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Penhora no Rosto dos Autos: o que é, quando pode ser feita e como funciona na prática

Saiba o que é penhora no rosto dos autos, quando aplicá-la e como ela atua na prática para garantir créditos em processos judiciais.

Por Giovanna Fant - 01/07/2025 as 15:48

A penhora no rosto dos autos é um procedimento em que se penhora um crédito ou o direito que o devedor possui em outro processo judicial. Tal penhora visa garantir que o devedor, caso receba qualquer valor nesse processo, seja obrigado a direcioná-lo ao credor que está executando a dívida.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), a medida permite a penhora de créditos do devedor que estão em discussão em outro processo judicial, assegurando que o valor, caso seja pago, seja revertido ao credor que está executando.

A penhora no rosto dos autos é fundamental por garantir que um crédito ou direito, ainda que não imediatamente disponível, seja preservado para a satisfação da dívida do executado. 

É uma maneira de avisar o devedor que o crédito que lhe cabe está penhorado em favor do credor da execução. 

Neste artigo, entenda melhor sobre o conceito e a sua aplicação. 

O que é a Penhora no Rosto dos Autos?

A penhora no rosto dos autos consiste em um instrumento legal para a averbação, nos autos de processo judicial, de uma penhora que recai sobre um crédito que o devedor possui em outro processo, em que ele figura como credor. 

Referida averbação pretende a garantia de que, caso o devedor receba eventuais valores ou bens como resultado desse outro processo, a penhora seja efetivada, sendo estes valores ou bens destinados à satisfação do débito que originou a penhora. 

Basicamente, a penhora no rosto dos autos caracteriza um bloqueio judicial de valores ou bens que o devedor tem a receber em outro processo, para garantir o pagamento da dívida do executado. 

Sua finalidade é evitar que o devedor se desfaça dos seus créditos em outro processo para não pagar a dívida com o credor. 

Além disso, a penhora no rosto dos autos também informa ao devedor que o crédito que possui em outro processo está sendo penhorado, e facilita a execução, de modo que assim que receber o crédito, os valores ou bens serão automaticamente destinados à satisfação da dívida. 

Penhora no Rosto dos Autos e Penhora de Bens Tradicionais: qual a diferença?

O principal fator que difere a penhora no rosto dos autos da penhora de bens tradicionais é o local e a forma como a constrição patrimonial é realizada. 

A penhora no rosto dos autos, também conhecida como averbação com destaque nos autos, restringe o pagamento de créditos a serem recebidos pelo devedor em outro processo. 

Já a penhora de bens tradicionais recai sobre bens específicos, como veículos ou imóveis. 

Penhora no Rosto dos Autos

Trata-se de um bloqueio judicial de créditos a serem recebidos pelo devedor em outros processo, pretendendo a garantia do pagamento de dívidas. 

Ocorre na averbação nos autos do processo em que o devedor é parte demandante ou tem a expectativa de receber um crédito. 

Não há constrição direta de bens, mas a garantia de que o crédito a ser recebido será destinado imediatamente ao pagamento da dívida. 

A averbação nos autos do processo impossibilita o devedor de receber diretamente o valor, que será pago ao credor da penhora, garantindo a preferência do credor no recebimento do crédito a ser pago no outro processo. 

Penhora de Bens Tradicionais

Trata-se da constrição direta de bens do devedor, como veículos, imóveis, entre outros, para a garantia do pagamento de dívidas. 

O bem é diretamente penhorado e constrito, por meio de um termo de penhora ou outro ato judicial. 

A penhora recai sobre um bem específico, que será alienado para que a dívida seja paga. Bem este que será avaliado, e seu valor poderá ser utilizado para a quitação da dívida, mediante alienação judicial. 

Deste modo, é garantida a satisfação da dívida, caso o devedor não pague por demais meios. 

Requisitos para Admissão da Penhora no Rosto dos Autos

Para ser admitida, a penhora no rosto dos autos exige que alguns requisitos sejam cumpridos. 

Existência de um Processo Judicial

O devedor deve ter um processo judicial em curso no qual figure como credor ou tenha direito passível de penhora. 

Crédito ou Direito do Executado

O devedor deve ter um crédito ou direito a receber no processo em que a penhora será averbada. 

Pedido do Exequente

O exequente, que é o credor da dívida que está em execução, deve solicitar a penhora no rosto dos autos ao juiz do processo em que o devedor é credor. 

Comprovação da Existência do Crédito

É indispensável a comprovação de que o devedor possui o crédito ou direito em outro processo judicial. 

Averbação

Após o deferimento do pedido, a penhora deve ser averbada no processo em que o devedor é credor. 

Penhora no Rosto dos Autos: procedimento

O credor deve, inicalmente, solicitar a penhora no rosto dos autos ao juiz, indicando o processo e o valor a ser penhorado. 

O juiz, por sua vez, se entender que a penhora é cabível, deve deferir o pedido. 

O juízo onde o processo está em andamento procede à averbação da penhora nos autos, geralmente através de um aviso ou etiqueta na capa do processo. 

A penhora, então, é comunicada ao juízo em que o devedor tem o direito a receber o valor, por meio de um ofício. 

O devedor é notificado da penhora, para que não efetue o pagamento direto ao credor e, com a penhora no rosto dos autos, o valor pode ser penhorado, só podendo ser pago ao credor que solicitou a penhora. 

A penhora no rosto dos autos assegura que o valor a ser pago ao devedor seja diretamente destinado ao pagamento da dívida, ainda que a parte tenha interesse em receber o valor em outro processo. 

Além disso, a penhora protege o crédito do credor, evitando que o devedor se livre da dívida e impedindo que o devedor transfira o valor para terceiros para também evitar a satisfação da dívida. 

Hipóteses de Cabimento da Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos é cabível quando o devedor possui um crédito ou direito a ser pago em outro processo judicial, e o credor busca garantir o pagamento da sua dívida. 

Abaixo, confira algumas situações em que há a possibilidade de penhora no rosto dos autos:

Processo em que o Devedor é Credor

O devedor é parte autora em outro processo e possui um crédito a ser pago. A penhora no rosto dos autos garante que o valor a ser recebido seja destinado ao credor da execução. 

Inventário

Em um processo de inventário, se o devedor for um dos herdeiros, a penhora no rosto dos autos pode constringir os bens ou direitos que lhe couberem no inventário. 

Processos Arbitrais

É possível a penhora no rosto dos autos de um processo arbitral, assegurando que o valor a ser recebido pelo devedor seja destinado ao credor da execução. 

Execução Fiscal

A penhora no rosto dos autos também pode ser realizada em processos de execução fiscal, ainda que o devedor esteja em processo de falência. 

Principais Efeitos da Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos permite o bloqueio da possibilidade de pagamento ao executado, isto é, o devedor do executado tem conhecimento que o pagamento não deve ser realizado diretamente ao executado, mas sim ao credor que efetuou a penhora. 

Há ainda, a sub-rogação do direito do credor, em que o credor que efutou a penhora no rosto dos autos pode se sub-rogar no direito do executado, podendo exercer ações judiciais para a cobrança do débito que lhe é devido. 

A penhora no rosto dos autos pode gerar a suspensão do prazo prescricional, pois demonstra que o credor está diligente na busca de ativos para a satisfação do crédito. 

Em caso de vários credores com penhoras no rosto dos autos, a prioridade de pagamento será dada àquele que tiver a penhora mais antiga. 

Após a penhora, se o executado alienar os valores que são objeto da penhora, pode haver fraude à execução, com o reconhecimento de que a alienação não tem eficácia em relação ao credor. 

Essa modalidade de penhora não impede que o executado e o exequente celebrem acordo, mas o acordo deve ser homologado pelo juiz, garantindo a preferência do credor que efetuou a penhora. 

A penhora no rosto dos autos não exige a individualização do bem a ser penhorado, bastando a averbação nos autos para que o efeito da penhora se produza, e não implica na apreensão imediata dos bens, e sim na averbação para assegurar a preferência do credor no momento da satisfação do crédito. 

Além disso, a penhora no rosto dos autos não suspende o andamento do processo principal em que o executado é credor, e garante que os valores a ele devidos sejam destinados ao credor que efetuou a penhora.

Limitações e Controvérsias da Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos, ainda que bastante útil para a garantia de créditos em processos judiciais, tem, por sua vez, limitações e controvérsias, principalmente no que diz respeito à sua eficácia e aplicabilidade em diferentes hipóteses. 

A principal limitação é que, mesmo que possa garantir o direito do credor sobre o crédito a ser recebido pleo executado, não é capaz de garantir a efetiva cobrança do valor. 

Por ser uma medida de averbação, impede apenas que o executado transfira o direito de crédito para terceiros, não garantindo que o credor receba o valor. 

Embora seja permitida a penhora no rosto dos autos em procedimentos arbitrais, a sua eficácia pode ser limitada, por depende da decisão do árbitro. 

Em ações penais, a penhora no rosto dos autos somente produzirá efeitos após o afastamento de outros gravames, sequestros e indisponibilidade.

Dependendo da ordem cronológica dos pedidos e da existência de contrato de honorários, este tipo de penhora pode ter procedência sobre honorários contratuais.

Créditos Impenhoráveis ou de Natureza Alimentar

A legislação vigente determina que créditos com natureza alimentar ou impenhoráveis, como salários, pensões alimentícias, entre outros, podem ter as suas penhoras limitadas ou afastadas, principalmente em situações que possam comprometer a subsistência do devedor e de sua família. 

Alguns bens e direitos não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas, assim como verbas subsistenciais do devedor também são protegidas pela regra de impenhorabilidade. 

