Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - A Jurisprudência do STJ

Explore a jurisprudência do STJ sobre o FGTS: direitos dos trabalhadores, opções de saque e impactos legais. Artigo essencial para advogados e trabalhadores.

Por Giovanna Fant - 18/12/2024 as 11:39

O que é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)?

Criado na década de 1960, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem como principal objetivo a proteção financeira dos funcionários demitidos sem justa causa, através de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 

A cada início de mês, os empregadores realizam o depósito nas contas, em nome dos empregados. O valor depositado é equivalente a 8% do salário do funcionário. 

A constituição do FGTS se dá por esses depósitos, sendo os valores pertencentes aos empregados que, em determinadas hipóteses, podem receber o valor total depositado. 

Qual a Finalidade do FGTS?

Os principais objetivos do FGTS são a constituição e a preservação da reserva financeira do empregado, e o fomento de investimentos em âmbitos habitacionais, de saneamento e infraestrutura para a aprimorar a qualidade de vida populacional. 

FGTS: quem tem direito?

Possui direito ao FGTS todo trabalhador brasileiro contratado formalmente, no modelo celetista, e trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e atletas profissionais. Pode ser incluído no regime o diretor não empregado, dependendo do critério do empregador. 

Rendimento do FGTS: como funciona?

A Distribuição do Resultado do FGTS é uma medida legalmente prevista que pretende incrementar a rentabilidade das contas vinculadas ao FGTS, através da distribuição do resultado positivo obtido pelo FGTS, além da remuneração realizada mensalmente com aplicação da TR somada a 3% ao ano. 

O trabalhador que possui conta do FGTS com saldo positivo em 31 de dezembro, recebe o crédito da distribuição de resultado até 31 de agosto do próximo ano, não havendo alterações nas regras de saque do FGTS.

Opções de Saque do FGTS

Para sacar o Fundo de Garantia, há algumas modalidades. São elas:

- Aposentadoria;

- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de algumas das prestações de financiamento habitacional;

- Saque-aniversário;

- Desastre natural (Saque Calamidade);

- Demissão sem justa causa pelo empregador;

- Fim do contrato por prazo determinado;

- Doenças graves;

- Rescisão contratual devido à falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;

- Rescisão contratual por culpa recíproca ou força maior;

- Rescisão contratual por acordo entre trabalhador e empregador;

- Suspensão do Trabalho Avulso;

- Falecimento do trabalhador;

- Idade igual ou superior a 70 anos;

- Aquisição de órtese e prótese;

- Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;

- Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990;

- Mudança de regime jurídico;

- Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00;

- Outros.

Estando enquadrado em alguma das modalidades supracitadas para o saque do FGTS, é possível acessar o aplicativo ou ir a uma agência da Caixa para realizar o procedimento.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 

1. É competência da Justiça Federal, exceto as reclamações trabalhistas, o processamento e o julgamento dos feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula n. 82/STJ) 

Julgados: 

CC 123802/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 11/12/2012; 

CC 121069/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012.

2. Compete à Justiça Estadual a aturoização do levantamento dos valores referentes ao PIS/PASEP e FGTS, devido ao falecimento do titular da conta. (Súmula n. 161/STJ) Julgados: 

CC 102854/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009; 

RMS 21243/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 30/09/2008.

3. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada julgar as execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n. 349/STJ) 

Julgados: 

CC 134020/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015; 

REsp 1330108/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013.

4. As previsões do Código Tributário Nacional não podem ser aplicadas às contribuições para o FGTS. (Súmula n. 353/STJ) 

Julgados: 

AgInt no AREsp 979737/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017;

AgInt nos EAREsp 959134/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017.

5. A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra uma obrigação de fazer da Caixa Econômica Federal - CEF. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1333580/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015; 

REsp 1165110/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.

6. Nas contas de FGTS, não incidem, de forma simultânea, juros moratórios e remuneratórios. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1483426/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015; 

REsp 897043/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 11/05/2007 p. 392.

7. Há possibilidade, na execução de alimentos, da penhora de valores decorrentes do FGTS para o pagamento de prestação alimentícia. 

Julgados: 

REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; 

AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016.

8. Não há possibilidade da penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que a dívida possua natureza alimentar em sentido amplo. 

Julgados: 

REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; 

REsp 1727113/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 03/04/2018.

9. Há a possibilidade do levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pelo servidor em caso de alteração, em decorrência de lei, do regime celetista para o estatutário, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1234932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/10/2013; 

REsp 1207205/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011.

10. O trabalhador que teve suspenso o seu contrato de trabalho, permanecendo fora do sistema do FGTS, devido ao exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não tem direito ao levantamento do saldo de FGTS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 720) 

Julgados: 

REsp 1419112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014; 

REsp 1160695/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010.

11. O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído na base de cálculo do salário de contribuição para efeito de incidência do FGTS. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1681135/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018; 

REsp 1653098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017.