O que é o Princípio da Insignificância?

Explore o Princípio da Insignificância e como ele impacta o Direito Penal, incluindo análises de casos e decisões do STF sobre furtos e outros delitos menores.

O Princípio da Insignificância trata da desobrigação do direito penal em relação às condutas que não possuem capacidade de lesar o bem jurídico, em que os resultados não são suficientemente graves a ponto de ser necessária a punição do agente e a da recorrência aos meios judiciais por pequenos ocorridos.

Também denominado "bagatela", consiste em um mecanismo importante para a firmação do direito penal brasileiro, dada a possibilidade de análise concreta da situação, prevenindo que delitos com consequências insignificantes sejam configurados como crime. 

O instrumento deve ser analisado nos casos concretos, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos:

  • Ser fato típico
  • Ser fato antijurídico
  • Ser imputável

Com a teoria, é possível a exclusão da tipicidade dos crimes de bagatela ou de condutas insignificantes que evidenciam que as lesões ao bem jurídico tutelado não são bastantes para tipificar a conduta, caracterizando o rompimento do caráter subsidiário do Direito Penal.

O crime de bagatela deve seguir alguns requisitos para que seja abrangido nessa configuração, visto a exclusão da tipicidade material do delito e enquadramento no princípio da insignificância.

  • A conduta não deve apresentar perigo social
  • A conduta não é ou é minimamente ofensiva
  • A conduta é pouco reprovável
  • A lesão jurídica é inexpressiva e não causa dano expressivo à vida, à moral, à integridade física das pessoas, aos patrimônios, aos objetos e à proteção jurídica

Crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa física, tráfico de drogas e crimes de falsificação são considerados incompatíveis com o Princípio da Insignificância, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).

Acusado de Furto de Galinhas é Absolvido após Caso Chegar ao STF

Foi absolvido pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), um acusado pelo furto de quatro galinhas, assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

Entenda o Caso

O caso, ocorrido em setembro de 2019 na cidade de Bambuí, na região Centro-Oeste do Estado, envolve um homem que foi denunciado pelo furto das aves. Na sua prisão em flagrante, a polícia conseguiu recuperar duas das galinhas que, na época, valiam R$ 5.

Em dezembro de 2019, o juízo da vara Criminal de Bambuí considerou que as ações do acusado não configuram a tipicidade material suficiente para o reconhecimento do delito, absolvendo o assistido, com fundamentação no artigo 386, inciso III do CPP, conforme a atipicidade da conduta devido ao princípio da insignificância.

O Ministério Público, então, interpôs recurso e, em fevereiro de 2022, a 5ª Câmara Criminal do TJ/MG deu provimento, condenando o acusado.

A 5ª câmara afirmou, no acórdão, que o princípio da insignificância não era aplicável, dada a reincidência e os maus antecedentes do réu, assim como o fato de que o mesmo se encontrava em cumprimento de pena quando o crime foi cometido. Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

O agravo foi interposto pela  DPMG em recurso especial no STJ. Em junho do ano passado, o ministro relator examinou o recurso, negando o pedido.

Deste modo, a Defensoria Pública de Minas interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ, que teve provimento negado. Na decisão, a 5ª turma alegou que a reincidência e os maus antecedentes distanciam a incidência do princípio da insignificância.

A DP/MG interpôs habeas corpus no STF solicitando a reforma do acórdão para a absolvição do homem acusado de furto, visto que o fato provocou lesão mínima, o que suprime a tipicidade material.

Decisão da Relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, em decisão monocrática, compreendeu a incidência do princípio da insignificância pelas circunstâncias específicas do caso e reformou a sentença do juízo da vara Criminal de Bambuí, que havia absolvido o réu no ano de 2019.

Na decisão, a magistrada observou a reincidência do assistido, mas reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a falta de periculosidade social decorrente da ação.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte

DPMG