/2018;
HC 442036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 19/06/2018.
3. Comprovada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, ao se tratar de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Julgados:
REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 28/05/2018;
HC 445564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 24/05/2018.
4. A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, gera a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
Julgados:
AgRg no AREsp 754716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 19/12/2017;
HC 285767/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 16/05/2016.
5. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Julgados:
AgRg no REsp 1692637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 16/05/2018;
AgRg no AREsp 810590/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 24/08/2016.
6. O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que estenderam os prazos previstos nos referidos dispositivos.
Julgados:
AgRg no REsp 1692637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 16/05/2018;
HC 145041/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 22/08/2011.
7. É competência da Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, segundo previsão do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
Julgados:
CC 130267/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 09/05/2017;
AgRg no Ag 1389833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 25/04/2013.
8. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
Julgados:
AgRg no REsp 1386771/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJE 13/09/2017;
REsp 1392567/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 28/04/2017.
9. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não é suficiente apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário a comprovação da internacionalidade da ação.
Julgados:
CC 133823/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 15/10/2014;
CC 105933/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/05/2010.
10. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, ainda que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
Julgados:
AgRg no REsp 1590338/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 13/09/2016;
AgRg no REsp 1599530/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 01/09/2016.