- O Surgimento do Feminismo e os Tratados Internacionais
- A Persistência da Violência Doméstica Antes da Lei Maria da Penha
- O Movimento Feminista e a Contestação dos “Crimes Passionais”
- A Década de 70 e o Desprestígio da Legítima Defesa da Honra
- Primeiras Ações Governamentais na Década de 80
- A Lei 9.099/95 e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo
- Críticas à Lei 9.099/95 e a Necessidade de Mudanças
- O Consórcio de Organizações Feministas e o Caso Maria da Penha
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O Surgimento do Feminismo e os Tratados Internacionais
O surgimento do feminismo como movimento organizado foi responsável por fomentar a luta e o debate sobre o fim da discriminação e violência contra a mulher. Nesse sentido, surgiram vários tratados internacionais decorrentes de Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) visando a erradicação da violência de gênero, destacados a seguir:
• Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979): Dispunha aos países participantes o compromisso do combate a todas as formas de discriminação para com as mulheres. No Brasil, o Congresso Nacional ratificou a assinatura, com algumas reservas, em 1984. Tais reservas foram suspensas em 1994 pelo decreto legislativo no. 26. Promulgada por meio do decreto no. 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em 06 de outubro de 1999, foi adotado, em Nova York, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O protocolo determina a atuação e define as competências do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes. O protocolo foi aprovado pelo Brasil em 06 de junho de 2002, por meio do decreto legislativo no. 107. Sua promulgação se deu em 30 de julho de 2002, por meio do decreto no. 4.316. (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016);
• II Conferência Mundial sobre a Mulher (Copenhague, 1980): São avaliados os progressos ocorridos nos primeiros cinco anos da Década da Mulher e o Instituto Internacional de Pesquisa e Treinamento para a Promoção da Mulher (INSTRAW) é convertido em um organismo autônomo no sistema das Nações Unidas. (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016);
• III Conferência Mundial Sobre a Mulher (Nairóbi, 1985): São aprovadas as estratégias de aplicação voltadas para o progresso da mulher. O Fundo de Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para a Década da Mulher é convertido no Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM). (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016);
• II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993): Inclusão do dispositivo: Os direitos do homem, das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016);
• III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento Introdução 31 (Cairo, 94): Levantando como um de seus objetivos “alcançar a igualdade e a justiça com base em uma parceria harmoniosa entre homens e mulheres, capacitando as mulheres para realizarem todo o seu potencial”, teve como tema central os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, ainda que tenha tido um enfoque mais específico no debate sobre condições demográficas. Dedicou-se, ainda, à discussão sobre igualdade e equidade entre os sexos e o aborto inseguro foi reconhecido como um grave problema de saúde pública. (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016);
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994): Ratificada pelo Brasil em 1995. Define como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Aponta, ainda, direitos a serem respeitados e garantidos, deveres dos Estados participantes e define os mecanismos interamericanos de proteção. Promulgada por meio do decreto nº 1973, em 1º de agosto de 1996. (OBSERVATÓRIO BRASIL DA IGUALDADE DE GÊNERO, 2016).
A Persistência da Violência Doméstica Antes da Lei Maria da Penha
Entretanto, mesmo com os avanços na luta contra a violência de gênero, em função dos marcos legais supramencionados, até a Lei Maria da Penha, Lei 11.340, sancionada em 07 de agosto de 2006, a violência doméstica contra a mulher cometida pelo parceiro íntimo, continuava sendo justificada pela legítima defesa da honra e pela lacuna de uma lei específica que garantisse proteção às vítimas da violência doméstica. Por essa ótica, os homicídios de mulheres realizados por seus parceiros eram muitas vezes denominados de “crimes passionais” e, nesse cenário, a vítima era culpada pelo seu próprio homicídio em função da sua conduta.
