A Remição de Pena trata do direito concedido ao condenado de diminuir o tempo de pena imposto em sua sentença, podendo ocorrer através de trabalho, estudo e leitura, de acordo com a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Prevista pela Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP), a remição de pena tem relação direta com o direito de individualização de pena garantido pela Constituição Federal. Assim, deve haver penas proporcionais, justas e particularizadas, considerando o nível de aptidão para a ressocialização apresentada pelo réu através dos métodos acima citados.
Com a Lei n. 12.433, de 2011, que alterou o texto dos artigos 126, 127 e 128 da LEP, as hipóteses de remição de pena foram ampliadas, passando a ser permitido que o estudo seja um fator contribuinte para a abreviação da pena determinada na sentença.
Confira os modelos aceitos para a remição de pena:
Remição por trabalho
Esse modelo de remição está previsto na Lei de Execução Penal, assegurando um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho realizado, seja ele externo ou dentro do âmbito carcerário. O benefício pode ser concedido para apenados que cumpram pena em regime semiaberto ou fechado.
Remição por estudo
Segundo a legislação vigente, o apenado que cumpre pena em regime semiaberto ou fechado consegue a remição de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, configurada por atividades no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional.
Conforme a Recomendação nº 44 do CNJ, o número de horas correspondente à participação efetiva do condenado em atividades educacionais, sem depender do aproveitamento, deve ser considerado para fins de remição penal, a menos quando este for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Nesta situação, este deve comprovar a sua frequência e seu aproveitamento escolar mensalmente, através de autoridade educacional competente.
As atividades escolares podem ser realizadas presencialmente ou pelo Ensino a Distância (EAD). Além disso, presos que estudam sozinhos e garantem os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, mediante a aprovação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) também têm direito à remição de pena.
Remição por leitura
Há, ainda, a possibilidade de remição da pena através da leitura. Consoante à Recomendação nº 44 do CNJ, deve haver o estímulo da remição pela leitura como forma de atividade complementar, principalmente para aqueles apenados que não integram o grupo de assegurados aos direitos do trabalho, educação e qualificação profissional.
Para isso, é necessária a elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal tendo como principal objetivo a remição pela leitura, garantindo que a participação do apenado seja voluntária e que haja um acervo de livros na unidade penitenciária. A norma prevê que o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, e que ao final do período de leitura seja apresentada uma resenha sobre o assunto debatido no livro, que deverá ser avaliada pela comissão elaboradora do projeto. Cada obra lida permite a remição de quatro dias de pena, havendo o limite de doze obras por ano, que resulta em, no máximo, 48 dias de remição por leitura no período de doze meses.
TJ/PR Permite Remição de Pena em Regime Semiaberto Harmonizado
A Terceira Câmara Criminal do TJ/PR permitiu a remição de pena a condenado que cumpre sentença em regime semiaberto harmonizado. O colegiado entendeu que na ausência de restrição expressa no cumprimento de sentença no regime semiaberto harmonizado, os dias de trabalho ou de estudo devem ser remidos em favor do apenado, assegurando a sua ressocialização de forma efetiva e harmônica.
O colegiado examinou recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que recusou o pedido de remição da pena por trabalho e estudo. No caso, o apenado apontou que realizou a atividade formal de trabalho/estudo durante o cumprimento da pena, motivo pelo qual não se tem impedimento para o deferimento da remição.
Argumentou, ainda, que, mesmo que esteja cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica, a condição de sentenciado no regime semiaberto é existente. Deste modo, solicitou 76 dias de remição pelos 226 dias de trabalho cumpridos, e 20 dias de remição, dadas as 236 horas de estudos realizadas.
A desembargadora e relatora Cristiane Tereza Willy Ferrari salientou em seu voto que o apenado possui o direito à remição de pena por trabalho/estudo, mesmo que cumpra o regime semiaberto harmonizado.
Destacou que esse o entendimento é previsto pela Súmula 562 do STJ, que dispõe a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, execute atividades laborativas, até mesmo fora do ambiente penitenciário.
Deste modo, a magistrada concluiu que, na falta de restrição expressa à remição por trabalho ou estudo no cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, devem os dias laborados ou de estudo ser remidos em favor do condenado.
Por fim, deu parcial provimento ao recurso, ao reconhecer o direito de remir ao reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, em razão de trabalho e estudo, sendo de competência do juízo da execução a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo apenado para concessão dos dias a serem referentes à remição.
Processo relacionado a esta notícia: 4000059-70.2023.8.16.0137