Ações Possessórias: o que são?
A ação possessória é uma ação judicial que pretende tutelar a posição do possuidor, esta que esteja violada ou ameaçada a ser violada por terceiros. Visa garantir a utilização da coisa ao possuidor.
Prevista pelo Código de Processo Civil, é o instituto cabível quando é preciso proteger a posse de determinado bem móvel ou imóvel. Para isso, é necessário saber o grau de ofensa para que seja determinada a ação e os requisitos adequados para o ajuizamento.
O seu principal objetivo é defender a posse, esta que tem de estar sob três graus de ofensa: esbulho, turbação ou ameaça.
A posse é lesada quando há ameaça (iminência de esbulho ou turbação), turbação (esbulho em grau menor) ou esbulho (privação total da posse do bem, o possuidor perde o contato com a coisa esbulhada).
Cada lesão possibilita uma ação judicial para proteger o direito e a coisa.
Conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.210 do Código Civil:
§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
No entanto, quando há alguma lesão e o possuidor não consegue manter tranquilamente a posse do bem, a ação possessória é o instrumento adequado para proteger ou até mesmo reaver a coisa.
Finalidade de tutelar a proteção da posse, é preciso comprovar a posse, visto que está esclarecido no ordenamento jurídico brasileiro os conceitos que diferem posse e propriedade, havendo ações distintas para cada questão.
Ações Possessórias: Requisitos
Previstos pelo artigo 561 do CPC, para impugnar ação possessória é preciso apresentar:
I- A sua Posse;
II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;
III- A data da Turbação ou do Esbulho;
IV- A continuação da posse, mesmo que turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.
Tipos de Ações Possessórias
Previstas nos artigos 554 a 565, para que haja a proteção da posse e de seu possuidor legítimo, existem três principais modalidades, com previsão no CPC. São elas:
Interdito Proibitório
É o instituto de prevenção utilizado para proteger a posse em iminência ou ameaçada de ser molestada. Como requisito, o autor deve estar na posse do bem quando há a ameaça, logo, deve haver a legitimidade ativa e também deve-se demonstrar a data do ocorrido.
Manutenção da Posse
Pretende a tutela da posse contra turbação, e cabendo quando o possuidor não pode exercer a posse com tranquilidade devido a ato de terceiros.
Reintegração da Posse
Consiste na medida necessária em caso de esbulho, quando a posse é integralmente molestada de forma injusta, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, e pretende a recuperação da posse perdida.
Ações Possessórias: qual a natureza jurídica?
As ações possessórias possuem natureza dúplice. Ou seja, é possível que o réu demande, ainda, proteção em face do autor na contestação, não requisitando outra ação, nem reconvenção.
Princípio de Fungibilidade
O princípio de fungibilidade é aplicável sobre as ações possessórias, segundo o artigo 554 do CPC:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.”
Isso quer dizer que há a possibilidade de outra ação cabível ser admitida, caso haja alguma hipótese de dúvida objetiva ou erro sobre a modalidade adequada.
Logo, se a ação de interdito proibitório for cabível no caso concreto, mas a ação de manutenção de posse for ajuizada por erro ou dúvida, pode o juiz dar continuidade na ação, uma vez que os requisitos de comprovação sejam suficientes à outra, assegurando a proteção fundamental da posse.
Cumulação de Pedidos
É permitida a cumulação, uma vez que haja compatibilidade entre si, que o juízo seja competente para o julgamento de todos e que os procedimentos sejam iguais.
Posse e Propriedade: qual a diferença?
Segundo o artigo 1228 do Código Civil, o proprietário é aquele que pode usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder daquele que a detenha ou possua de forma injusta.
Logo, a propriedade é um direito real concedido ao proprietário do bem, composto pelas referidas faculdades.
Já a posse trata do exercício, do possuidor, de um dos determinados atributos da propriedade sobre o bem.
Ações Possessórias no Novo CPC
O Novo CPC insere alguns dispositivos para regulamentar, principalmente, a legitimidade coletiva e a possibilidade de medição em casos de conflitos resultantes da posse de bens.
O referido código promove garantia constitucional, prevista no artigo 5º LXXVIII, em relação à celeridade do trâmite processual, inovando, ainda, com a determinação de procedimento diferente e adequado para litígios advindos de movimentos sociais, havendo a obrigação da atuação do MP (artigo 178, III, NCPC) e da defensoria pública, desde que haja a necessidade de proteção à parte financeiramente hipossuficiente.
Além disso, uma das grandes novidades trazidas pelo NCPC 2015 é o artigo 311 sem correspondente diante do CPC/1973, dispondo que a tutela da evidência pode ser concedida, sem depender de demonstração do perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
a) Caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
b) As alegações forem comprovadas de forma documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
c) Tratar-se de pedido de reipersecução, baseado em prova documental adequada do contrato de depósito.
d) A petição inicial for instruída com prova documental bastante dos fatos constitutivos do direito do autor, em que o réu não oponha prova suficiente para gerar dúvida razoável.
O CPC prevê, ainda, a participação nas ações possessórias coletivas. Segundo o dispositivo, na hipótese de ação possessória que figure no polo passivo alto número de pessoas, deve ser realizada citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, sendo estabelecida a intimação do Ministério Público e, caso envolva indivíduos economicamente insuficientes, a da Defensoria Pública.
Assim, o oficial de justiça deve procurar os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados devem ser citados via edital.
Ações Possessórias Imobiliária e Mobiliária
As ações possessórias podem ser, inclusive, separadas em mobiliárias e imobiliárias. Entenda a diferença entre os conceitos:
As ações possessórias imobiliárias são mais comuns, têm como objeto bens imóveis ou os determinados direitos que garantem os direitos reais sobre eles, incluindo o penhor agrícola. Devem ser propostas no foro da situação da coisa.
Já as ações possessórias imobiliárias têm como objeto bens móveis ou os direitos que garantem obrigações a ele relacionadas. Devem ser propostas no foro geral.