O Movimento Feminista e a Contestação dos “Crimes Passionais”
Nesse sentido, Ribeiro & Pinheiro (2022) relatam que durante a década de 70, grupos de mulheres foram às ruas com o slogan: “quem ama não mata”, levantando a bandeira contra a violência, sendo este tema da pauta feminista, considerado uma de suas principais reivindicações. Dessa forma, o movimento feminista se insurgiu contra a violência contra a mulher, especialmente, em função do caso Doca Street que matou, em 1976, sua companheira Ângela Diniz, com um tiro em seu rosto e outro no crânio, apenas porque a vítima decidiu terminar relacionamento amoroso.
A Década de 70 e o Desprestígio da Legítima Defesa da Honra
A década de 70 foi marcada pelo começo do desprestígio da tese da legítima defesa da honra, época em que a sociedade brasileira manifestava intensamente seu consentimento aos criminosos passionais. (ASSIS, 2003, p. 60)
Sendo assim, entender que a morte não ocorre devido a uma “paixão” e sim decorre de fatores estruturais relacionados às questões de gênero e às relações de poder, é fundamental para lidar com o problema. Atualmente, o Código Penal em seu artigo 28, não admite que a paixão e a emoção excluam a imputabilidade penal.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 1940, grifo nosso)
Primeiras Ações Governamentais na Década de 80
Também em função das reivindicações dos movimentos feministas, durante a década de 80 foram iniciadas no Brasil, as primeiras ações governamentais voltadas à questão da violência contra a mulher, sendo criada a primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres em 1985. Nos anos seguintes, o combate à violência contra as mulheres continuava não sendo prioridade para o Poder Executivo, permanecendo a lacuna legislativa. Logo, era como se estes crimes, praticados dentro do lar, assim, sempre em segredo, devessem ser guardados a quatro chaves, sem qualquer interferência do Estado ou da sociedade. Assim, diversos atos de violência eram muitas vezes encarados como naturais e parte das relações familiares (CALAZANS; CORTES, 2022).
A Lei 9.099/95 e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo
Com o advento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais), a violência contra a mulher passou a constar no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a dois anos, sendo possível a aplicação da suspensão condicional do processo e do instituto da transação penal.
Assim, as penas consistiam no pagamento de multa, bem como no pagamento de cestas básicas ou na prestação de serviços à comunidade. Ainda de acordo com Calazans & Cortes, (2022), segundo o balanço dos efeitos da aplicação da Lei 9.099/1995 sobre as mulheres, diversos grupos feministas e instituições que atuavam no atendimento a vítimas de violência doméstica constataram que a lei além de gerar impunidade, favorecia os agressores. Dessa forma, aproximadamente 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais tinham como autoras mulheres vítimas de violência doméstica. Consoante a isso, 90% desses casos terminavam em arquivamento.
Críticas à Lei 9.099/95 e a Necessidade de Mudanças
Nesse sentido, a Lei ao ter compreendido a violência doméstica como delito de menor potencial ofensivo, acabou por não identificar as implicações dessa violência, como o nível de envolvimento emocional a que as mulheres se encontram submetidas, por se tratar de comportamento repetido e contínuo, o medo constante que obstaculiza o rompimento da situação violenta, a violência sexual, a privação da liberdade, entre outras formas de violências que integram esse ciclo. (MONTEIRO, 2021, p.51)
O Consórcio de Organizações Feministas e o Caso Maria da Penha
No contexto de insatisfação com a Lei 9.099/95, um consórcio de organizações feministas foi criado a fim de elaborar um projeto de lei voltado à “elaboração de uma lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, com o afastamento completo da lei 9.099/05 para os casos de violência conjugal.” (DELGADO, Letícia; JESUS, Renata, 2018). Somado a esse cenário, o caso Maria da Penha Maia Fernandes chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, face à negligência do sistema jurídico brasileiro.
Maria da Penha Maia Fernandes era uma farmacêutica bioquímica, casada com Antonio Heredia Viveros, seu marido e agressor. No ano de 1983, além de sofrer diversas agressões, a vítima sofreu duas tentativas de homicídio, a primeira ocorreu enquanto Maria da Penha dormia e Viveros a surpreendeu com um tiro nas costas, este que a tornou paraplégica. Meses depois ocorreu a segunda tentativa de homicídio, quando seu marido tentou eletrocutá-la no chuveiro.