Embora a amplitude da gama de proteção, há exceções. Por exemplo, há a possibilidade de penhora de créditos alimentares para o pagamento de dívidas de natureza alimentar, como outras pensões alimentícias. 

Jurisprudência Relevante sobre Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos é uma medida extremamente reconhecida pelos tribunais brasileiros, porém sua validade eficácia ficam a depender do cumprimento dos requisitos legais específicos. 

Confira algumas decisões relevantes que auxiliam a compreensão do entendimento jurisprudencial atual. 

Validade e Cabimento da Penhora no Rosto dos Autos (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a penhora no rosto dos autos consiste em um instrumento legítimo para garantir o cumprimento de decisões em processos executivos, uma vez que observados os requisitos formais e legais. 

REsp 1.657.582/MG – O STJ reconheceu a validade da penhora no rosto dos autos como meio de garantia de crédito em execução fiscal, determinando que o juízo da ação onde o executado figura como credor deve ser comunicado da constrição, anotando-a formalmente nos autos.

REsp 1.759.924/DF – A Corte reafirmou que a penhora no rosto dos autos só produz efeitos após a intimação válida do juízo onde tramita o processo no qual o devedor figura como credor, sob pena de ineficácia

Entendimento dos Tribunais Estaduais

Os Tribunais Estaduais também seguem a orientação do STJ, enfatizando o cumprimento de condições formais. 

TJSP – Apelação Cível 1009286-26.2021.8.26.0100

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legalidade da penhora no rosto dos autos de ação indenizatória movida pelo executado, caso houvesse comunicação formal ao juízo de origem, com anotação nos autos e ciência das partes.

TJRJ – AI 0024563-55.2022.8.19.0000

A Corte fluminense destacou que, para ser eficaz, a penhora no rosto dos autos não pode se dar em créditos de natureza alimentar ou ainda em discussão.

Anulações por Ausência de Requisitos

Em determinadas hipóteses, a penhora no rosto dos autos foi anulada por descumprimento dos requisitos legais, como a ausência de comunicação formal ou tentativa de penhora de crédito ainda incerto. 

TJMG – Apelação Cível 1.0024.20.014252-9/001

O tribunal anulou a penhora no rosto dos autos por ausência de comprovação de que o crédito era líquido, certo e exigível. O valor discutido ainda dependia de decisão judicial, o que tornava a constrição prematura.

TJRS – Apelação Cível 70083842103

A penhora foi declarada nula por ter sido realizada sem a devida comunicação ao juízo do processo principal, o que violou o contraditório e a ampla defesa.

Dúvidas Frequentes sobre Penhora no Rosto dos Autos

O que siginifica penhora no rosto dos autos?

A penhora no rosto dos autos é uma medida judicial que pretende a garantia do cumprimento de uma dívida através da constrição de créditos que o devedor possui em outro processo judicial, impedindo  recebimento dos valores devidos em outra ação até que a dívida seja quitada. 

Penhora no Rosto dos Autos e o Bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud)

O Sisbajud bloqueia os valores diretamente em contas bancárias, enquanto a penhora no rosto dos autos incide sobre créditos que o devedor ainda vai receber em outro processo judicial. 

Sua atuação é preventiva, garantindo que, assim que houver o pagamento, o valor seja retido para a satisfação da dívida. 

A penhora no rosto dos autos depende de despacho judicial?

Sim. Para ser validada, a penhora no rosto dos autos precisa ser determinada por despacho judicial no processo de execução. Além disso, o juízo onde tramita o processo em que o devedor é credor deve ser formalmente comunicado para anotar a penhora e assegurar a sua efetividade. 

O credor pode levantar os valores diretamente?

Não. O credor não levanta os valores diretamente após a penhora no rosto dos autos, devendo aguardar o trânsito em julgado do processo em que o devedor é credor, e após isso, solicitar ao juízo competente o repasse dos valores penhorados, de modo a respeitar o devido processo legal. 

Conclusão

Em resumo, a penhora no rosto dos autos configura uma ferramenta eficaz e estratégica no processo de execução, principalmente quando o devedor possui créditos em outras ações judiciais. 

No decorrer do artigo, percebe-se que tal modalidade de penhora se distingue do bloqueio direto de valores, tendo em vista a sua atuação sobre montantes ainda não recebidos, garantindo ao credor uma real chance de satisfação do crédito. 

Para que a penhora no rosto dos autos seja válida, é exigido o cumprimento de requisitos legais, como o despacho e a comunicação formal ao juízo do processo em que o devedor figura como credor. 

Além disso, a jurisprudência atual, tanto do STJ, quanto dos Tribunais Estaduais, reforça a importância da observância das formalidades para que a medida produza efeitos jurídicos seguros e adequados. 

Ante às especificidades e eventuais limitações referentes à penhora no rosto dos autos, é indispensável que credores e devedores, cientes de seus direitos e bem informados, busquem orientação jurídica especializada para evitar nulidades, proteger direitos e garantir a efetividade das medidas executivas.