Impenhorabilidade nas Hipóteses do artigo 833, inciso IV do CPC

Saiba mais sobre bens impenhoráveis e recentes decisões do STJ sobre penhora salarial para dívidas não alimentares conforme o artigo 833, IV do CPC.

STJ
Por Giovanna Fant - 08/05/2024 as 09:20

O que é a Impenhorabilidade?

A impenhorabilidade é uma característica de bens que, mediante determinação legal, testamentária ou ainda que por ato voluntário, não podem ser considerados objeto de penhora, não estão sujeitos à constrição judicial e, com isso, não podem ser executados. 

Ou seja, os bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirados do patrimônio do executado com o intuito de quitação de débitos. Ainda que o exequente reivindique a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite o ato. 

Tem como principal objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em baixo percentual, do salário do devedor.

O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade do salário, apenas validando a penhora quando as quantias ultrapassem a 50 salários-mínimos mensais e para satisfazer débito que se refere à prestação alimentícia. 

Enquanto limitadora de direitos, a aplicação referida norma deve ser executada de maneira restritiva. Deste modo, não sendo o débito cobrado nas exceções taxativamente determinadas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 

Bens Impenhoráveis

Confira abaixo os bens impenhoráveis, segundo o artigo 833 do CPC: 

  • Bens inalienáveis e declarados, por ato voluntário
  • Móveis, pertences e utilidades domésticas que fazem parte da residência do executado, exceto aqueles de valor elevado ou os que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio
  • Vestuários, pertences de uso pessoal, exceto itens de valor elevado
  • Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, honorários de profissional liberal e ganhos de trabalhador autônomo
  • Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e bens móveis indispensáveis e úteis ao exercício da profissão do executado
  • Seguro de vida
  • Materiais fundamentais para obras em andamento, exceto se essas forem penhoradas
  • Pequena propriedade rural, uma vez que trabalhada pela família
  • Recursos públicos pagos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social
  • Valor depositado em caderneta de poupança, com o limite de 40 salários-mínimos
  • Recursos públicos do fundo partidário pagos por partido político
  • Créditos provenientes de alienação de unidades imobiliárias, através do regime de incorporação imobiliária, que estejam vinculados à execução da obra.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o encaminhamento dos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, para serem julgados sob o rito dos repetitivos.

Os recursos acima citados, ambos cadastrados como Tema 1.230 na base de dados do STJ, visam a definição do alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), devido à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, prevista no inciso IV, para pagamento de dívidas não alimentares, ainda que a renda do devedor seja menor do que cinquenta (50) salários mínimos.

A discussão fez com que o colegiado estabelecesse a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do tema nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

O ministro e relator do caso Raul Araújo comentou sobre a natureza repetitiva da matéria, salientando que a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal apontou aproximadamente cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas que tratam da mesma questão, tendo como base a jurisprudência do STJ.

O parágrafo 2º do artigo 833 do CPC versa sobre a impenhorabilidade salarial e foi novamente analisado pela Corte Especial, de acordo com decisão proferida no EREsp 1.874.222. 

No caso, foi admitida, de forma excepcional, a penhora da verba salarial para assegurar dívida não alimentar, ainda que o devedor possua uma remuneração inferior a 50 salários mínimos.

O relator realçou a importância da busca por uma solução uniforme, concentrada e vinculante para a questão, sob o rito especial dos recursos repetitivos.

O Código de Processo Civil prevê o julgamento por amostragem, proporcionando a resolução de pedidos repetitivos nos tribunais. O processo ter sido encaminhado para o julgamento sob o rito dos repetitivos pretende a economia de tempo e a garantia da segurança jurídica, uma vez que um mesmo entendimento jurídico será aplicado a casos idênticos.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.894.973