As Astreintes, previstas no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, representam uma espécie de multas processuais diárias impostas pelo Poder Judiciário, visando a obrigação do cumprimento de uma determinada ordem judicial. Configuram um mecanismo de execução indireta, o qual a finalidade é a coação do devedor ao cumprimento da obrigação através da imposição de multa pecuniária.
São aplicadas quando uma pessoa ou empresa se recusa a cumprir uma decisão judicial ou ação determinada pelo juiz, e têm como principal objetivo a garantia da efetividade processual e a preservação do princípio do acesso à ordem jurídica justa. Além disso, são fixadas por tempo de atraso, para coagir o devedor a executar a obrigação. Costuma ser estabelecida por dia de descumprimento, mas a circunstância pode exigir uma periodicidade diferente ou que haja mais de uma aplicação.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um marco no sistema processual civil brasileiro, já que as astreintes não eram meticulosamente tratadas no Código de Processo Civil de 1973. Desde então, o principal objetivo é suprir os interesses das categorias que integram o processo judicial, prezando pela segurança jurídica, a celeridade e a efetividade processual.
Execução das Asterintes
A execução das astreintes se dá através da cobrança dessas tais multas diárias, que podem ser acumulativas, até que a parte infratora cumpra com a obrigação da ordem judicial. Na maioria das vezes, as astreintes são determinadas em um valor estabelecido pelo juiz e cobradas, como visto acima, até o momento em que a parte devedora cumpra com o que foi estipulado, podendo haver a variação do valor, de acordo com a gravidade da infração e também com a capacidade financeira do infrator.
Caso a parte infratora não cumpra a decisão judicial, ainda que com a imposição das astreintes, outras medidas podem vir a ser tomadas, tal como o bloqueio de contas bancárias, apreensão de bens ou prisão por desobediência judicial.