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Modalidades de Expropriação de Bens no Processo de Execução Civil: quais são e como funcionam?

Por Giovanna Fant - 28/11/2025 as 10:20

O principal objetivo do processo de execução é assegurar a satisfação do direito do credor quando o devedor não cumpre de forma voluntária a obrigação estabelecida em um título executivo judicial ou extrajudicial. 

Ante à inércia do executado, o Estado-juiz, no exercício da função jurisdicional, age de forma coercitiva para garantir o adimplemento da dívida. A ferramenta mais utilizada para essa finalidade é a expropriação de bens no processo civil, que trata da retirada forçada da patrimônio do devedor para a conversão em dinheiro visando o pagamento ao credor 

O Código de Processo Civil de 2015 aprimorou as normas referentes à essa fase processual, buscando celeridade e efetividade. A compreensão de tais modalidades é fundamental para advogados, credores e devedores, uma vez que define os caminhos legais para a recuperação de crédito ou a defesa patrimonial. 

O que é a Expropriação de Bens no Código de Processo Civil (CPC)?

A expropriação é o ato jurídico-processual em que o Estado, pelo Poder Judiciário, retira bens do patrimônio do devedor, contra a sua vontade, para converter o valor correspondente em dinheiro e, deste modo, satisfazer o crédito do exequente. 

O procedimento expropriatório está fundamentalmente previsto nos artigo 825 a 903 do Código de Processo Civil de 2015, que detalham as variadas técnicas e ritos passíveis de adoção. 

A expropriação visa garantir a efetividade da execução e a concretização do direito material do credor, realizando a máxima de que quem tem direito a algo, deve ter os meios para obtê-lo. 

Expropriação e Penhora: qual a diferença?

A penhora é o ato inicial de apreensão judicial de bens específicos do devedor e a sua vinculação ao processo de execução. O instrumento garante que determinado bem responderá pela dívida. 

Já a expropriação é a fase posterior à penhora, consistindo na alienação (venda ou outra forma de transferência) do bem penhorado e a utilização do valor arrecadado para o pagamento do credor. 

Basicamente, a penhora configura o ato de apreensão do bem, enquanto a expropriação é o ato de vender para que haja o pagamento. 

Fase Expropriatória na Execução Civil

A expropriação de bens pode ser inserida em uma sequência de atos processuais que objetivam a satisfação do credor. O caminho processual, após a instauração da execução, segue as seguintes etapas: 

Citação

Ato que dá ciência ao devedor da existência da execução, concedendo-lhe um prazo para o pagamento ou para a apresentação de defesa (embargos à execução).

Penhora

Não havendo o pagamento voluntário, ocorre a construção judicial de bens suficientes para garantir a dívida, respeitando a ordem legal da penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 

Avaliação

O bem penhorado deve passar pela avaliação de um perito ou oficial de justiça para que seja determinado o seu valor de mercado. A avaliação justa é indispensável pois ela baseia o lance mínimo em leilões ou a adjudicação, evitando o enriquecimento sem causa do credor ou a perda desproporcional para o devedor. 

Expropriação

É a fase final, em que o patrimônio penhorado é convertido em dinheiro ou transferido diretamente ao credor, de acordo com as modalidades legalmente previstas e o tipo de bem envolvido. 

Modalidades de Expropriação de Bens 

O CPC elenca as principais modalidades de expropriação em seu artigo 825. A escolha da modalidade pode variar, a depender do interesse das partes e da natureza do bem. 

Adjudicação

É o ato pelo qual o credor requer para si o bem penhorado, recebendo-o como pagamento da dívida, pelo valor da avaliação. 

Depende da manifestação expressa do exequente e da prévia avaliação do bem, podendo ser requerida antes da designação dos leilões. 

Esse formato promove a transferência direta da propriedade do devedor para o credor Se o valor do bem for superior ao crédito, o credor deve depositar a diferença. Sendo inferior, a execução prossegue pelo saldo remanescente. 

Alienação por Iniciativa Particular

Nessa modalidade, a venda do bem penhorado é realizada por intermediário, por autorização judicial, mas fora do ambiente formal do leilão público. 

O objetivo é tornar a execução mais rápida e flexível, alcançando melhores preços de mercado do que em hasta pública. A venda deve seguir as condições fixadas pelo juiz. 

Leilão Judicial

É a modalidade mais tradicional e conhecida de expropriação de bens, realizada em hasta pública por leiloeiro oficial, visando a venda do bem ao maior lance. 

