Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006  - A Jurisprudência do STJ

A Lei Maria da Penha é uma lei brasileira que visa a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Dentre as medidas protetivas presentes nessa legislação, destacam-se:

  1. Acesso à justiça: A Lei Maria da Penha busca assegurar que as mulheres vítimas de violência tenham acesso facilitado à justiça. Elas possuem o direito de registrar boletim de ocorrência, solicitar medidas protetivas e ter acesso a atendimento jurídico gratuito, garantindo a sua segurança e a punição do agressor.

  2. Medidas protetivas de urgência: A lei prevê a aplicação de medidas protetivas de urgência, com o objetivo de preservar a integridade física e psicológica da mulher agredida. Essas medidas incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima, a guarda dos filhos, entre outras ações que objetivam a diminuição do risco de possíveis agressões.

  3. Acompanhamento psicossocial: Além das medidas legais, a Lei Maria da Penha também busca garantir o acompanhamento psicossocial das vítimas de violência doméstica. Isso significa que a mulher agredida tem direito a receber apoio emocional e acompanhamento profissional para superar o trauma sofrido.

Essas medidas protetivas presentes na Lei Maria da Penha têm como intuito principal garantir a segurança e o fortalecimento das mulheres que sofreram a violência. É importante destacar a importância da divulgação e promoção da conscientização sobre essa causa, a fim de que a sociedade esteja tenha a capacidade de reconhecer e combater a violência doméstica, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e segura.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

1) Não é necessária a a demonstração de subjugação feminina para que medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha sejam deferidas. 

Julgados: 

AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, DJe 20/05/2022; 

AgRg no AREsp 1643237/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021. 

 

2) As medidas protetivas urgentes previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha são de natureza jurídica de cautelares penais, logo, devem ser analisadas com base no Código de Processo Penal, não estando relacionadas à citação do requerido para apresentação de contestação, nem em decretação da revelia, segundo os moldes da lei processual civil. 

Julgados: 

HC 762530/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 16/12/2022; 

REsp 2009402/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 18/11/2022.

 

3) As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 são de natureza penal, por isso deve-se reconhecer a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciação e julgamento dos recursos propostos contra medidas referidas. 

Julgado: 

AgInt no REsp 1979684/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022.

 

4) A persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher compete ao Juízo do local dos fatos. Caso posteriormente a vítima venha a requerer e a obter medidas protetivas de urgência no Juízo cível de sua nova residência, não há a prevenção nem modificação de competência para analisar o feito criminal. Arts. 13 e 15 da Lei n. 11.340/2006 e art. 70 do CPP. 

Julgados: 

CC 187852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022.

CC 192024/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2022, publicado em 30/11/2022.

 

5) É de competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o julgamento do pedido incidental de natureza civil, feito em medida protetiva de urgência, envolvendo a autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante. 

Julgados: 

HC 629394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021; 

REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.

 

6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não estabelecem o prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, portando sua duração temporal deve ser fixada através do princípio da razoabilidade, uma vez que não é possível há a possibilidade de eternização da restrição a direitos individuais. 

Julgados:

HC 605113/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022; 

AgRg no AREsp 2063417/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022.

 

7) Não é devida a manutenção de medidas protetivas de urgência em caso de conclusão do inquérito policial não havendo indiciamento do acusado. 

Julgado:

RHC 159303/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 750) 

 

8) Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que a  integridade física e psíquica da mulher é um dos bens jurídicos tutelados em favor de quem tais medidas foram fixadas. (Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.)

Julgado: 

AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022. 

 

9) O não cumprimento da ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência favorecendo a vítima de violência doméstica permite a decretação da prisão preventiva. 

Julgados: 

AgRg no HC 744823/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; 

AgRg no HC 736976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.

 

10) É cabível habeas corpus para apuração de eventual ilegalidade no momento da fixação de medida protetiva de urgência que consiste na proibição da aproximação da vítima de violência doméstica e familiar, porque há a limitação da liberdade de ir e vir do paciente. 

Julgados: 

RHC 74003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; 

HC 511800/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2019, publicado em 04/06/2019.