O Seguro Garantia é uma modalidade de seguro que gera benefícios não só para os seus contratantes, mas também para todos os envolvidos. Utilizado para garantir o cumprimento de obrigações anteriormente firmadas, o seguro garantia não se limita à esfera judicial e tampouco às relações públicas, sendo possível sua adoção nas relações privadas.
Dentre as inúmeras vantagens na escolha deste seguro, destacam-se o baixo custo, a agilidade na contratação e a garantia de eficácia das relações contratuais, sem mencionar o não comprometimento das linhas de créditos pré-aprovadas em instituições bancárias.
O presente artigo visa apresentar algumas possibilidades de utilização do seguro garantia em relações privadas, vez que estas, são raramente conhecidas.
Assim, para que haja uma total compreensão deste produto, importa destacar os três indivíduos que compõem esta relação, quais sejam, o tomador, o segurado e a seguradora.
A) O Tomador (Contratado)
Pessoa jurídica contratada para executar as ações correspondentes ao contrato de serviço, de fornecimento de materiais ou de construção. É o Tomador o responsável por efetuar pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia.
B) O Segurado (Contratante)
Pessoa jurídica que contrata uma prestação de serviço ou o fornecimento de produtos. Nas relações contratuais, o segurado é o contratante.
C) A Seguradora
Pessoa jurídica responsável por emitir a apólice de seguro, garantindo que as obrigações sejam cumpridas de acordo com o contrato estabelecido. Além da satisfação da obrigação, o seguro garantia também cobre a indenização em eventuais quebras ou descumprimentos contratuais, se provocados pelo contratado.
Principais Modalidades do Seguro Garantia em Relações Privadas
O seguro garantia possui inúmeras modalidades. Entretanto, vale destacar que, todas as suas espécies precisam ser submetidas a análise da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que posteriormente a reconhece, permitindo sua oferta pelas seguradoras.
Como dito anteriormente, por se tratar de um produto versátil, o Seguro Garantia, não se limita à esfera judicial e às relações públicas, mas também, pode ser utilizado na esfera privada, como, por exemplo, nas relações contratuais.
Diante deste cenário, o seguro garantia assegura a satisfação das obrigações outrora firmadas, assegurando a execução do objeto contratual pactuado entre contratante e contratado.
Neste sentido, explica o autor Flávio Galdino:
“Por esse negócio jurídico, o devedor no contrato principal, contrata junto a uma seguradora, a garantia do cumprimento de suas obrigações no âmbito de um contrato com terceiro”.
Em se tratando da aplicação do seguro garantia no setor privado, este, é utilizado para garantir toda a execução de obras, fornecimento de produtos e prestações de serviços.
Dentre as espécies mais comuns de seguro garantia em relações contratuais privadas, têm-se o adiantamento de pagamentos, a retenção de pagamentos, o perfeito funcionamento e o imobiliário.
A) Seguro Garantia de Execução de Contratos
Utilizado para assegurar uma eventual inadimplência obrigacional, o seguro garantia de execução de contratos, pode ser aplicado em qualquer modalidade contratual.
O diferencial desta espécie de seguro garantia, diz respeito a possibilidade de substituição do executante, conferindo a cobertura de diferenças de preços que possam ocorrer.
B) Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos
Existem contratos dos quais é necessário proceder com o adiantamento de pagamento para aquisição de matéria-prima, equipamentos e maquinários. Nestas modalidades contratuais, através do seguro garantia, é possível que o contratante garanta o pagamento feito ao contratado.
O objetivo do seguro garantia de adiantamento de pagamento é assegurar que o valor adiantado será bem administrado e corretamente empregado.
C) Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos
Uma outra situação contratual capaz de ser garantida pelo seguro garantia, é aquela da qual há previsão de garantia de execução. Assim, mediante o seguro garantia de retenção de pagamentos, fica a execução do contrato assegurada, sendo conferido, inclusive, a indenização por prejuízos causados pelo contratado.
Esta modalidade é utilizada, frequentemente, em contratos de construção, vez que, são os mais comuns a exigir uma oferta de garantia. Deste modo, a garantia é feita através do seguro, evitando a retenção de um determinado valor do contratado.
D) Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento
O seguro garantia de perfeito funcionamento, como o próprio nome remete, garante a execução contratual de qualidade. Em outras palavras, o segurado fica resguardado em casos de falhas no objeto contratual.
Assim, através deste produto, é possível assegurar os eventuais prejuízos causados para uma má prestação de serviços, fornecimento ou mau funcionamento de produtos, ou, até mesmo, a falha na execução de uma obra.
E) Seguro Garantia Imobiliário
Esta modalidade de seguro garantia, pode ser aplicado a pessoas físicas ou jurídicas e diz respeito a garantia dos prejuízos causados aos compradores de imóveis que ainda não foram edificados.
Ademais, o produto confere ao segurado, a garantia de execução de contratos ou a cobertura de todos os prejuízos advindos da relação contratual, como, por exemplo, a paralisação de uma obra.
Diante de todas estas modalidades, pode-se concluir que o seguro garantia é capaz de beneficiar aos prestadores de serviços, fornecedores de produtos e aos construtores, não só nas relações públicas, mas também nas privadas.
Este produto, oferece segurança para o contratante e a certeza do recebimento da garantia de execução do serviço contratado, ainda que exista a inadimplência por parte da pessoa jurídica contratada.
De maneira geral, um ponto positivo do seguro garantia, e de grande relevância, diz respeito ao fato de o mesmo não comportar juros e taxas, vez que não se trata de uma operação bancária. Assim, o seguro, quando comparado a uma carta de fiança, é muito econômico.
Em resumo, diante da impossibilidade de cumprimento do tomador, pessoa jurídica que se obrigou a prestação de serviços, o fornecimento de produtos ou a execução de uma obra, o segurado, empresa que contratou o tomador, contata a seguradora, pessoa jurídica que assegura o valor da obrigação disposta nos limites da apólice.
Referência Bibliográfica:
GALDINO, Flavio. 19. A Sujeição do Seguro Garantia ao Concurso Recuperacional – Parte IV.