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Interceptação Telefônica: A Jurisprudência do STJ

Saiba tudo sobre interceptação telefônica, diferenças entre escuta e gravação, requisitos, prazos e limitações. Veja a jurisprudência atualizada do STJ, fundamentos legais, uso em processos penais e administrativos. Essencial para advogados criminalistas.

O que é a Interceptação Telefônica?

A interceptação telefônica é uma modalidade de prova que consiste no acesso de terceiro ao conteúdo de uma conversa telefônica, sem a ciência dos interlocutores sobre a gravação. 

Amparada legalmente pela Lei nº 9.296/96, é utilizada em processos penais ou processuais penais para auxiliar a investigação criminal e a instrução processual penal. 

O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.296/96, assegura o sigilo das telecomunicações e correspondências, permitindo, excepcionalmente, a sua quebra quando cumpridos os requisitos legais e quando tiver como objetivo investigar crimes ou produzir provas em processos penais. 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Consiste no ato de integrar uma comunicação alheia sem que os interlocutores participantes tenham conhecimento do ato. Sendo a prática realizada com autorização judicial, caracteriza prova lícita. Não havendo autorização judicial, configura crime, previsto legalmente no artigo 10 da Lei 9.296/96 e, ainda que se trate de prova ilícita, pode ser utilizada em defesa da parte acusada. 

Basicamente, se dá através da captação de conversas telefônicas por um terceiro mediante autorização judicial sem a ciência dos interlocutores. 

Interceptação Telefônica, Escuta Telefônica e Gravação Telefônica: qual a diferença?

Difere da escuta telefônica, em que um dos interlocutores tem ciência da gravação, e apenas pode ser realizada com autorização judicial, podendo esta ser determinada pelo juiz de ofício, a pedido de autoridade policial ou do Ministério Público.  

Ambas as condutas são maneiras extremamente invasivas da privacidade e intimidade alheia, visto que se os interlocutores tivessem conhecimento da gravação, certamente não permaneceriam se comunicando. 

Já na gravação telefônica, um dos interlocutores grava a conversa sem o consentimento do outro para comprovar crimes ou escusas de quem realiza o ato. Para os Tribunais Superiores, esse tipo de prova é lícito. 

Vale ressaltar que a interceptação telefônica é um meio grave de violação à intimidade e deve ser aplicada conforme os devidos preceitos legais, sob pena de invalidade da prova. 

Interceptação Telefônica: requisitos

A interceptação telefônica, como visto acima, é um meio de prova que, via de regra, apenas pode ser utilizado em instruções probatórias penais e processuais penais e subsidiariamente. 

Há, ainda, alguns requisitos que devem ser cumpridos para que possa ser executada, sob pena de ilicitude probatória. Confira:

Inicialmente, é fundamental que haja autorização judicial através da análise do pedido e determinação da medida. Deve haver a ordem do juiz competente e, caso não seja conhecido, pode ser admitida por outros, segundo a Teoria do Juízo Aparente.

O instrumento só pode ser aplicado quando todos os demais meios probatórios não forem eficazes e a prova não puder ser atestada em outros formatos disponíveis. 

Para a determinação da medida, é necessário que haja indícios suficientes de participação ou autoria em infração penal. Logo, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada em caso de suspeições, sendo vedada a interceptação em prospecção. O delito deve ser praticado em momento anterior à interceptação telefônica. É crucial a existência de evidências consideráveis para indicar o indivíduo como autor ou participante de conduta delituosa. 

Por fim, para que haja o deferimento da interceptação telefônica, o crime deve ser punido com reclusão, sendo a medida permita somente para delitos graves, como: roubo, homicídio, tráfico de drogas, falsidade ideológica, etc. 

A competência para o requerimento da interceptação telefônica é do Delegado de Polícia, no decorrer do inquérito policial, e do representante do Ministério Público, a qualquer momento. Cabe ao Juiz analisar o pedido e decidir se o autoriza ou não. 

O cumprimento dos requisitos supracitados é imprescindível para a realização de uma interceptação telefônica, visto que, não os cumprindo, a conduta pode configurar crime previsto no artigo 10 da Lei 9.926/96. 

Interceptação Telefônica em Procedimentos Administrativos

Os Tribunais Superiores estabeleceram uma ressalva para possibilitarem o uso da modalidade probatória em procedimentos administrativos. 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido que a captação das conversas telefônicas sejam utilizadas como prova emprestada em processos administrativos.     

Logo, não pode haver o deferimento do meio probatório fundamentado no litígio administrativo, porém pode haver a sua utilização para que sejam analisados todos os pressupostos. 

Percebe-se, com isso, que a interceptação telefônica é uma modalidade de prova relevante para esclarecer determinados casos, mas é fundamental que a sua aplicação seja cuidadosa para não que direitos fundamentais não sejam violados. 

Prazo para Interceptação Telefônica

Consoante à Lei 9.296/96, o prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias. Segundo o STJ, a contagem é iniciada a partir da efetivação da medida constritiva. Passado o prazo, há a possibilidade de requerer que a prorrogação. 

Para isso, é necessária autorização judicial e comprovar que a escuta é crucial para atestar a prova. 

O magistrado tem até 24 horas para analisar e determinar a procedência do pedido. 

Interceptação Telefônica: Serendipidade

O termo, em si, consiste no encontro fortuito de provas ou de infração penal. Isto ocorre quando um delito é descoberto ao acaso, enquanto outra conduta criminosa está sendo investigada. 