Pode ocorrer de forma eletrônica ou presencial. No primeiro leilão, o lance mínimo costuma ser o valor da avaliação. No segundo, com a ausência de interessados no primeiro, o bem pode ser arrematado por valor inferior, desde que não seja vil 

Essa modalidade envolve normas detalhadas sobre a publicidade do ato, a arrematação, as formas de pagamento e a possibilidade de adjudicação subsidiária. 

Mecanismos Alternativos da Expropriação

Além das modalidades principais, há, ainda, outros mecanismos alternativos. 

Usufruto de Bem Móvel ou Imóvel

Quando a alienação do bem mostra-se inviável, o juiz pode conceder ao credor o direito de usufruir do bem penhorado, recebendo os rendimentos até que o valor da dívida seja pago de forma integral. 

Transferência de Valores Bloqueados via Sisbajud

Ainda que não listado expressamente como uma modalidade do artigo 825, o bloqueio e a transferência de valores em contas bancárias é a forma mais direta e comum da expropriação no processo civil moderno, dada a prioridade legal do dinheiro. 

O principal efeito da expropriação é a extinção da dívida até o limite do valor obtido com a venda. A carta de arrematação é o documento hábil que confere a propriedade ao arrematante, assegurando os seus direitos e a proteção da boa-fé de quem adquire o bem em hasta pública.

Princípios da Expropriação de Bens

A fase expropriatória é fundamentada por princípios fundamentais do Direito Processual Civil, que visam equilibrar a satisfação do credor à preservação mínima da dignidade do devedor. 

A menor onerosidade ao executado é um princípio basilar. A execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor, uma vez que seja igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Havendo múltiplos caminhos para a expropriação, o juiz deve sempre optar por aquele que prejudique menos o executado. 

A execução exista para produzir resultados práticos. O princípio da efetividade garante que o processo não seja apenas formal, mas que atinja o seu objetivo final: a entrega do dinheiro devido ao credor. 

Especialmente em via de leilão, a expropriação exige ampla publicidade e transparência para assegurar a lisura do procedimento, atrair interessados e a proteger a boa-fé de terceiros arrematantes. 

Por fim, deve haver equilíbrio e razoabilidade entre o valor da dívida e o bem expropriado, de modo a evitar a penhora e a expropriação patrimonial excessivamente superior ao débito em execução. 

Limites e Proteção de Bens Impenhoráveis

O ordenamento jurídico protege bens essenciais à subsistência e dignidade do devedor e de sua família, tornando-os imunes à penhora e, consequentemente, à expropriação. O artigo 833 do CPC lista os bens absolutamente impenhoráveis: 

- Salários, proventos da aposentadoria e pensões

- Poupança de até 40 salários mínimos

- Bens de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos

- Bens relativamente impenhoráveis

Jurisprudência Relevante sobre o Tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental na consolidação da interpretação das normas de expropriação, pacificando entendimentos sobre a aplicação dos princípios.

Consolidou o entendimento de que o leilão eletrônico é regra no CPC, por assegurar maior publicidade e concorrência, superando a necessidade de leilões presenciais.

Foi firme ao declarar a nulidade da expropriação (arrematação ou adjudicação) se o devedor ou seu advogado não forem devidamente intimados das datas e condições do ato expropriatório, sob pena de violação do devido processo legal e ampla defesa.

Outros julgados do STJ aplicam o princípio da menor onerosidade para substituir a penhora de um bem por outro, desde que a substituição não prejudique a rápida satisfação do credor.

Há, também, alguns precedentes que confirmam que o credor pode requerer a adjudicação do bem por sua iniciativa, pelo valor da avaliação, sem a necessidade de aguardar a realização de leilões, otimizando o processo.

Conclusão

O processo de execução civil, e em particular a expropriação de bens, representa o momento de maior tensão jurídica, onde o direito do credor de ver seu crédito satisfeito colide com a garantia do devedor de ter seu patrimônio minimamente preservado.

As modalidades de expropriação previstas no CPC/2015 (adjudicação, alienação particular e leilão judicial) oferecem um arsenal de ferramentas que buscam o equilíbrio entre a efetividade e a proteção patrimonial, sempre sob o amparo dos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. 

A tendência de modernização e digitalização da expropriação judicial, com o uso crescente de meios eletrônicos e ferramentas de busca de patrimônio, demonstra o esforço contínuo do Judiciário em tornar a execução mais célere e eficaz. 

O papel do advogado é crucial na orientação técnica e estratégica, garantindo que o processo executivo atinja seu objetivo de forma justa e legal.