Falta Grave em Execução Penal (Parte 2) - A Jurisprudência do STJ 

Previstas pelos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal, as faltas graves causam a regressão do regime, a perda de dias remidos e podem, ainda, caracterizarem motivo para a interrupção do prazo para benefícios. Comete falta grave o condenado que:

- Participa de movimento de insubordinação à ordem ou disciplina

- Foge

- Possui objetos capazes de ofender a integridade física de alguém

- Causa acidente de trabalho

- Descumpre condições impostas no regime aberto

- Descumpre os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP

- Tem, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar

- Descumpre a restrição imposta 

- Retarda o cumprimento da obrigação imposta

- Descumpre os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP

- Pratica crime doloso 

- Gere alteração da ordem ou disciplina internas

O preso provisório, ou condenado, que comete falta grave está sujeito ao regime disciplinar diferenciado, em prejuízo da sanção penal, com as determinadas características:

- Duração máxima de 370 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

- Recolhimento em cela individual

- Visitas semanais de duas pessoas com duração de duas horas, sem contar as crianças, 

- Direito à saída da cela por 2 horas por dia para banho de sol.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Falta Grave em Execução Penal II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 28/02/2020.)

1) Faltas graves praticadas há bastante tempo e já reabilitadas não caracterizam fundamento idôneo para indeferimento do pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direto ao esquecimento sejam preservados. 

Julgados: 

HC 544368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019;

AgRg no REsp 1834964/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019. 

2) Cometer falta de natureza especialmente grave configura fundamento idôneo para que seja decretada a perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (art. 127 da Lei N. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal). 

Julgados:

AgRg no HC 487886/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; 

HC 487886/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019.

3) Cometer falta grave no período da execução penal permite a regressão do regime de cumprimento de pena, ainda que seja determinado de forma mais gravosa do que a fixada na sentença de condenação (art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1778649, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020;

AgRg no HC 525652/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019.

4) Não havendo regressão de regime prisional, pode-se dispensar a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para a apuração de falta grave.

Julgados:

AgInt no HC 532846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019;

AgRg no REsp 1827686/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019.

5) Praticar falta grave no cumprimento da pena não gera alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. 

Julgados:

HC 557783/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020;

AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019.

6) Possuir fones de ouvidos dentro do presídio é conduta formal e materialmente típica, caracterizando falta de natureza grave, visto que permite a comunicação intra e extramuros. 

Julgados:

AgRg no HC 522425/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019;

AgRg no HC 438835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.

7) A perícia do aparelho celular apreendido é prescindível para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984.

Julgados:

AgRg no HC 506102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019;

AgRg no HC 501489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUNTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe, 10/10/2019.

8) O reconhecimento de falta grave dispensa a perícia no objeto apreendido para comprovação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

Julgados:

AgRg no HC 475585/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019;

HC 476948/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019.

9) É fundamental a confecção do laudo toxicológico para a comprovação da materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado dentro do estabelecimento prisional. 

Julgados:

AgRg no HC 547354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020;

HC 546287/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

10) Possuir drogas durante a execução penal, mesmo que seja para uso pessoal, configura falta grave.

Julgados:

AgRg no HC 547354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020;

AgRg no HC 547553/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

Falta Grave em Execução Penal III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/03/2020.)

1) A decisão estabelecida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, logo, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Julgados:

AgRg no AREsp 1439580/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019;

AgRg no REsp 1813064/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019.

2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deve ser desconstituída ante as hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, pela inexistência do fato ou negativa de autoria, considerando a atipicidade da conduta.

Julgados:

HC 524396/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019;

HC 462463/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019.

3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não é obrigatório que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, sendo sufiente que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

Julgados:

HC 483451/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019;

AgRg no HC 369712/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018.

4) A palavra dos agentes penitenciários durante a apuração de falta grave é considerada prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

Julgados:

AgRg no HC 550207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020;

AgRg no HC 527087/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019.

5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a falta de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e caracteriza causa de nulidade do PAD.

Julgados:

HC 517663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019;

HC 484815/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019.

6) A falta de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

Julgados:

HC 517663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019;

AgRg no HC 483907/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019.

7) Dispensa-se nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, caos tenha sido previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Julgados:

AgInt no HC 532846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019;

AgRg no HC 533904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.

8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

Julgados:

HC 426740/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018;

HC 210062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 481) (Vide Jurisprudência em Teses N. 12 - TEMA 9)

9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, mesmo que não tenha declaração judicial da remição, conforme a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

Julgados:

HC 541649/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019;

REsp 1672643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.

10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984) é taxativo, não permitindo interpretação extensiva ou complementar, para acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

Julgados:

HC 481699/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019;

REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/201.

Falta Grave em Execução Penal IV

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020.) 

1) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave executada pelo apenado em autoria coletiva, não sendo admitida a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.

Julgados:

AgRg no HC 557417/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020;

AgRg no HC 550514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020.

2) A imposição da falta grave ao executado devido à conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).

Julgados:

AgRg no HC 510838/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019;

HC 399047/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017.

3) A desobediência aos agentes penitenciários caracteriza a falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais.

Julgados:

AgRg no HC 550207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020;

AgRg no HC 516423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019.

4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.

Julgados:

AgRg no HC 537620/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019;

AgRg no HC 474327/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019.

5) O uso de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente gera falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.

Julgados:

AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018;

HC 342466/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.

6) O rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.

Julgados:

HC 527117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019;

HC 465565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018.

7) A fuga caracteriza falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.

Julgados:

HC 527625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019;

AgRg no REsp 1781494/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.

8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é contado a partir do dia da recaptura do foragido.

Julgados:

HC 527625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019;

AgRg no REsp 1781494/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.

9) A falta grave pode ser utilizada para verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.

Julgados:

AgRg no HC 554100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020;

HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.

10) A prática de falta grave no curso da execução penal gera fundamento idôneo para negação da progressão de regime, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

Julgados:

AgRg no HC 554100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020;

AgRg no HC 545048/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020.

11) A falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime.

Julgados:

HC 556422/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020;

AgRg no HC 549018/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020.

12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, estãp submetidos às regras próprias deste benefício e, por isso, não se confundem com os consectários legais da falta grave.

Julgados:

AgRg no REsp 1794850/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019;

HC 479923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 07/03/2019.

13) A falta disciplinar grave não possibilita a concessão do livramento condicional, visto que evidencia a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório no resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

Julgados:

HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020;

AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

14) A falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

Julgados:

HC 514230/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019;

HC 487885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019.

15) A falta grave disciplinar deve ser sopesada pelo órgão jurisdicional na verificação do requisito subjetivo para fins de concessão de trabalho externo, conforme o art. 37 da LEP.

Julgados:

AgRg no REsp 1659676/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017;

AgInt no AREsp 881688/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

16) Conforme previsão dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP, caracteriza falta grave a recusa pelo condenado à execução de trabalho interno regularmente estabelecido pelo agente público competente, não devendo que se confundir o dever de trabalho, referendado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 6º), com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal - art. 5º, XLVIII, c.

Julgados:

AgRg no HC 429608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018;

HC 264989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015.

17) A falta disciplinar de natureza grave executada no período determinado pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios não possibilita a concessão de indulto ou de comutação da pena, mesmo que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

Julgados:

HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019;

AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019.

18) A prática de falta grave durante a execução possibilita a regressão de regime de pena per saltum (art. 118, I, da LEP), não havendo necessidade da observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da mesma lei.

Julgados:

AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018;

AgRg no HC 471732/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018.