Via de regra, os tribunais superiores podem utilizar elementos probatórios descobertos ao acaso, uma vez que a interceptação tenha sido decretada de maneira legal, legítima e fundamentada. 

Há dois graus de serendipidade. Na de primeiro grau, deve haver conexão ou continência entre o crime investigado e o crime que foi descoberto. Enquanto na de segundo grau, não é necessária a existência de conexão entre os crimes. 

Tipos de Interceptação Telefônica

Existem algumas formas de realizar o referido procedimento. 

Interceptação Telefônica: capturas realizadas em conversas telefônicas sem a ciência dos interlocutores.

Interceptação de Comunicações de Dados: quando há a interceptação de mensagens de texto, e-mails, e outras formas de comunicação digital.

Escuta Ambiental: capturas realizadas em conversas em ambientes, sem a ciência dos interlocutores, com a utilização de escutas. 

Interceptação Telemática ou de Tráfego de Dados: capturas de informações transmitidas por redes de dados.

Solicitação Judicial de Interceptação Telefônica: procedimento

O pedido judicial de interceptação telefônica costuma ser realizado pelo Ministério Público ou pela polícia, que deve apresentar uma representação ao juízo competente. 

Essa representação necessita um motivo que justifique a interceptação telefônica como procedimento probatório, atestando a essencialidade da medida para a investigação, indicando a autoria e a materialidade da conduta delituosa, além de explicar como o instrumento auxiliará a esclarecer os fatos. 

Na análise da solicitação, o juiz determina de a interceptação deve ser admitida, considerando a gravidade do crime, a urgência da medida e o cabimento de outros meios de prova. 

Deferindo a medida, é emitida uma autorização formal para a realização do procedimento, que determina o prazo, este que não pode ultrapassar 15 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, caso haja necessidade. 

Após autorizada, há a realização da interceptação telefônica pelos órgãos competentes, auxiliados por empresas de telefonia. 

Durante a realização, deve haver a elaboração de relatórios sobre as comunicações interceptadas, que serão encaminhados ao juízo para supervisão e controle. 

Finalizado o prazo, a intercepção é encerrada. Os dados obtidos serão, então, tratados sigilosamente e utilizados somente no âmbito da investigação. 

Interceptação Telefônica Ilegal

Para que uma interceptação telefônica seja ilegal, o procedimento deve ter sido realizado sem a devida autorização judicial ou fora das normas legais. Alguns exemplos, são: utilização de escutas sem autorização, realização de hackeamento de sistemas de comunicação, entre outros. 

Essa conduta configura uma violação de privacidade, sujeitando o responsável ao cumprimento de penalidades, como multa e detenção, além da ilicitude das provas obtidas através desse meio em eventuais processos judiciais. 

Limitações da Interceptação Telefônica

Atualmente, a interceptação telefônica vem enfrentando algumas limitações que podem interferir em seu procedimento. 

Os avanços tecnológicos são um dos principais fatores que dificultam a aplicação prática da medida, tendo em vista o crescimento dos aplicativos de mensagem com criptografia de ponta a ponta e a migração das chamadas de comunicação tradicionais para as chamadas virtuais, que complexificam a supervisão. 

As normas rigorosas da proteção de dados e a imposição de restrições referente à coleta e ao uso de informações pessoais, somado à conscientização social acerca da privacidade, também são elementos desafiadores quanto ao tema. 

Em relação ao processo judicial, o tempo de espera e a limitação de recursos pode atrasar e dificultar as investigações e a implementação de medidas. Além disso, a confiabilidade das provas obtidas pode ser contestada, e a validação das capturas pode não ser automática, dado o avanço tecnológico, tornando o processo ainda mais demorado. 

É fundamental compreender as demandas para que as legislações e práticas estejam sempre ajustadas de acordo com a necessidade, assegurando a eficiência das medidas e respeitando os direitos fundamentais.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:


1) A alteração da competência não invalida a decisão sobre a interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. 


Julgados:


AgRg no REsp 1492472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018; 


HC 349583/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016.


2) É admissível o uso da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando forem mantidos os pressupostos que permitiram a decretação da medida originária. 


Julgados: 


AgInt no REsp 1390751/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018; 


RHC 34349/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018.


3) O art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente à polícia civil. 


Julgados: 


RHC 78743/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; 


RHC 90125/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018.


4) Há a possibilidade da determinação de interceptações telefônicas baseadas em denúncia anônima, uma vez que reforçada por outros elementos que atestem a necessidade da medida excepcional. 


Julgados: 


RHC 70560/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; 


AgRg no AREsp 988527/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018.


5) A interceptação telefônica só será deferida caso não haja outros meios probatórios disponíveis à época em que a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa comprovar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996. 


Julgados: 


RHC 61207/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018; 


AgRg no RMS 52818/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.


6) É legítima a prova obtida por interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se ligado com outro crime apenado com reclusão. 


Julgados: 


HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018; 


AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018.


7) A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não garante imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. 


Julgados: 


RMS 58898/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018; 


RHC 92891/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.


8) Não é necessária a realização de perícia para identificar voz captada nas interceptações telefônicas, exceto quando houver dúvida plausível que justifique a medida. 


Julgados: 


AgRg no AREsp 1136157/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018; 


HC 453357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.


9) Não é necessária a degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. 


Julgados: 


HC 422642/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018; 


AgRg no AREsp 1301242/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018.


10) Devido à ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, não é necessário que as degravações das escutas sejam realizadas por peritos oficiais. 


Julgados:


AgRg no AREsp 583598/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; 


AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.