Juizados Especiais Criminais - A Jurisprudência do STJ

Os Juizados Especiais Criminais consistem em órgãos da Justiça responsáveis pelo julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais possuem penas inferiores a dois anos de reclusão, com aplicação de ou não de multa, tendo como objetivo de reparar o dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e possíveis condenações.

Exemplos de crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo:

- Ameaça

- Lesão corporal simples

- Delitos de trânsito

- Causar perigo ou dano por dirigir sem habilitação

- Constrangimento ilegal

- Ato obsceno

- Desobediência

- Charlatanismo

- Omissão de socorro

- Violação de domicílio

- Sonegação ou destruição de correspondência

- Comunicação falsa de crime

Os órgãos do Poder Judiciário foram fundados visando o atendimento simplificado de problemas que podem ser solucionados pela maioria dos cidadãos, permitindo que qualquer indivíduo, até mesmo menor de idade, acompanhado por representante legal, possa reclamar os seus direitos. 

As reclamações podem ser feitas apenas contra pessoas físicas, uma vez que estas são quem praticam as infrações penais previstas. Caso a infração seja praticada por representantes empresariais, estes serão os responsáveis. 

O atendimento nos Juizados Especiais Criminais é gratuito. Geralmente, os processos são movidos pelo Estado, através do promotor. As custas são devidas pelo autor do delito somente em situações que envolvam condenação ou transação penal.

Como Interpor Ação nos Juizados Especiais Criminais?

Procure uma delegacia mais próxima do local do ocorrido e busque fazer um Registro de Ocorrência (RO). Caso a delegacia se recuse a fazer o registro ou haja demora no atendimento, deve-se procurar o Juizado da área de forma imediata. Sendo o crime de ação privada, a ida à delegacia não é suficiente, pois a ação apenas é iniciada no Juizado. 

Deve ser fornecido o endereço e a qualificação do acusado e indicadas as pessoas que possam testemunhar sobre o fato ocorrido. É preciso estar com identidade e CPF originais ou cópias para serem informados os dados pessoais de quem está fazendo o registro. 

Em casos de lesão, deve ser solicitado à autoridade policial o encaminhamento para exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal (IML) com urgência máxima.

Em casos de violência doméstica, havendo risco grave para a vítima ou sua família, deve ser procurado o Juizado Especial do local em que ocorreu o crime, diretamente ou após o registro da ocorrência.

Vale ressaltar que não é necessário que a vítima esteja acompanhada por advogado para registrar o fato. O promotor de justiça será o responsável pela atuação no caso. 

O que é a Audiência Preliminar?

Após esses procedimentos, o acusado será chamado imediatamente à delegacia, onde deve comparecer, na presença de advogado, ao Juizado Especial Criminal que corresponda à determinada delegacia para a realização da audiência preliminar. 

Na audiência preliminar, o conciliador tenta fazer a composição dos danos morais ou materiais para que o motivo do conflito seja amigavelmente resolvido. Há um acordo simples, que trata de indenizar a vítima. 

Sendo bem-sucedido, não é iniciado o processo criminal e a vítima não tem de procurar o Juizado Especial Cível para que os danos sejam reparados. Não havendo acordo, o promotor, junto ao conciliador, pode propor, na audiência preliminar, uma penalidade de multa, paga à União, à vítima, à alguma instituição pública ou privada, ou algum tipo de serviço para ser feito pelo acusado fora do seu horário de trabalho, como: prestação de serviço a órgão público ou privado, atendimento a hospitais nos finais de semana, limpeza de escola, entre outros. Este procedimento é chamado de transação penal.

A vantagem da transação penal é que, neste caso, o processo também não é iniciado e não há anotações na folha penal. Logo, a pessoa fica sem registro de antecedentes criminais. Entretanto, o fato penal não fica se punição. Durante cinco anos, o autor do fato fica impossibilitado de obter novamente o mesmo benefício, além da obrigação assumida. 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Juizados Especiais Criminais I

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/10/2017.)

