A execução fiscal ocorre quando a Fazenda Pública recorre ao Poder Judiciário para cobrar os pagamentos das dívidas ativas de pessoas físicas ou jurídicas com o Poder Público.
Deste modo, foi criada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80) para a regulamentação dos procedimentos necessários para a cobrança judicial das dívidas ativas entre os cidadãos e o Estado.
Consiste na cobrança judicial de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as de suas respectivas autarquias. Serão consideradas dívidas ativas da Fazenda Pública todas as cobranças, de qualquer valor, atribuídas a estas entidades, que sejam inscritas nos órgãos competentes para apuração da liquidez e certeza do crédito.
Essa inscrição suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, caso ocorra antes do prazo estabelecido.
A execução da dívida ativa pode ocorrer contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável pelas dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e os sucessores a quaisquer títulos. Todos esses indivíduos mencionados podem nomear bens livres para quitar a dívida. Entretanto, caso haja insuficiência de bens para o pagamento da dívida, os bens dos responsáveis também podem ficar sujeitos à execução.
Vale ressaltar que a dívida ativa da Fazenda não é composta somente por dívidas tributárias, sendo constituída também pelas dívidas não tributárias.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Lei de Execução Fiscal IV
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 11/09/2020.)
1) Não é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal interposta contra sócio que atua como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, uma vez que não há possibilidade de dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)
Julgados:
AgInt no AREsp 1679523/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020;
AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020.
2) Cabe a fixação de honorários de sucumbência nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida para findar total ou parcialmente a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 421)
Julgados:
AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020;
REsp 1825340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.
3) É responsabilidade da Segunda Seção do STJ o julgamento do conflito de competência referente à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Julgados:
AgInt no CC 166058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020;
AgInt no CC 166104/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020.
4) O deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980).
Julgados:
AgInt no CC 166058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020;
AgInt no CC 157188/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.
5) O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, a qual falência foi decretada em momento anterior ao ajuizamento da referida execução fiscal, "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 703)
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1401801/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018;
REsp 1372243/SE (recurso repetitivo), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014.
6) A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998, pelo STF, não é capaz de afastar de imediato a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 690).
Julgados:
AgInt no AREsp 874688/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017;
REsp 1386229/PE (recurso repetitivo), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016.
7) A falta de pagamento do tributo não configura circunstância que gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 97)
Julgados:
AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020;
REsp 1819771/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019.
8) O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 pode ser exigido na execução fiscal proposta contra a massa falida. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 107) (Súmula n. 400/STJ)
Julgados:
AgRg no REsp 1505592/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, REPDJe24/04/2015;
AgRg no Ag 1388558/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011.
9) É presumida dissolvida de forma irregular a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, justificando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n. 435/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1860439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020;
REsp 1870343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020.
10) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida de forma irregular a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630)
Julgados:
AgInt no AREsp 901094/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020;
AgInt no REsp 1860439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020.
Lei de Execução Fiscal V
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25/09/2020.)
1) A certidão de dívida ativa (CDA )goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
Julgados:
AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018;
AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
2) O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de ITR nos casos em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)
Julgados:
AgInt no AREsp 1210614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019;
AgRg no AREsp 708087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
3) É cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 102) (Súmula n. 414/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020;
AgInt no AREsp 1324647/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.
4) Na execução fiscal, é afastada a necessidade de intimação pessoalmente do devedor da hasta pública (Súmula n. 121/STJ) quando for comprovada a impossibilidade de sua realização e após esgotados todos os meios de localização do executado ou quando demonstrada a inequívoca ciência da alienação judicial por meio de seu advogado.
Julgados:
AgRg no AREsp 79092/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019;
AgRg nos EDcl no AREsp 479566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 10/10/2014.
5) A Fazenda Pública, em execução fiscal, é isenta do pagamento de custas e emolumentos, sendo cabível, se vencida, o reembolso das despesas antecipadas pela parte litigante no curso do processo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 202)
Julgados:
AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020;
REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020.
6) A competência do Juízo de direito da comarca do domicílio do devedor é absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, persistindo nas ações ajuizadas antes da revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 pela lei n. 13.043/2014.
Julgados:
AgInt no REsp 1467413/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018;
REsp 1727384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018.
7) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial tem a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 580)
Julgados:
REsp 1845327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1226340/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.
8) Mesmo que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, é resposabilidade da Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça para o cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC - Tema 396) e (Súmula 190/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1748239/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018;
REsp 1737360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018.
9) A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais em que o valor total consolidado seja igual ou menor a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando apenas o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. (Teste julgada sob o rito do art.543-C, do CPC/73, TEMA 457)
Julgados:
AgRg no AREsp 650188/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019;
REsp 1684620/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017.
Lei de Execução Fiscal VI
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/10/2020.)
1) O devedor não tem o direito de ser executado no foro de seu domicilio, uma vez que presentes qualquer hipótese prevista no art. 578, parágrafo único do CPC/1973 (arts. 46, § 5º e 781 do CPC/2015).
Julgados:
REsp 1741955/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018;
AgRg no REsp 1575904/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016.
2) Antes da edição da Lei n. 13.874/2019, as execuções fiscais promovidas pela União e relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil deveriam ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Julgados:
AgRg no REsp 1421500/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014;
AgRg no REsp 1371592/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014.
3) É adotado como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, este que deve ser observado à data da propositura da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 395)
Julgados:
REsp 1887124/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020;
AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
4) É desnecessária a instrução da petição inicial, em ações de execução fiscal, com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559/STJ)
Julgados:
REsp 1799847/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019;
AREsp 1343254/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019.
5) Não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC/2015 - TEMA 3)
Julgados:
AgInt no RMS 57251/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019;
RMS 54572/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.
6) O depósito integral do débito tributário para assegurar o juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.
Julgados:
REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020;
EDcl no REsp 1563928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
7) Há a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial como caução em execução fiscal, de acordo com o art. 835, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 9º, II, da Lei n. 6. 830/1980, alterado pela Lei n. 13043/2014.
Julgados:
AREsp 1547429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 25/05/2020;
AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020.
8) A conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia, em execução fiscal, apenas é possível após o trânsito em julgado, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Julgados:
REsp 1663155/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019;
AgInt no REsp 1783648/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019.
9) Nas hipóteses em que a demanda administrativa versar acerca do objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, há a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, consoante ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6830/1980.
Julgados:
AgRg nos EDcl no REsp 1490614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015;
AgRg no Ag 1407250/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011.
10) A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário referente ao fato gerador ocorrido em momento posterior à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que verificado que o negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC - Tema 1049)
Julgados:
REsp 1848993/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020;
REsp 1845530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.