Legislação de Trânsito - A Jurisprudência do STJ

Explore as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o Código de Trânsito Brasileiro e as implicações legais para condutores e pedestres.

STJ
Por Giovanna Fant - 01/08/2024 as 16:33

O trânsito, no Brasil, é regido pela Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, e pelas demais Resoluções complementares. Além disso, há a legislação através de Portarias, Decretos e os órgãos de trânsito municipais, que possuem autoridade para regulamentar os fatores de trânsito.

O CTB determina as atividades das autoridades e órgãos referentes ao trânsito, define as diretrizes em relação à Engenharia de Tráfego e as normas de conduta, penalidades e infrações. 

Segundo o referido Código, o trânsito consiste no uso das vias por pessoas, animais e veículos, em grupo ou isolados, conduzidos ou não, visando a circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. 

O trânsito é um direito de todos e um dever das entidades e órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, estes que respondem pelos danos aos cidadãos devido à ação, omissão ou erro de execução e manutenção de projetos, programas e serviços que asseguram o exercício do direito ao trânsito seguro. 

Segundo o CTB, a legislação de trânsito é conceituada como: 

Art. 1º 

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Legislação de Trânsito

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 21/06/2024)

1) Tratando-se de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, baseada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira referida à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, assim como estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.097). 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 2182474/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe 21/06/2023; 

AgInt no REsp 1956710/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022.

2) É compatível com delitos de trânsito praticados na modalidade culposa a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que conjectura aumento de pena nos casos de dano potencial para duas ou mais pessoas, ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. 

Julgados: AgRg no AREsp 2391112/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe 19/09/2023; 

AgRg no AREsp 1186600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.

3) A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito não caracteriza hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa. 

Julgados: 

REsp 1512001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; 

AREsp 1902175/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2021, publicado em 09/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 694)

 4) Para a aplicação adequada de penalidade por infração de trânsito é necessária a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade, mas não se exige que a expedição dessas notificações seja feita mediante aviso de recebimento. Arts. 280, 281 e 282 do CTB. 

Julgados: 

AgInt no REsp 2087380/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023;

PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020.

5) A causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, II, do CTB é objetiva e deve ser aplicada quando o delito de trânsito se der em faixa de pedestre ou em calçadas. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no REsp 1499912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020; 

HC 164467/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 668)

6) É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor resulta de restrição administrativa. 

Julgados: 

AgRg no RHC 110158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019; 

AgRg no REsp 1798124/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019.

7) A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto. Art. 309 do CTB. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2512047/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024; 

AgRg no HC 704525/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022.

8) Não é aplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664). 

Julgados: 

AgRg no HC 784789/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023; 

AgRg no REsp 1980074/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022.

9) A infração de trânsito que consiste na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, não depende de outros elementos para ser reconhecida. Arts. 165-A e 227, § 3º, do CTB. 

Julgados: 

AgInt no PUIL 1493/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2024, DJe 01/03/2024; 

AgInt no REsp 1540731/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.

10) O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova. Art. 306 do CTB. 

Julgados: 

REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019;

REsp 1478271/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, publicado em 01/06/2021.

11) A recusa a se submeter ao teste do bafômetro (art. 277, § 3º, do CTB) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB e não se confunde com a infração lá estabelecida, uma vez que se trata de infrações distintas, que não podem ser confundidas ainda que as condutas sejam sancionadas com as mesmas penalidades e medidas administrativas. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no PUIL 1656/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/08/2023, DJe 31/08/2023; 

AgInt no REsp 1808809/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019.