A Herança Digital consiste em um conjunto oriundo dos conteúdos criados e armazenados em rede pela pessoa falecida. Se concretiza com a realização da transferência de tal patrimônio digital após a morte, de acordo com a doutrina do direito sucessório, e espera-se que o herdeiro digital preserve os interesses do falecido.
Trata-se de bens incorpóreos: conjunto de contas, materiais, conteúdos e acessos de meios digitais, protegidos, divulgados ou empregados em plataformas virtuais. Tais bens se deram com o avanço tecnológico, configuram os direitos da personalidade e expressam valor afetivo ou econômico.
O que Configura a Herança Digital?
Em um mundo globalizado e totalmente imerso ao digital, é nítida e imprescindível a necessidade de adaptação dos âmbitos do Direito ao cotidiano.
Confira alguns exemplos de arquivos que caracterizam a herança digital:
- Contas em mídias sociais e aplicativos;
- Fotos, vídeos e áudios;
- Textos, e-mails e e-books;
- Jogos online;
- Assinaturas digitais;
- Criptoativos.
O processamento desses itens e dados ocorre através de dispositivos eletrônicos e o armazenamento é feito em servidores físicos ou pela nuvem.
Patrimônio Digital x Herança Digital
O patrimônio digital se dá pela transmissão de bens digitais e materiais ao legítimo herdeiro ou testamentário. Já a herança digital consiste na transmissão de somente bens incorpóreos, passíveis de sucessão hereditária.
O artigo 1.91 do Código Civil determina que a herança engloba bens digitais e materiais que podem ser separados em dois grupos:
Bens digitais de valor econômico: aqueles que possuem valores econômicos e podem ser enquadrados na composição do espólio. Sua partilha ocorre sem questionamentos. São eles:
- Criptomoedas;
- Domínios de sites;
- Sites e plataformas que permitem adquirir mídias digitais, como Netflix, Spotify e Amazon;
- Milhas aéreas;
- Pontos do cartão de crédito;
- Jogos online pagos;
- Perfis pessoais e profissionais nas redes sociais que atraem publicidade;
- Canais do YouTube monetizados.
Bens digitais de valor sentimental: aqueles que não possuem interesse sucessório nem valor econômico, mas com valor afetivo. São eles:
- Mensagens;
- Contas em aplicativos;
- Publicações em redes sociais;
- E-mails;
- Fotos;
- Vídeos.
Testamento Digital e Eventuais Legislações
Apesar de não haver legislação específica vigente para os bens digitais — apenas jurisprudência — a doutrina do Direito Sucessório defende que esses documentos só podem ser transferidos e acessados com a autorização da pessoa falecida expressa em testamento, exceto em caso de manifestação do contrário enquanto em vida.
O testamento digital é altamente recomendado, visto a falta de leis para o tema. O documento é registrado em cartório, podendo o indivíduo determinar herdeiros, a não transferências ou a exclusão de tais bens, consoante ao artigo 1.857 do Código Civil.
No entanto, o Poder Legislativo tenta algumas movimentações para que haja a regulamentação da herança digital através de alguns Projetos de Lei.