O efetivo aumento de assassinatos, do volume de mortes intencionais violentas, homicídios dolosos, latrocínio, lesões corporais seguidas de morte e óbitos derivados de intervenções da polícia no Brasil foram fatores elementares para que o Congresso aprovasse a Lei 13.964/2019, comumente conhecida como Pacote ou Lei Anticrime, devido ao rogo da população por maiores coibições e punições aos criminosos.
Vigente desde janeiro de 2020, o Pacote Anticrime trata de medidas da legislação que alteram dispositivos de 17 leis penais, do Código Penal (CP), do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal (LEP), tendo em vista a modernização e o combate rígido e eficaz da criminalidade organizada, de crimes violentos e demais crimes que fomentam grande repulsa da sociedade.
As mudanças visam atender as demandas impostas pela sociedade, assim como atendem a necessidade de punições severas para determinados tipos de crimes.
Tornando as penas mais rígidas para crimes graves e suas progressões, a lei elevou para 40 anos o tempo máximo de pena de reclusão, exigindo 70% do cumprimento da pena para a possível progressão para regimes menos rigorosos, ampliou o rol de crimes hediondos, abrangendo roubo com restrição de liberdade da vítima, furto com a utilização de explosivos e genocídio, limitando, ainda, as eventuais possibilidades de progressão de regime e livramento condicional.
Além disso, a legislação impede o benefício do Acordo de Não Persecução Penal para agressores em casos de homicídio de mulheres, e atualiza o processo penal com a introdução do Juiz de Garantias, que trata da fase investigativa, enquanto outro juiz se torna responsável pelo julgamento e sentença.
De fato, o Pacote Anticrime torna as penas para crimes graves mais rígidas, trazendo mudanças que efetivam o processo penal.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Do Pacote Anticrime
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021.)
1) Após a vigência do Pacote Anticrime, é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, mesmo tendo cometido crime hediondo ou equiparado sem resultar em morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
HC 684949/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021;
AgRg no HC 692336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.
2) Após a vigência do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo reincidente genérico, deve cumprir pelo menos a metade da pena para a progressão de regime prisional, devido ao uso da analogia in bonam partem. Art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no REsp 1932143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021;
AgRg no HC 657798/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021.
3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, não limitando a valoração do requisito subjetivo, até mesmo quanto a fatos que precedem a vigência do Pacote Anticrime, de maneria que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas. Art. 83, III, do CP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no AREsp 1961889/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021;
AgRg no HC 697617/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal para 3 anos, não alterando o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no RHC 154361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021;
AgRg no HC 683885/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021.
5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de forma que eventuais atrasos na execução do ato não implicam reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, nem a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no HC 697019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021;
HC 681066/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021.
6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não é aplicada aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor. Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no RHC 155263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021;
AgRg no HC 692009/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.
7) Não há a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício diante ao que dispõe a Lei n. 13.964/2019, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante. Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
EDcl no AgRg no HC 653425/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021;
AgRg no HC 700246/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.
8) A manifestação posterior do órgão ministerial ou da autoridade de polícia pela conversão ou decretação de prisão cautelar compensa o vício de não observância da formalidade do requerimento prévio para a prisão preventiva decretada de ofício. Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Julgados:
AgRg no RHC 152473/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021;
HC 687351/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato não alcança os processos em que a denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma. Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no HC 701937/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021;
AgRg no HC 694991/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021.
10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato deve ser restrita à fase policial, por não alcançar o processo. Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no RHC 146966/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021; AgRg no AREsp 1781548/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.
Do Pacote Anticrime II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021.)
1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência do Pacote Anticrime, uma vez que não recebida a denúncia. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
HC 615113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021;
AgRg no REsp 1936305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; AgRg no RHC 152756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
3) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve ser limitado a questões referentes aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito visando o impedimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; AgRg no RHC 152756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
4) O Ministério Público não tem a obrigação de notificar o investigado em caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. Art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; REsp 1968114/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2021, publicado em 17/12/2021.
5) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, há a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa. Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021. Art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
Julgados:
Acordo no AREsp 1610631/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 17/08/2021;
Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
6) O Pacote Anticrime introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva, ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos. Art. 315, § 1º, do CPP redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no HC 695954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.
7) Depois das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não é mais equiparado a hediondo. Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no REsp 1907730/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021;
AgRg no HC 625762/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021.
8) Depois da revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou o sistema com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, de acordo com a natureza do crime. Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, revogado pela Lei n. 13.964/2019. Art. 112 da Lei n. 7.210/1992, redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Julgados:
AgRg no HC 676723/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, REPDJe 13/10/2021;
AgRg no HC 668105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021.
9) Antes da vigência do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência. Art. 311 do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no RHC 151084/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; AgRg no HC 665084/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
10) Mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende a ilegalidade da execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, exceto quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. Art. 492, I, e, do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Julgados:
AgRg no TP 2998/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021;
HC 649103/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.
11) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferente das cautelares pessoais, não depende da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP. Art. 315, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019 para a sua concessão.
Julgados:
HC 624608/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021;
HC 675582/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/07/2021, publicado em 03/08/2021.