1) É de competência dos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o processamento e julgamaneot de habeas corpus impetrado contra acórdãos de Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Julgados:

AgRg no RHC 137285/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021;

AgRg no HC 421161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.

2) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não é prejudicial à análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Julgados:

AgRg no RHC 138532/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021;

HC 544800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021.

3) Na esfera dos Juizados Especiais Criminais, não é exigida a intimação pessoal do defensor público, sendo admitida a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.

Julgados:

AgRg no HC 721564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022;

EDcl no RHC 54206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.

4) Não há óbice a que se estabeleçam obrigações equivalentes a sanções penais (como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam apenas como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 930)

Julgados:

HC 542766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019;

AgRg no RHC 90529/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.

5) A perda do valor da fiança constitui condição legítimado sursis processual. Art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.

Julgados:

AgRg no RHC 90529/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019;

AgRg no RHC 87368/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018.

6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não são aplicadas na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

Julgados:

AgRg no RHC 157235/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022;

HC 563973/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021.

7) A transação penal não é de natureza jurídica de condenação criminal, não é capaz de gerar efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

Julgados:

AgInt no REsp 1453461/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018;

HC 390038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.

8) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, caso sejam descumpridas suas cláusulas, é retomada a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)

Julgados:

RHC 139063/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022;

HC 495148/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019.

9) É aplicado o prazo de 5 anos para concessão de nova transação penal ao instituto despenalizador da suspensão condicional do processo, por analogia. Art. 76, § 2º, II, da Lei n. 9.099/1995

Julgados:

AgRg no HC 720256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022;

REsp 1837960/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019.

10) Cabe a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

Julgados:

REsp 1978078/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2023, DJe 30/03/2023;

AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.

11) Em casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser enviados ao Ministério Público para que seja manifestado sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal.

Julgados:

REsp 1978078/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2023, DJe 30/03/2023;

AgRg no REsp 1877863/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020.

Juizados Especiais Criminais II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/12/2017.)

1) A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos não altera o requisito objetivo requerido para a suspensão condicional do processo, que pode apenas ser concedida em delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano. Arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099/1995; Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 11.313/2006.

Julgados:

AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020;

RHC 063027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016.

2) Cabe a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa aleternativa à privativa de liberdade, mesmo que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.

Julgados:

RHC 118353/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019;

RHC 83320/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.

3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, e sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, uma vez que o faça de forma fundamentada.

Julgados:

AgRg no HC 585728/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023;

REsp 1891923/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 16/02/2023.

4) Caso sejam descumpridas as condições determinadas no período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício pode ser revogado, ainda que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 920)

Julgados:

AgRg no RHC 164123/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022;

AgRg no REsp 1953113/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022.

5) É operdada a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal foi realizado após a prolação da sentença penal condenatória.

Julgados:

AgRg no HC 727532/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022;

AgRg no AREsp 2083406/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.

6) O benefício da suspensão do processo não pode ser aplicado em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ultrapassar o limite de um ano. (Súmula n. 243/STJ)

Julgados:

REsp 1891923/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 16/02/2023;

AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.

7) O de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

Julgados:

HC 455901/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018;

RHC 079751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017.

8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, em processo anterior, não deve ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

Julgados:

HC 385535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017;

REsp 1533788/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.

9) O art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, que veda a aplicação desta aos crimes militares, é constitucional.

Julgados:

RHC 81728/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018;

AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.

10) Em caso de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve ser considerada a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou a devida exasperação, em caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao verificado o resultado da adição superior a dois anos, é afastada a competência do Juizado Especial Criminal.

Julgados:

HC 530268/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019;

AgRg no REsp 1752559/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.

11) É competência do Juizado Especial Estadual a apreciação do crime de uso de entorpecente para consumo próprio, infração de menor potencial ofensivo, pois a conduta não está prevista em tratado internacional e a legislação pertinente não o incluiu entre os que devem ser julgados pela Justiça Federal. Arts. 28 e 70 da Lei n. 11.343/2006.

Julgados:

CC 172464/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020;

CC 169477/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020.

12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

Julgados:

HC 722148/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022;

RHC 077554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.