Conforme Delgado & Jesus (2018) depois de 15 anos sem uma resposta do Estado, Maria da Penha, com o auxílio de ONGs, enviou o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA). Assim, após o envolvimento de entidades supranacionais, ocorreram movimentações no Legislativo que em 2002, através da Lei 10.455, adicionou o parágrafo único no art. 69 da Lei 9099/95, responsável por prever uma medida cautelar de natureza penal, referente ao pedido de afastamento do agressor do lar conjugal no caso de violência doméstica, a ser oficiado pelo juiz do Juizado Especial Criminal. Através de realizações de audiências em âmbito regional e nacional, incluindo o Congresso Nacional, em 07 de agosto de 2006, foi aprovada a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
________. Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha, edição 3, 2021.
ASSIS, Maria Sônia De Mendeiros Santos De. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NOS CRIMES PASSIONAIS: DA ASCENSÃO AO DESPRESTÍGIO. 2003. Dissertação de mestrado (Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, [S. l.], 2003.
AZEVEDO, Estenio Ericson Botelho de. ACESSO À JUSTIÇA POR PESSOAS SURDAS: GARANTIAS LEGAIS E PESQUISAS ACADÊMICAS. Teoria Jurídica Contemporânea, PPGD/UFRJ, p. 158-188, jan./jun, 2020.
BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v.I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
BEAUVOIR, Simone de. Pour une morale de l’ambiguïté. Paris: Gallimar, 1983. Idées.
BIZIO, Lucimar. Considerações sobre o ensino de língua portuguesa para os surdos. São Paulo. 2008.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.258 de 06 de agosto 2019. Altera artigos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2213645 Acesso em: 20 de agosto de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e suas atualizações. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de agosto de 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07 de setembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 31 de dez. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 05 de agosto de 2021.
BRASIL. Decreto n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm. Acesso em: 30 de junho de 2022.
BRASIL. Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 30 de junho de 2022.
BRASIL. Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm . Acesso em: 30 de junho de 2022.
BRASIL. Lei n.º 12.319, de 1.º de setembro de 2010. Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12319.htm. Brasília: Planalto. Acesso em: 30 de junho de 2022.
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 30 de junho de 2022.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.html. Acesso em 03 de agosto 2022.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de Março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.html. Acessado em: 20 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.836, de 04 de junho de 2019. Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13836.htm. Acesso em: 03 de agosto de 2022.
BRASIL. Lei nº. 10.098 de 19 de Dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm. Acesso em: 30 de junho de 2022.
CAETANO, Luciellen. O acesso do surdo à justiça. 2011. Monografia (Curso de Graduação em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão, 2011.
CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha, [S. l.], p. 2, s.a. Disponível em: https://docplayer.com.br/19385128-O-processo-de-criacao-aprovacao-e-implementacao-da-lei-maria-da-penha.html. Acesso em 9 agosto de 2022.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
CARDOSO, Flávia Piereti; PINTO, Maria Leda. OS MÚLTIPLOS SILENCIAMENTOS DE MENINAS E MULHERES SURDAS E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO. Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais. Acesso em 18 de agosto de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 421, de 29 de setembro de 2021. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n.
COSTA, Giulia. Mulheres surdas não conseguem denunciar violência doméstica por falta de intérpretes. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/mulheressurdas-nao-conseguem-denunciar-violencia-domestica-por-falta-de-interpretes-23597017. Acesso em 10 de julho de 2021.
CRISTIANO, Almir. Você sabe o que é Libras? 17 de maio de 2017. Disponível em: https://www.libras.com.br/o-que-e-libras. Acesso em 20 de agosto de 2022)
DELGADO, Letícia Fonseca Paiva & DE JESUS, Renata Menezes. UMA ANÁLISE DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NO CONTEXTO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, Revista de Direitos Humanos em Perspectiva | e-ISSN: 2526-0197 | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 87 – 103 | Jul/Dez. 2018. Acesso em 9 agosto de 2022.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, São Paulo: Editora, 2007.
DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
FARIAS. Adenize Queiroz de. GÊNERO E SURDEZ: A PRESENÇA DA MULHER NA ESCOLA E NA UNIVERSIDADE, [s.d], Conedu, VI Congresso Nacional de Educação)
FOGGETTI, Fernanda. As Vozes das Mulheres Surdas. Hand Talk. 29 de março de 2021. Diponível em: https://www.handtalk.me/br/blog/vozes-das-mulheres-surdas/. Acesso em 05 de julho de2021.
GOLDFELD, M. A criança surda: linguagem e cognição numa perspectiva sócio-interacionista. São Paulo: Plexus, 1997.
JORGE, Alline Pedra. Em Busca da Satisfação dos Interesses da Vítima Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
MENDONÇA; CRUZ. Agressão e silêncio: a rotina de violência doméstica contra uma mulher com deficiência. Disponível em: https://projetocolabora.com.br/ods5/agressao-ameaca-e-silencio-a-rotina-de-violencia-domestica-contra-uma-mulher-com-deficiencia/. Acesso em: 10 de junho de 2022)
MIRANDA, Aretha Maria Dias de. ESTUDO SOBRE AS TRAJETÓRIAS DE EMPODERAMENTO DE MULHERES SURDAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – CAMPUS I. João Pessoa, 2019.
MONTEIRO, Ingrid Maria Sindeaux Baratta. ANÁLISE DOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NA PRÁTICA DO FEMINICÍDIO: REFLEXÕES A PARTIR DO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CEARÁ. 2021. Dissertação apresentada à Coordenação do Programa de Pós-Graduação (Mestre em Direito) - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS MESTRADO ACADÊMICO EM DIREITO.
PAIVA, Paula. Uma em cada quatro mulheres foi vítima de algum tipo de violência na pandemia no Brasil, aponta pesquisa. G1. 07/06/2021. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/06/07/1-em-cada-4-mulheres-foi-vitima-de-algum-tipo-de-violencia-na-pandemia-no-brasil-diz-datafolha.ghtml. Acesso em 16 de agosto de 2021.
QUADROS, Ronice Müller de. Educação de surdos: a aquisição da linguagem. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.
RIBEIRO, J. A. K. A identidade e a autonomia da mulher surda. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero e 13th Women’s Worlds Congress, 11., 2017, Florianópolis. Anais eletrônicos. Florianópolis: UFSC, 2017. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1498229488_ARQUIVO_Modelo_Texto_completo_MM_FG.pdf. Acesso em: 10 de junho de 2022.
RIBEIRO, Marjory Thais Borges; PINHEIRO, Flawbert Farias Guedes. LEI MARIA DA PENHA: EFICÁCIAS E INEFICÁCIAS. Revista Jurídica Facesf, Belém do São Francisco, v. 1, n. 2, p. 5, 2019. Disponível em: https://periodicosfacesf.com.br. Acesso em: 05 de julho de 2022.
SANTOS, Silvana Aguiar dos; SPENCE, Rachel Sutton. A PROFISSIONALIZAÇÃO DE INTÉRPRETES DE LÍNGUAS. Porto Alegre, n. 15, Junho de 2018. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/translatio/article/view/80945/48554. Acesso em 02 de agosto de 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
SAUSSURE, F. Curso de Linguística Geral. 10 ed. Trad. Antonio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blinkstein. São Paulo: Cultrix, 1971 [1916]
STRNADOVÁ, Vera. Como é ser surdo. Tradução Daniela Richter Teixeira. Rio de Janeiro: Babel, 2000.
SOUSA, Thalifia Munik Da Silva. LIBRAS NO JUDICIÁRIO: os direitos linguísticos dos surdos como direitos fundamentais. IPATINGA/MG. 2020.
WFD. Complementary or diametrically opposed: situating Deaf Communities within ‘disability’ vs ‘cultural and linguistic minority’ constructs: Position Paper, World Federation on the Deaf. Filand, 2018. Disponível em: http://wfdeaf.org/news/resources/wfd-position-paper-complementary-diametrically-opposed-situating-deaf-communities-within-disability-vs-cultural-linguistic-minority-constructs/. Acesso em: 18 de junho de 2022.