Falta Grave em Execução Penal - A Jurisprudência do STJ

Previstas pelos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal, as faltas graves geram a regressão do regime, a perda de dias remidos e podem, ainda, motivar a interrupção do prazo para benefícios. 

Comete falta grave o condenado que:

  • Participa de movimento de insubordinação à ordem ou disciplina
  • Foge
  • Possui objetos capazes de ofender a integridade física de alguém
  • Causa acidente de trabalho
  • Descumpre condições impostas no regime aberto
  • Descumpre os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP
  • Tem, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar
  • Descumpre a restrição imposta 
  • Retarda o cumprimento da obrigação imposta
  • Descumpre os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP
  • Pratica crime doloso 
  • Gere alteração da ordem ou disciplina internas

O preso provisório, ou condenado, que comete falta grave está sujeito ao regime disciplinar diferenciado, em prejuízo da sanção penal, com as determinadas características:

  • Duração máxima de 370 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada
  • Recolhimento em cela individual
  • Visitas semanais de duas pessoas com duração de duas horas, sem contar as crianças, 
  • Direito à saída da cela por 2 horas por dia para banho de sol.


Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Falta Grave em Execução Penal

(Edição revisada e atualizada em: 23/10/2023)

 

1) A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais gerafalta grave (Súmula n. 660). 
Julgados: 
AgRg no HC 839334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2023, DJe 26/09/2023;
AgRg no HC 785404/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 15/02/2023.

 

2) A falta grave devido ao cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal aplicado para apuração do fato (Súmula n. 523/STJ). 
Julgados: 
AgRg no HC 797155/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023; 
AgRg no HC 807288/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023.

 

3) Ante a inexistência de lei específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP deve ser adotado.
Julgados: 
AgRg nos EDcl no HC 796282/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023; 
AgRg no HC 753298/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 14/03/2023.

 

4) A instauração de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da prática de falta grave no cumprimento da pena é dispensábel, quando houver a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em uma audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, o que supre ausência ou insuficiência de defesa técnica. 
Julgados: 
AgRg no HC 816813/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 29/08/2023; 
AgRg no HC 758645/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.

 

5) A falta grave pode gerar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que apenas é exigida na regressão definitiva. 
Julgados: 
AgRg no HC 806034/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 24/03/2023; 
AgRg no HC 751897/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023.

 

6) Há a possibilidade de regressão de regime para o cumprimento de pena mais gravoso, até mesmo na modalidade per saltum, devido ao cometimento de falta grave. Art. 118, II, Lei 7.210/1984. 
Julgados: 
AgRg no HC 851880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2023, DJe 26/09/2023; 
AgRg no RHC 169094/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022.

 

7) A falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, que é reinicido no momento do cometimento da infração (Súmula n. 534/STJ). 
Julgados: 
AgRg no HC 780022/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 21/08/2023; 
AgRg no HC 792416/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023.

 

8) Com a Lei n. 12.433/2011, a falta grave não enseja a perda da totalidade do tempo remido, limitando-se ao patamar de 1/3, sendo de responsabilidade do juízo das execuções penais dimensionar o quantum, conforme os critérios do art. 57 da LEP. 
Julgados:
AgRg no HC 791297/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; 
AgRg no HC 616008/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022.

 

9) A falta grave não interrompe prazo para obter livramento condicional (Súmula n. 441/STJ). 
Julgados: 
AgRg no HC 807274/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023; 
AgRg no RHC 169094/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022.

 

10) A falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, exceto se houver previsão expressa no decreto concessivo dos benefícios. 
Julgados: 
AgRg no HC 691892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022; 
HC 553419/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020.