A Lei Maria da Penha é uma lei brasileira que visa a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Dentre as medidas protetivas presentes nessa legislação, destacam-se:
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Acesso à justiça: A Lei Maria da Penha busca assegurar que as mulheres vítimas de violência tenham acesso facilitado à justiça. Elas possuem o direito de registrar boletim de ocorrência, solicitar medidas protetivas e ter acesso a atendimento jurídico gratuito, garantindo a sua segurança e a punição do agressor.
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Medidas protetivas de urgência: A lei prevê a aplicação de medidas protetivas de urgência, com o objetivo de preservar a integridade física e psicológica da mulher agredida. Essas medidas incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima, a guarda dos filhos, entre outras ações que objetivam a diminuição do risco de possíveis agressões.
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Acompanhamento psicossocial: Além das medidas legais, a Lei Maria da Penha também busca garantir o acompanhamento psicossocial das vítimas de violência doméstica. Isso significa que a mulher agredida tem direito a receber apoio emocional e acompanhamento profissional para superar o trauma sofrido.
Essas medidas protetivas presentes na Lei Maria da Penha têm como intuito principal garantir a segurança e o fortalecimento das mulheres que sofreram a violência. É importante destacar a importância da divulgação e promoção da conscientização sobre essa causa, a fim de que a sociedade esteja tenha a capacidade de reconhecer e combater a violência doméstica, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e segura.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
1) Não é necessária a a demonstração de subjugação feminina para que medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha sejam deferidas.
Julgados:
AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, DJe 20/05/2022;
AgRg no AREsp 1643237/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021.
2) As medidas protetivas urgentes previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha são de natureza jurídica de cautelares penais, logo, devem ser analisadas com base no Código de Processo Penal, não estando relacionadas à citação do requerido para apresentação de contestação, nem em decretação da revelia, segundo os moldes da lei processual civil.
Julgados:
HC 762530/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 16/12/2022;
REsp 2009402/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 18/11/2022.
3) As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 são de natureza penal, por isso deve-se reconhecer a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciação e julgamento dos recursos propostos contra medidas referidas.
Julgado:
AgInt no REsp 1979684/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022.
4) A persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher compete ao Juízo do local dos fatos. Caso posteriormente a vítima venha a requerer e a obter medidas protetivas de urgência no Juízo cível de sua nova residência, não há a prevenção nem modificação de competência para analisar o feito criminal. Arts. 13 e 15 da Lei n. 11.340/2006 e art. 70 do CPP.
Julgados:
CC 187852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022.
CC 192024/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2022, publicado em 30/11/2022.
5) É de competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o julgamento do pedido incidental de natureza civil, feito em medida protetiva de urgência, envolvendo a autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.
Julgados:
HC 629394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021;
REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.
6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não estabelecem o prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, portando sua duração temporal deve ser fixada através do princípio da razoabilidade, uma vez que não é possível há a possibilidade de eternização da restrição a direitos individuais.
Julgados:
HC 605113/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022;
AgRg no AREsp 2063417/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022.
7) Não é devida a manutenção de medidas protetivas de urgência em caso de conclusão do inquérito policial não havendo indiciamento do acusado.
Julgado:
RHC 159303/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 750)
8) Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que a integridade física e psíquica da mulher é um dos bens jurídicos tutelados em favor de quem tais medidas foram fixadas. (Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.)
Julgado:
AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.
9) O não cumprimento da ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência favorecendo a vítima de violência doméstica permite a decretação da prisão preventiva.
Julgados:
AgRg no HC 744823/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022;
AgRg no HC 736976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
10) É cabível habeas corpus para apuração de eventual ilegalidade no momento da fixação de medida protetiva de urgência que consiste na proibição da aproximação da vítima de violência doméstica e familiar, porque há a limitação da liberdade de ir e vir do paciente.
Julgados:
RHC 74003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017;
HC 511800/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2019, publicado em 04/06/2019.