Os efeitos jurídicos da dissolução da união estável no Brasil

A união estável está tutelada no art. 1.723 do Código Civil. De acordo com o aludido artigo, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher como objetivo de constituir família.

Buscando manter os avanços que a CF/88 trouxe, principalmente no campo do direito de família, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011 reconheceu à formalização da união estável como entidade familiar, entre casais do mesmo sexo que tinha como objetivo de constituição de família.

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Esse entendimento foi de suma importância, pois buscou assegurar princípios importantes como o direito à igualdade, à liberdade, à dignidade da pessoa humana, assim como o princípio da vedação ao retrocesso social.

Assim como há a possibilidade de o casamento civil ser dissolvido pelo divórcio e/ou separação judicial, consoante ao reconhecimento da união estável, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula 380 entendeu que:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” 

 

Quais os primeiros passos para dissolver uma união estável?

 

Inicialmente, se as partes estão em comum acordo quanto à dissolução da união, não possuem filhos menores de 18 anos ou incapazes, e concordam com os termos da partilha em relação aos bens adquiridos durante a união, os cartórios de notas fazem a dissolução através de procedimento extrajudicial.

Geralmente, quando a ação de dissolução de união estável é discutida via judicial, se dá em razão da não concordância em relação a partilha dos bens ou outros assuntos que, necessariamente, devido a divergência devem ser discutidos através do Poder Judiciário, como pagamento de pensão alimentícia e guarda de filhos.

É interessante se atentar para o fato de que, se há filhos menores de idade, mesmo que a dissolução seja consensual, haverá a obrigatoriedade de acionar o poder Judiciário para solucionar tal questão. 

Tendo em vista que é necessário a manifestação do Ministério Público nos autos que envolvem interesses de incapazes, conforme disposto no art.178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ainda, cabe mencionar que, tanto por via extrajudicial através do cartório de notas ou ação judicial haverá a necessidade da presença de um advogado para que possa instruir e acompanhar as partes em seus atos.

 

Quais são os documentos necessários para propor uma ação de dissolução de união estável?

A ação de dissolução de união estável deverá ser proposta na vara da família, conforme previsto no art.9º da Lei 9.278/96, e deverão ser apresentadas cópias e originais dos seguintes documentos: 

- Carteira de identidade;

- CPF;

- Comprovante de residência;

 - Escritura pública de declaração da união estável: caso não haja, se a dissolução for extrajudicial, o tabelião realizará o reconhecimento e a dissolução. No mesmo sentido será judicialmente, será formalizada a união e dissolvida posteriormente “Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável”;

 - Se houver bens a partilhar, deverá apresentar os documentos de todos os bens, como por exemplo: documentos de veículos, certidão de ônus reais, certidão de negativa de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas, entre outros.

Desse modo, se não houver contrato estipulando os termos, será considerado o regime de comunhão parcial de bens. 

- Em relação a investimentos bancários, os extratos deverão ser apresentados pelas partes;

- Caso possuam filhos menores deverão apresentar a certidão de nascimento e/ou carteira de identidade destes;

- Demais documentos que acharem pertinentes ou a requerimento do juízo.  

Insta salientar que, caso as partes fazem jus à gratuidade de justiça (art. 98 do Código de Processo Civil) será necessário juntar a certidão de hipossuficiência assinada, bem como os comprovantes de rendimentos.

Outrossim, tais documentos supracitados também são necessários na dissolução extrajudicial.

 

Há possibilidade de o companheiro pleitear alimentos? 

O Código Civil no art. 1.694 prevê o direito de o companheiro pleitear alimentos em face do consorte da seguinte forma: 

“Art.1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” 

Assim, nesses casos, deverão ser observados o binômio necessidade x possibilidade. Os alimentos são importantes para a subsistência do alimentado, até que o mesmo possa se reinserir no mercado de trabalho ou viver dignamente, conforme os princípios constitucionais. 

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que: 

“Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. ”  (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)

Desse modo, nota-se que, com base no Código Civil e entendimento jurisprudencial a pessoa que vive em união estável pode pleitear alimentos por parte do companheiro ou companheira, devendo ser respeitadas as situações previstas em lei.

 

Questões referentes à dissolução da união estável “post mortem”

Se observarmos o disposto no art. 1.790 do Código Civil, após a morte de um dos companheiros, a companheira ou companheiro sobrevivente só participará da sucessão em relação aos bens adquiridos durante a união estável de forma onerosa.

Respeitando, assim, uma série de situações nas quais se submeterá, tendo em vista a ordem de preferência quanto aos descendentes e ascendentes.

Desse modo, o STF ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do aludido artigo, e decidiu no sentido de que a companheira ou companheiro participará da herança na forma do descrito no art. 1.829 do Código Civil.

Tal entendimento (RE 646721/RS) partiu da premissa de que, ao seguir o disposto no art. 1.790 do Código Civil, estaria fazendo uma distinção entre as entidades familiares, e, assim, violando princípios constitucionais.

Assim,conforme entendimentos jurisprudenciais o companheiro ou companheira foram colocados ao lado da figura do cônjuge e, assim, passou a estar na ordem de sucessão legítima, e conseguinte também são considerados herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil.