Lei 14.661/23

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:28

A Lei 14.661/23, sancionada em 24 de agosto de 2023, publicada no DOU e já em vigência, determina que o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias gere a exclusão imediata do herdeiro ou do legatário indigno, em casos de indignidade. 

Foi acrescido ao Código Civil o artigo 1.815-A que estabelece que, em qualquer caso de indignidade previsto no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória leve à exclusão automática do herdeiro ou do legatário indigno, independentemente da sentença apresentada no caput do artigo 1.815. 

A perda da herança já era estabelecida pelo Código, devendo haver a declaração em sentença judicial, e seria extinto, em até quatro anos, contados a partir da abertura da sucessão, o direito de demanda de exclusão do herdeiro ou legatário na Justiça.

São considerados indignos e excluídos da herança: Participantes de homicídio doloso, ou tentativa, contra o falecido; os que acusam caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrem em crime contra a honra; e aqueles que inibem ou obstam o autor da herança, por violência ou meios fraudulentos, de dispor livremente seus bens por ato de última vontade.

Confira a legislação:

 

LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

"Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDaO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Jorge Rodrigo Araújo Messias